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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRF4. 0016276-74.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. Evidenciado pela prova pericial que a parte autora não está incapacitada no atual momento, para a atividade laborativa, e não havendo provas da existência em concreto de estigma social, a comprometer sua participação plena no meio social, resta justificado o indeferimento do amparo postulado. (TRF4, AC 0016276-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016276-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSSITA STEFENON
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
Evidenciado pela prova pericial que a parte autora não está incapacitada no atual momento, para a atividade laborativa, e não havendo provas da existência em concreto de estigma social, a comprometer sua participação plena no meio social, resta justificado o indeferimento do amparo postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934735v43 e, se solicitado, do código CRC EC992EBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016276-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSSITA STEFENON
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde a DER (11-10-2011).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 26-27).
O julgador monocrático julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
A parte autora apela, repisando os argumentos da inicial no tocante à existência de sua incapacidade, por ser portadora de grave doença viral. No tocante ao requisito econômico, apesar de residir em residência confortável, afirma que a propriedade não é de seu filho, mas, sim, herança deixada pelo genitor e que deve ser partilhada com mais três herdeiros. Refere que o conjunto de doenças das quais padece a impedem de levar uma vida normal, bem como de conseguir trabalho regular. Portanto, pede a reforma da sentença e a consequente procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, o representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
No caso dos autos, no que diz com a incapacidade laboral, foi realizada perícia médica (fls. 59-62), complementada às fls. 80-80/v, ocasião em que a perita examinou fisicamente a demandante e analisou os documentos apresentados, concluindo que a autora é portadora do vírus HIV, CID B24, desde 2007, em acompanhamento irregular, conforme seu próprio relato.
Não foram apresentados aos autos ou à perita exames complementares de controle CD4(carga viral) posteriores a 2011. Referiu a expert que no momento da perícia a autora estava em tratamento médico, usando antirretrovirais, não possuindo sequelas da doença, nem incapacidade laborativa, pois não houve demonstração de sinais de doenças incapacitantes.
Em laudo complementar, a perita ainda afirmou que a autora informou ter depressão, mas não está em acompanhamento medicamentoso para essa doença, nem para a hepatite C, da qual também é portadora. Concluiu que não existe incapacidade para o trabalho.
Cabe destacar, ainda, a observação feita pela assistente social que elaborou o laudo socioeconômico (fls. 33-35), no sentido de que a família da autora vive razoavelmente bem, dentro de suas possibilidades, e que a demandante possui condições de trabalhar, orientação que lhe foi dada pela profissional, até mesmo como forma de distração (fl. 34).
Vinha entendendo que o portador do vírus HIV, mesmo sem sintomatologia da doença, sofre acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, e o estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo, interferindo sobremaneira nas suas chances de se colocar profissionalmente no mercado de trabalho. Assim, não se poderia exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva, tornando possível a outorga de amparo por incapacidade ou benefício assistencial, de forma definitiva.
Todavia, esta 5ª Turma vem decidindo de forma diversa. Em sessão de julgamento realizada em 14-03-2017, foi acatada a tese defendida pelo Des. Federal Roger Raupp Rios, no sentido de que há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
A conclusão que se extrai deste julgamento é a de que, estando a doença assintomática, a mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.
A esse entendimento me ajusto e, sob esse prisma, passo a analisar o caso concreto.
Como se depreende do laudo médico realizado em juízo e das observações feitas pela assistente social, a autora, além de não apresentar, na ocasião, manifestações dos sintomas da doença, também não manifestava, à mesma época, qualquer outra doença oportunista, possuindo capacidade laboral. Não passou despercebido que a autora afirmou ter trabalhado como manicure por cerca de 20 anos, quando da perícia médica. No entanto, seu CNIS - extrato dos vínculos laborais, que desde já determino a juntada aos autos, não traz essa informação. Seus vínculos empregatícios findaram em 1990, bem antes de contrair o vírus HIV.
Outrossim, cabe registrar que não há nos autos documentos que autorizem conclusão diversa. A única internação da autora por conta da doença deu-se em 2007, quando esteve internada para tratamento do próprio vírus, de tuberculose, além de outras doenças secundárias, critococose cerebral, histoplasmose e citomegagalovírus, recebendo alta em bom estado geral, hemodinamicamente estável e recebendo tratamento medicamentoso (fls. 24-25).
