| D.E. Publicado em 09/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELZIRA DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outro |
: | Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELZIRA DA SILVA sucessão |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da comprovação de deficiência em razão do óbito da autora.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora faleceu em razão da moléstia. Por fim, requer a procedência do pedido, reconhecendo o direito da de cujus desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, sendo também os créditos atualizados pelos mesmos índices da poupança, bem como pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em no mínimo 10% sobre o montante da condenação.
A autora faleceu em 11-08-2011 (fl. 79).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Com relação à condição de deficiente da parte autora, os atestados médicos juntados (fls. 14/15) bem como o Laudo Social realizado (fls. 51/55) informam que a parte autora padecia de hipertensão, bronquite crônica, diabetes e depressão, fazendo uso contínuo de medicamentos.
Determinada a realização de perícia médica, com indicação de perito, esta não se realizou em razão do óbito da autora.
Quanto à miserabilidade, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essas questões foram devidamente analisadas na sentença, merecendo transcrição:
"(...)
Nesse sentido, impende salientar que não houve perícia médica judicial na autora, porquanto a mesma veio a óbito em 11/08/2011.
Contudo, analisando o atestado médico apresentado na demanda, constata-se que a requerente era portadora de bronquite crônica e diabetes, o que não configura as circunstâncias previstas no art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Deste modo, verifica-se que não há afirmação de que a demandante esteja incapacitada para a vida independente, a Súmula nº 30 da própria Advocacia-Geral da União diz que: 'A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.'
Não obstante o laudo social (fls. 51/55) tenha concluído que a demandante era viúva e recebia ajuda financeira dos filhos, vivendo em estado de vulnerabilidade, não há comprovação de sua condição de deficiente, motivo pelo qual a autora não preencheu os requisitos elencados na legislação pertinente à espécie.
Ressalto que tenho entendido que cabe a flexibilização do requisito da renda per capita familiar quando os elementos probatórios trazidos ao feito demonstram a existência de situação de miserabilidade do requerente, em que o não recebimento do benefício de amparo assistencial poderia, inclusive, colocar em risco a vida do deficiente ou idoso, o que, conforme já dito, não é o caso.
Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício ora postulado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (...)"
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora, devendo ser mantida, pois, a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292212220108210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELZIRA DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outro |
: | Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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