Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONYELY NUNES DA SILVA, representada por sua genitora TATIARA APARECIDA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte demandada, os quais arbitro em 10 % do valor da causa, considerando para tanto a natureza da causa e o trabalho realizado, forte no art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Sustenta a parte autora estar incapacitada, ei que a Lei 14.124/2021 a visão monocular é classificada como deficiência sensorial. Outrossim, alega que vive em situação de vulnerabilidade social, econômica e de saúde. Pugna pela reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
Trata-se de ação ajuizada por Antonyely Nunes da Silva, representada por sua genitora, Tatiara Aparecida Nunes, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de amparo social, sob o fundamento de que é portadora de “cegueira de um olho, CID 10: H54.4, distúrbios visuais, CID 10H53.8, deslocamento de retina”.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 39 , SENT1):
(...)
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de que o autor é de família humilde e sofre de doença grave considerada como deficiência.
Assinalo que o benefício pleiteado é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V (in verbis):
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A disposição Constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No caso dos autos, o benefício assistencial pleiteado foi indeferido administrativamente, pois a autora, segundo a autarquia requerida, não atenderia o requisito da incapacidade.
Realizada perícia médica nos autos, o Expert informou que a parte autora possui CID 10 - H54.4 - Cegueira em um olho, sendo que a evolução da doença permanece inalterada desde a data do requerimento administrativo. Informou, ainda, que a doença não implica impedimentos/limitações para o desenvolvimento de atividades laborativas. "Sem comprovação de incapacidade" (Evento 3, PERÍCIA5, fls. 18/19).
Neste contexto, por serem necessariamente, cumulativos os requisitos já citados para a concessão do benefício assistencial, desnecessária a aferição da condição social do autor, eis que a existência de incapacidade não restou comprovada.
Sendo assim, tem-se que o autor não preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus, por conseguinte, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Por tais razões, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
(...)
A insurgência da parte autora não procede. A sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (0000161-12.2015.4.04.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 5051980-29.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA - 0011178-11.2016.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ ):
Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente impõe-se a improcedência do pedido. 3. Visão monocular não incapacita para o trabalho e vida independente, não se constituindo em impedimento de longo prazo.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
Nessa senda, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não comprovada a incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
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ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO Monocular. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220332v3 e do código CRC 46c9b1c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5006035-43.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ANTONYELY NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO: JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
ADVOGADO: DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.