Após essa data, vieram aos autos laudo médico de 2010, atestando a existência da doença e de hepatite crônica (fl. 23), exame de quantificação da carga viral realizado em 20-05-2011 (fl. 21), atestado informando que a autora estava fazendo uso de antirretrovirais, datado de 15-09-2011 (fl. 19), e atestado de que estaria em processo psicoterápico para enfrentar a doença, datado de 26-09-2011 (fl. 20).
Nenhum desses documentos atestou que a autora não estaria apta ao labor, e, depois deles, nada mais foi trazido aos autos, razão pela qual não restou preenchido o requisito da incapacidade a autorizar o deferimento do benefício assistencial postulado
Quanto à eventual demonstração de que vem enfrentando um processo de estigmatização, a comprometer sua participação na sociedade, também não ocorreu, por qualquer meio, não sendo suficiente, segundo o precedente desta Turma antes referido, mera alegação. É necessário que se produza alguma prova, documental ou testemunhal, ou mesmo que se colham indícios de que a autora esteja sofrendo discriminação diante da doença.
Em tais condições, resulta desnecessário examinar a condição socioeconômica de seu grupo familiar.
Friso que, em memoriais, a demandante, apesar de reiterar sua incapacidade laborativa, não tratou de juntar aos autos qualquer documento nesse sentido. Não carreou ao feito atestado ou exame atualizado de suas condições clínicas e físicas, de sorte que não há como sequer presumir que desde a perícia até o atual momento tenha havido alteração do quadro.
Portanto, não tendo sido comprovado o requisito da incapacidade, tem-se que a sentença que julgou improcedente o pedido merece manutenção.
É importante consignar não haver óbice à nova postulação do amparo assistencial pela demandante, caso haja agravamento de seu estado de saúde.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 400,00. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934734v34 e, se solicitado, do código CRC 7BF3A320.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016276-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSSITA STEFENON
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora ratifica improcedência de benefício assistencial, ao fundamento de que a moléstia da recorrente (AIDS) não é incapacitante:
No caso dos autos, no que diz com a incapacidade laboral, foi realizada perícia médica (fls. 59-62), complementada às fls. 80-80/v, ocasião em que a perita examinou fisicamente a demandante e analisou os documentos apresentados, concluindo que a autora é portadora do vírus HIV, CID B24, desde 2007, em acompanhamento irregular, conforme seu próprio relato.
Não foram apresentados aos autos ou à perita exames complementares de controle CD4(carga viral), desde 2011. Referiu a expert que no momento da perícia a autora estava em tratamento médico, usando antirretrovirais, não possuindo sequelas da doença, nem incapacidade laborativa, pois não houve demonstração de sinais de doenças incapacitantes. Em laudo complementar, a perita ainda afirmou que a autora informou ter depressão, mas não está em acompanhamento medicamentoso para essa doença, nem para a hepatite C, da qual também é portadora. Concluiu que não existe incapacidade para o trabalho.
Cabe destacar, ainda, a observação feita pela assistente social que elaborou o laudo socioeconômico (fls. 33-35), no sentido de que a família da autora vive razoavelmente bem, dentro de suas possibilidades, e que a demandante possui condições de trabalhar, orientação que lhe foi dada pela profissional, até mesmo como forma de distração (fl. 34).
Vinha entendendo que o portador do vírus HIV, mesmo sem sintomatologia da doença, sofre acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, e o estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo, interferindo sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Assim, não se poderia exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva, tornando possível a outorga de amparo por incapacidade ou benefício assistencial, de forma definitiva.
Todavia, esta 5ª Turma vem decidindo de forma diversa. Em sessão de julgamento realizada em 14-03-2017, acatou a tese defendida pelo Des. Federal Roger Raupp Rios, no sentido de que há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
A conclusão que se extrai deste julgamento é de que, estando a doença assintomática, a mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.
A esse entendimento me ajusto e, sob esse prisma, passo a analisar o caso concreto.
Como se depreende do laudo médico realizado em juízo e das observações feitas pela assistente social, a autora, além de não apresentar, na ocasião, manifestações dos sintomas da doença, também não manifestava, à mesma época, qualquer outra doença oportunista, possuindo capacidade laboral. Não passou despercebido que a autora afirmou ter trabalhado como manicure por cerca de 20 anos, quando da perícia médica. No entanto, seu CNIS - extrato dos vínculos laborais, que desde já determino a juntada aos autos, não traz essa informação. Seus vínculos empregatícios findaram em 1990, bem antes de contrair o vírus HIV.
