| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019170-91.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDA APARECIDA DE OLIVEIRA DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278400v6 e, se solicitado, do código CRC D53E7AA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019170-91.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDA APARECIDA DE OLIVEIRA DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, formulado por HILDA APARECIDA DE OLIVEIRA DE SANTANA, contra o INSS.
Irresignada, a autora interpôs apelação argumentando, em síntese, que não deve integrar, no cálculo da renda per capita, a percepção de outros benefícios por membro do grupo familiar.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
No tocante à incapacidade da autora, o Laudo Médico esclarece nos seguintes termos (fls.119/125):
"1 - O periciado é portador de alguma deficiência física ou psíquica? Indicar o diagnóstico provável, de forma literal, e pelo CID.
R: Sim. Amaurose. CID 10 H35.9.
(...)
3 - A eventual deficiência diagnosticada incapacita-o para o exercício de qualquer atividade laborativa e para a vida independente?
R: Sim.
4 - Em razão da deficiência, necessita ele de auxílio constante de terceiros pra suas atividades cotidianas e de natureza pessoal?
R: Sim.
(...)
Analisando os exames constantes, verificamos que as patologias apresentadas pela paciente incapacitam a mesma para o exercício das atividades laborativas, nas atuais condições em que a mesma se encontra. É importante, novamente, ressaltar, que, se adequadamente tratada, há possibilidade de recuperação (parcial, ou até mesmo total) da capacidade de trabalho. (...) Face o exposto, levando em conta o histórico clínico, o exame físico e complementares, além do constante nos autos, esse perito conclui que, no caso em apreço, a periciada encontra-se incapaz para a atividade laboral, sendo necessária a presença constante de terceiros para sua vida independente"
A deficiência da parte autora também foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos de fls. 37 e 39 dos autos.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social informa que a família é composta pelos seguintes membros (fls.145/148): - a autora, Sra. Hilda Aparecida de Oliveira de Santana (atualmente com 51 anos de idade); - o esposo, Sr. Valdemiro (48 anos); - o cunhado, Sr. Carlos (51 anos). A renda do grupo familiar é proveniente do trabalho formal e estável do Sr. Valdemiro, servidor público da Prefeitura Municipal de Fraiburgo/SC, com renda aproximada de R$ 800,00, e o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, que recebe o cunhado da autora, Sr. Carlos. A parte autora refere, ainda, que a família possui gastos no valor aproximado de R$ 400,00 mensais.
Conforme laudo socioeconômico, a família reside em casa própria, em local de fácil acesso aos serviços públicos do município, em rua pavimentada, tendo acesso aos serviços básicos de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto. A residência é composta por 2 quartos, cozinha, sala e banheiro. A estrutura física é adequada ao número de membros familiares.
A conclusão do laudo socioeconômico foi no seguinte sentido:
"Através de coleta de dados o Serviço Social Forense analisou que a renda per capita familiar é superior a ¼ de salário mínimo mensal. Sendo assim, entende-se que, no momento, a família em tela não encontra-se em situação de miserabilidade. Do mesmo modo, entende-se que a família, no momento, não encontra-se em situação de vulnerabilidade social (...), pois declararam receber atendimentos/acompanhamentos das políticas públicas de saúde, oferecidas pelo município de Fraiburgo/SC, tendo acesso também aos direitos sociais, como alimentação, saúde e moradia."
No caso dos autos, devemos considerar as circunstâncias socioeconômicas descritas no laudo. Embora a situação da autora seja de incapacidade, sem condições de trabalho remunerado, verifico que a situação econômica do grupo familiar não configura quadro de miserabilidade. O grupo familiar reside em casa própria, não tendo despesas com aluguel, e os atendimentos médicos e remédios são fornecidos gratuitamente pelo município.
Assim, não restou comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Nesse sentido, ante a ausência de provas da situação de miserabilidade da família da autora, não há razões para a reforma da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019170-91.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001834720108240024
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | HILDA APARECIDA DE OLIVEIRA DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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