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Apelação Cível Nº 5019388-59.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NEIDI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359)
ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 18/03/2024, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Também por força desse benefício, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Condeno a parte requerente, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente, observado o art. 98, §3º do CPC. Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial. Pugnou pela reforma total da sentença para conceder o benefício assistencial.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal requer o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 12.435, de 06/07/2011, e n.º 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei n.º 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada para garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja, incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta à pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Revela-se de suma importância atentar que a exigência de dois aspectos à concessão do benefício assistencial (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), a insofismável abordagem de inclusão social.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A autora, Neide da Rosa, 49 anos, agricultora requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 7034221899 em 26/10/2017, alegando quadro compatível com (HIV), cisto de backer, discopatia degenerativa, síndrome do túnel do carpo, dislipidemia, ansiedade e depressão, CID M17, M712, G56.0, E11.2, E78, F32, F41.2 e B24,
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Da incapacidade laboral/deficiência:
No tocante às condições de saúde da parte autora, o laudo pericial produzido em Juízo por médico especialista em medicina do trabalho aponta, de forma inequívoca, que ela não está incapacitada para o exercício de atividades laborais e não presenta redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente, bem como não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência (Ev-30), nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conclui-se, portanto, que, após a avaliação da história clínica, do exame físico e dos documentos acostados aos autos, resta evidente que o(a) examinado(a) encontra-se sem incapacidade atual.
Cumpre dizer que a parte autora se apresenta com comprovantes das suas doenças, devidamente descritas, porém, tem, atualmente, quadro estável, com exames dentro da normalidade. Exame físico normal.
Assim, não faz jus ao benefício que pleiteia.
Salienta-se que o(a) examinado(a) não necessita de ajuda de terceiros para a realização das suas atividades diárias. Não se observaram sintomas de alienação mental.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Sobre a impugnação ao laudo pericial (Ev-42), ressalto à parte demandante que o(a) perito(a) judicial nomeado(a) é detentor(a) de especialidades adequadas às enfermidades descritas nos autos. Ainda, o(a) perito(a), ao examinar a última atividade exercida pela parte requerente, não titubeou ao apontar suas conclusões no documento anexado ao feito.
O laudo, no demais, encontra-se suficientemente fundamentado, pois faz alusão ao histórico profissional da parte autora, às suas patologias, às suas condições físicas e aos exames apresentados por ocasião da perícia, para então chegar às conclusões registradas pelo(a) expert. Isso, somado ao fato de se tratar de profissional de confiança do juízo, torna improcedente a impugnação à perícia judicial realizada.
Insta destacar que o perito não hesitou nas respostas; pelo contrário, afirmou, com segurança, que a requerente não apresenta inaptidão para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, cumpre ressaltar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela; vale dizer, a existência de enfermidade não é, necessariamente, prova da incapacidade laboral, notadamente se o nível de gravidade da moléstia não impede o segurado de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição - é caso.
Com relação ao pedido de benefício assistencial, tenho que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual a postulante não pode ser enquadrada no conceito de deficiência esculpido na LOAS.
Pelo exposto, afasto a impugnação da parte demandante ao laudo médico anexado ao feito.
A análise do requisito da renda per capita fica prejudicada, tendo em vista a necessidade de concomitância dos pressupostos e a conclusão pelo não preenchimento de um deles.
Destarte, não merece prosperar a pretensão da parte-autora.
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A parte autora, sustentou que a sentença merece ser reformada, por atender todos os requisitos à concessão do benefício assistencial.
Sem embargo, analisando conjuntamente a questão de incapacidade e vulnerabilidade socioeconômica, por qualquer ângulo que se analise, não há elementos suficientes a infirmar a conclusão do Juízo singular.
Demais, tanto a perícia médica quando o estudo socioeconômico afastam a possibilidade de concessão do benefício.
Ainda, não há como mitigar que o esposo é ativo profissionalmente, com renda que não é de valor mínimo, acrescida do bolsa família. Ademais, a estrutura habitacional em boas condições afastam qualquer hipótese de vulnerabilidade econômica, conquanto se flexibilize em relação a outros aspectos.
Diante deste quadro, merece ser mantida hígida a sentença, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Não se perca de vista que a parte autora poderá a qualquer tempo ajuizar nova ação, na hipótese de alteração do quadro esboçado.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Nego provimento à apelação da parte autora. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5019388-59.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NEIDI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359)
ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE e vulnerabilidade socioeconômica NÃO Comprovadas.
1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587822v3 e do código CRC 3ab3290a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5019388-59.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: NEIDI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359)
ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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