Outrossim, cabe registrar que não há nos autos documentos que autorizem conclusão diversa. A única internação da autora por conta da doença deu-se em 2007, quando esteve internada para tratamento do próprio vírus, de tuberculose, além de outras doenças secundárias, critococose cerebral, histoplasmose e citomegagalovírus, recebendo alta em bom estado geral, hemodinamicamente estável e recebendo tratamento medicamentoso (fls. 24-25).
Após essa data, vieram aos autos laudo médico de 2010, atestando a existência da doença e de hepatite crônica (fl. 23), exame de quantificação da carga viral realizado em 20-05-2011 (fl. 21), atestado informando que a autora estava fazendo uso de antirretrovirais, datado de 15-09-2011 (fl. 19), e atestado de que estaria em processo psicoterápico para enfrentar a doença, datado de 26-09-2011 (fl. 20).
Nenhum desses documentos atestou que a autora não estaria apta ao labor, e, depois deles, nada mais foi trazido aos autos, razão pela qual não restou preenchido o requisito da incapacidade a autorizar o deferimento do benefício assistencial postulado, sendo desnecessário examinar a condição socioeconômica de seu grupo familiar.
Friso que, em memoriais, a demandante, apesar de reiterar sua incapacidade laborativa, não tratou de juntar aos autos qualquer documento nesse sentido. Não carreou ao feito atestado ou exame atualizado de suas condições clínicas e físicas, de sorte que não há como sequer presumir que desde a perícia até o atual momento houve alteração do quadro.
Portanto, não tendo sido comprovado o requisito da incapacidade, tem-se que a sentença que julgou improcedente o pedido merece manutenção.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, reafirmando a compreensão que sustentei neste Colegiado, nos autos da AC nº 2000.71.005.005038-6/RS, j. em 30-04-2003, no sentido de que a análise da incapacidade do portador do vírus HIV precisa levar em conta não apenas a progressão da doença, mas e principalmente, os fatores sociais que gravitam em torno da própria doença e suas consequências no ambiente do trabalho.
A ciência tem feito progressos significativos no tratamento da doença. O programa brasileiro de prevenção e combate à é exemplo admirado no mundo todo. Um portador do vírus HIV já não padece, hoje em dia, dos mesmos sofrimentos de que era vítima na década de 80. O doente ganhou uma possibilidade de sobrevida inimaginável há bem pouco tempo. Nada disso, porém, serve para afastar um dado inquestionável: o portador da moléstia convive com a possibilidade da morte (Albert Camus dizia que o único problema filosófico importante é a morte).
Todos sabemos que vamos morrer um dia. Essa ideia, no entanto, não nos atormenta cotidianamente. É de forma abstrata, por assim dizer, que enfrentamos essa inevitabilidade da condição humana. Com o doente de AIDS isso não ocorre. Apesar do avanço nas técnicas de tratamento (e mesmo da possibilidade de estabilidade da doença), a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Há aqueles que reagem bem à doença, e à ociosidade preferem uma ocupação produtiva, talvez como forma terapêutica, o gosto pelo trabalho psicológico, desinteressando-se, em vista disso, não apenas das ocupações laborativas, como também das outras atividades normais da vida cotidiana. É ao doente, portanto, que se deve conceder a liberdade de escolha. Se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar. Se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não se lhe pode censurar o direito de escolha. Nós ainda cultivamos nesse campo uma espécie de preconceito envergonhado. As relações de um portador do vírus HIV, salvo raríssimas exceções, não serão as mesmas no seu ambiente de trabalho. Submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável.
Diante disso, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício assistencial ora reclamado, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinseração profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho como o de diarista, exercido pela ora recorrente. Aliás, justamente pela necessidade de avaliação do contexto social, econômico e cultural dos portadores de HIV, a TNU firmou entendimento, consagrado na Súmula 78, no sentido de que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Diversa não é a orientação do Egrégio STJ e da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 5017492-88.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/05/2015)
Frise-se, ainda, que a Lei 7.670/1988, que ainda se encontra em sua redação original, não faz qualquer distinção sobre a manifestação de sintomas para viabilizar a concessão dos inúmeros benefícios humanitários ali concedidos.
