| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que o parecer da Assistente Social foi favorável à autora na concessão do benefício. Alega ter apresentado ao perito exames que comprovam ser portadora de moléstia grave.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 139 a 156):
(...) Paciente poderá realizar qualquer trabalho compatível com sua idade, sexo, habilidades e grau de escolaridade. Deverá lançar mão de medidas para a dor, quando necessário e trabalhar o mais ergonomicamente correto. Não vejo incapacidade na presente data. (...)
No mesmo passo, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Assim, analisando todos os elementos existentes nos autos, tenho que o pedido deve ser rejeitado, porquanto não se confirmou a alegada incapacidade.
Com efeito, após avaliar a requerente, o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, deixando assentado no laudo que a autora apresenta síndrome dolorosa de membros superiores e dores generalizadas, o que, porém, não causa incapacidade laboral (fls. 156 e 154).
Na sequência, repisou inexistir incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, concluindo que a "paciente poderá realizar qualquer trabalho compatível com sua idade, sexo, habilidades e grau de escolaridade" (fl. 156).
Assim, no contexto do laudo e das demais provas produzidas, não restou evidenciada a existência de incapacidade para as atividades habituais, requisito indispensável ao deferimento do benefício.
No caso, não merece acolhimento a insurgência da autora, porquanto o perito, especialista na área de ortopedia, examinou minuciosamente sua situação clínica, exarando parecer conclusivo quanto à sua capacidade laboral.
Ante o não cumprimento do requisito relativo à incapacidade, resta prejudicada a análise da situação socioeconômica da autora, representada pelos depoimentos e estudo social realizado, impondo-se a improcedência do pedido.(...)
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Custas, honorários periciais e honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006097420128240080
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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