| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-70.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARISA ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-70.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARISA ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que embora as perícias médicas não apontassem a incapacidade da autora, o estudo social concluiu que a autora preenche os requisitos exigidos pela lei.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada nas fls. 208 a 211 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Com efeito, a autora foi submetida a duas perícias, realizadas por médico pneumologista e por clínico geral, sendo que ambas atestaram a total aptidão para o trabalho.
Segundo o médico pneumologista, a autora apresenta pequena sequela de provável tuberculose pulmonar, o que, porém, não acarreta incapacidade laboral (fl. 105).
Por sua vez, o médico clínico geral afirmou que a autora é portadora de epilepsia e fuga dissociativa, patologias que não causam nenhum prejuízo à capacidade para o trabalho (fls. 179 e 197).
Como se vê, a autora não apresenta limitação ou redução da capacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício de amparo social.
Assim, no contexto do laudo e das demais provas produzidas, não restou evidenciada a existência de incapacidade para as atividades habituais, requisito indispensável ao deferimento do benefício.
Registro que não se cogita realizar nova perícia a cargo de médico ortopedista, porque a notícia de nova doença só foi ventilada ao final do processo, após conclusão contrária de dois laudos médicos. Além disso, cumpre ressaltar que o processo tramita desde o ano de 2009, podendo-se atribuir a demora à necessidade de prova pericial, sendo que nova prova técnica protelaria sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional. (...)
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Custas, honorários periciais e honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-70.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00072412420098240080
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARISA ALBUQUERQUE |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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