Por fim, não desconheço que o artigo 35 da Lei 13146/2015 dispõe que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho e que a Recomendação 200/2010 da OIT prevê que as pessoas com doenças relacionadas ao HIV não devem ser proibidas de continuar realizando seu trabalho, com adaptação razoável se necessário, pelo tempo em que a medicina as considere aptas para fazê-lo.
Entrementes, quando o portador do HIV busca a Previdência e Assistência Social para obter renda porque não consegue trabalho, especialmente em cenário econômico recessivo como este que vivenciado nesta década, é evidente que, a despeito do notável avanço da indústria farmacêutica para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e da elevada finalidade de integração social dos regulamentos nacionais e internacionais, houve uma falência sistêmica das políticas públicas de inclusão, o que bem demonstra a necessidade de assegurar a renda mínima indispensável à sua sobrevivência.
No caso em tela, além de a perícia ter confirmado a existência de AIDS, há atestado médico indicando que a apelante é portadora de hepatite crônica (fl. 23), o que bem demonstra a fragilidade do seu quadro clínico, que, possivelmente, deve contribuir para dificuldade de obtenção de emprego na sua profissão de manicure aos 57 anos de idade.
Ademais, examinando o estudo social, observa-se que a autora vive de favor na residência "provisória" de seu filho e tentou trabalhar (fls. 33-35):
"[...] Senhora Rossita conta-me resumidamente sua história de vida, esta foi casada e deste matrimônio teve um filho, Cristian, hoje com 29 anos, não dando certo o relacionamento, divorciou-se, relacionando-se novamente no ano de 2007. Este, segundo ela, causou-lhe grandes sofrimentos e decepções, inclusive o mais lamentável que foi ter lhe transmitido o vírus da imunodeficiência. Por este motivo esteve hospitalizada várias vezes, contraiu tuberculose, anemia, meningite e problemas depressivos, o qual faz tratamento até os dias atuais. Acrescenta ela que este companheiro faleceu, devido aos agravos da doença.
Instigo a mesma por que não está trabalhando, já que uma pessoa portadora do vírus da imunodeficiência pode levar uma vida normal e senhora Rossita defende-se contando que já tentou inúmeras vezes trabalhar, mas que não consegue devido ao cansaço excessivo que sente e também ao seu quadro depressivo.
Hoje a requerente vive de favor na casa de seu filho, Cristian, sua nora, Mirian que esta gestante e sua neta, Julia de três anos. Na oportunidade conheço a residência que está situada em uma fazenda ampla, possui uma sala, uma cozinha, dois quartos, uma suíte, área de serviço e garagem, possui aparelhos de televisão e antena por assinatura. Nesta mesma fazenda há uma oficina mecânica que, segundo a senhora Rossita, é de seu filho e um sócio. Questiono se a fazenda é de seu filho e a requerente relata que estão residindo ali, mas não está nada decidido, pois está em questão judicial, devido ao fato de que Cristian possui mais três irmãos, filhos de relacionamento anterior de seu falecido pai.
Quanto à renda da família, é provida apenas do trabalho de seu filho Cristian, que segundo a requerente totaliza pouco mais de um salário mínimo.
Senhora Rossita acrescenta que vivem com dificuldades, mas que não possui condições de trabalhar, mesmo que seja constrangedor depender apenas da renda de seu filho, por isto o benefício ajudaria muito, inclusive para contribuir no pagamento das despesas da família. Esta me mostra as medicações da qual faz uso, Diazepan 5 mg e Amitripitilina 25 mg, também faz acompanhamento psicológico com a psicóloga Luziane. [...]".
Frise-se, por oportuno, que apesar do laudo social não ter reconhecido o requisito econômico, tal questão não foi questionada pelo INSS na esfera administrativa, porquanto denegou o BPC em razão da ausência de impedimento de longo prazo (fl. 13).
Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, é forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos e tratamento psicológico, devem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para assegurar-lhe a concessão de benefício assistencial desde a DER (11-10-2011) - fl. 12.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial desde a DER (11-10-2011).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016276-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106484120128210072
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - Dra. Jane Berwanger;Manifestação do MPF - Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira.
APELANTE
:
ROSSITA STEFENON
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 05/05/2017 16:26:52 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 08/05/2017 16:18:27 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da divergência, acompanho a Relatoria.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977312v1 e, se solicitado, do código CRC A6385608.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016276-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106484120128210072
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
ROSSITA STEFENON
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018141v1 e, se solicitado, do código CRC DC99DBCD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 01:30




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