| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005477-69.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIO OLESY |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais à época do requerimento do amparo, é indevido o benefício assistencial que, ademais, destina-se a garantir a subsistência da pessoa incapaz ou deficiente em situações projetadas como permanentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456991v9 e, se solicitado, do código CRC F8899EBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005477-69.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIO OLESY |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Márcio Olesy, representado por sua genitora, Eugênia Julio dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício assistencial, desde o requerimento, ocorrido em 31/07/2014.
A sentença (fls. 120/122) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela (fls.131/135), repisando os argumentos da inicial, no sentido de que, tendo visão monocular, não possui capacidade de desempenhar atividades laborativas. Aduz que restou também comprovado seu estado de miserabilidade a merecer a concessão do amparo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O douto representante do Ministério Público Federal (fls. 151/153) opinou pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à comprovação da incapacidade, a prova pericial dos autos (fls. 106/108), concluiu que o autor é portador de cegueira total do olho direito, resultante de deslocamento de retina. A perda da visão de um dos olhos acarreta redução da capacidade laborativa em cerca de 30%. O olho esquerdo possui acuidade visual normal.
O perito responde ao quesito sobre a possibilidade de o autor desenvolver atividade laboral afirmando que as suas condições visuais são suficientes para o desempenho de diversas atividades: esforço físico, inclusive com exposição solar, serviços gerais, elevação e transporte de peso, dar alimentos aos animais, realizar ordenha.
Entretanto, pondera que o quadro clínico da cegueira total num olho leva à incapacidade parcial e definitiva, sendo desaconselhável ao desempenho de atividades na agricultura que envolvam riscos de acidentes de trabalho, como lidar com máquinas agrícolas e instrumentos cortantes.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
É indevida a aposentadoria por invalidez e mesmo o auxílio-doença quando, pela prova colhida nos autos, fica evidenciado que, apesar de ter o segurado visão monocular, não ficou com o sentido da visão severamente prejudicado a ponto de incapacitar-se para sua atividade habitual de agricultor, que não exige acuidade visual binocular".
(AC nº 2009.71.99.003243-3, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho de suas atividades agrícolas, não é devido o benefício previdenciário por incapacidade postulado".
(AC nº 0003922-90.2011.404.9999/RS; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 31/08/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não são devidos os benefícios postulados".
(AC nº 0002213-20.2011.404.9999/RS; rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 22/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não acarreta incapacidade para o exercício da atividade rural, não justificando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
(ACREO nº 0012010-20.2011.404.9999/SC; Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho; DJ de 06/02/2012).
Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 12/17) apenas comprovam a conclusão da perícia de que o quadro instalado, ou seja, a perda da visão do olho direito, é irreversível. A conclusão acerca da incapacidade, bem como sua intensidade e tempo de permanência, dependem de outros fatores.
Por se tratar de criança, por óbvio, não há falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Portanto, nesse contexto, uma criança que possua visão monocular, pode realizar as atividades de sua vida cotidiana, praticamente em iguais condições às crianças sem qualquer limitação, porque não há perda visual significativa. Ao adulto com visão monocular, entretanto, há um impacto maior em sua vida, principalmente considerando o ramo de atividade profissional que desempenha, podendo até restringir algumas delas, pela necessidade de maiores habilidades ou visão de profundidade.
Enfim, no caso da parte autora, por se tratar de criança que ainda vai se encaminhar para a escolha de uma atividade profissional, poderá desempenhar funções que não lhe tragam perigo ou risco de acidentes.
Assim, inexistindo incapacidade, não há falar em concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005477-69.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006206620148240013
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARCIO OLESY |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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