APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-16.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADEMIR MESSIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510768v6 e, se solicitado, do código CRC 63DFD2AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-16.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADEMIR MESSIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz cerceamento de defesa em razão de o julgador monocrático não ter oportunizado a produção de prova testemunhal, bem como o indeferimento ao pedido de realização de novo laudo pericial com perito diverso. Alega que os atestados médicos juntados pelo autor foram ignorados para a devida análise da deficiência do autor, restando prejudicada a perícia médica.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Saliento que não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial (Evento 67, LAUDPERI1, Páginas 1 a 4 e Evento 68, LAU1, Páginas 1 e 2) encontra-se suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de realização de nova perícia.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada no Evento 82, SENT1, Páginas 1 a 4 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) A fim de subsidiar a análise da deficiência do autor, foi realizada perícia com médico especialista em medicina do trabalho. O expert esclareceu que o autor apresentou quadro de fístula anal (K60.3), submetendo-se a procedimento cirúrgico em 29/01/2014 e em 13/03/2014. Contudo, o exame físico pericial não verificou a presença de incontinência fecal, sinais flogísticos ou infecciosos em região anal. Assim, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa. Atestou porém que o autor esteve limitado para o trabalho no período entre 29/01/2014 a 03/04/2014, tendo em vista os procedimentos cirúrgicos realizados e a necessidade de convalescença pós cirúrgica.
Cumpre salientar que a existência de incapacidade temporária, no caso em questão, incapacidade temporária pretérita, não obsta a concessão de benefício assistencial, entendimento este consolidado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: 'a incapacidade temporária não impede a concessão de benefício assistencial' (IUJEF 2008.72.51.001526-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 02.07.2009).
Entretanto, coadunando a jurisprudência pátria com a nova redação do parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, tem-se que, para a caracterização da deficiência, a incapacidade, ainda que temporária, deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a incapacidade pretérita atestada foi de apenas 3 (três) meses.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, em análise à documentação apresentada aos autos, percebe-se não existirem documentos médicos cujo teor tenha força comprobatória passível de contrariar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, que vão ao encontro daquelas obtidas em sede administrativa, consoante se observa dos laudos juntados ao evento 38.
Não restando preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise das condições socioeconômicas do requerente.
Por não ser pessoa deficiente, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.(...)
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510767v15 e, se solicitado, do código CRC 65C7FAF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-16.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50065001620134047009
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADEMIR MESSIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616019v1 e, se solicitado, do código CRC 435F53D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:03 |
