APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, verbis:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 8 e 22)."
A parte autora, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que possui direito ao amparo assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade
Adoto como razão de decidir, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)
O presente caso envolve apenas tangencialmente a questão da comprovação da incapacidade do autor para o trabalho e para a vida independente.
A perícia médica previdenciária concluiu pela inexistência de dita incapacidade, em 26/08/2005, bem como não haver impedimento de longo prazo, em 02/05/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO6 e INDEFERIMENTO7).
Para desconstituir tal conclusão, foi apresentado com a inicial um atestado médico (evento 1, ATESTMED11), no qual o médico do autor informa que este apresenta osteoartrite em punho direito, artrose lombar, espondilolistese L5L1 e artrose em ambos joelhos (gonartrose bilateral) com dores permanentes em punho direito, coluna lombar e em joelhos, que o incapacitam ao trabalho, e exames laboratoriais de rotina (evento 1, EXMMED12).
Visando-se obter um parecer equidistante das partes, determinou-se a realização de perícia judicial, cujo laudo foi anexado ao feito no evento 19 (LAUPERI1) e do qual se extraiu as seguintes importantes conclusões:
'Baseado na análise objetiva do exame físico atual, avalio que o autor apresenta-se sem incapacidade para as suas atividades habituais.
Autor queixa-se de dores articulares difusas, com descrições dos laudos dos exames de imagem apresentando alterações degenerativas, sem apresentar ao exame físico limitações funcionais articulares, sem sinais inflamatórios e sem sinais caracterizando compressões neurológicas, apresentando ainda sinais francos de uso rotineiro de mãos.
Com o que foi avaliado na perícia e na documentação médica apresentada, considerando ainda as funções referidas pelo autor, não foi avaliado haver incapacidade atualmente ou desde as DERs.'
Sendo assim, não demonstrada a existência de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, concluo pela improcedência do pedido inicial."
Mantenho a sentença.
Ressalto que, como a perícia médica foi taxativa ao afirmar a capacidade laborativa da parte autora, deixo de analisar a hipossuficiência ou não do grupo familiar, pois um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial já não se faz presente.
Custas, honorários periciais e honorários advocatícios
Mantenho a condenação do autor no pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50398866420134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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