| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012085-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLI GOMES |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo sido suficientemente esclarecidos os efeitos da doença de que padece a autora sobre a sua capacidade de prover o próprio sustento, necessária a baixa dos autos em diligência para a complementação da prova, realizando-se nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879540v11 e, se solicitado, do código CRC 949D1895. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012085-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 05-01-2012 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, requerido em 05-01-2012.
Estudo socioeconômico foi realizado (fls. 79-84).
Foi procedido exame pericial com médico psiquiatra (fls. 105-107v.)
A demandante impugnou o laudo médico frente aos documentos juntados nos autos, postulando a realização de nova perícia, o que foi indeferido pelo juízo. Desse indeferimento houve a interposição de agravo retido.
Mantida a decisão pelo julgador monocrático, sobreveio sentença de improcedência.
A recorrente, inicialmente, repisa as razões do agravo retido, requerendo a realização de nova perícia médica. Argumenta que a perícia judicial, realizada em um único dia, não tem o condão de invalidar os atestados juntados aos autos, que demonstram doença bem mais complexa que a diagnosticada pelo perito judicial. Requer medida de antecipação de tutela.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
A parte autora postula a realização de nova perícia em face de haver contrariedade com os atestados juntados com a inicial, os quais indicam transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos.
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para nova perícia psiquiátrica.
O perito nomeado é especialista na área da psiquiatria, donde se conclui plenamente capaz de verificar a existência ou não de incapacidade para o trabalho sob este viés.
Não vejo motivo para declarar a nulidade dessa perícia, ao contrário, entendo-a bem fundamentada.
Dessa forma, conheço do agravo retido, mas nego-lhe provimento.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 25-05-1970, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 05-01-2012, com 41 anos de idade.
Informou o médico perito que a parte autora possui retardo mental leve - menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento. Em relação às características dessa doença, as pessoas portadoras adquirem linguagem com algum atraso, mas a maioria atinge a capacidade de usar a fala para finalidades cotidianas, para manter conversação e para envolver-se na entrevista clínica. A maioria delas também consegue total independência em cuidados próprios (comer, lavar-se, vestir-se, controle intestinal e vesical) e em habilidades práticas e domésticas, mesmo que o nível de desenvolvimento seja considerado mais lento que o normal. A maioria desses indivíduos no limite superior do retardo mental, como é o caso da pericianda, é potencialmente capaz de trabalhos que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmicas, incluindo trabalho especializado ou semi-especializado. Em um contexto sócio cultural que requeira pouca realização acadêmica, algum grau de retardo mental leve pode, por si só, não representar um problema. No entanto, se há também notável imaturidade emocional e social, as conseqüências do prejuízo se refletem na dificuldade e por vezes incapacidade para as demandas de um relacionamento afetivo, convívio com familiares e terceiros. Em função da aderência ao tratamento, a autora mantém-se estável, com bom relacionamento com familiares e terceiros.
No entendimento do perito, tal moléstia não ocasiona incapacidade laboral. Saliente-se que a profissão da autora é a de faxineira.
Embora o perito psiquiatra tenha concluído que a autora atualmente mantém bom relacionamento com familiares e terceiros, e que estaria em condições de continuar a desenvolver sua atividade habitual de faxineira, entendo que há necessidade de maior aprofundamento da prova no que respeita aos aspectos neurológicos da doença de que padece a requerente - retardo mental leve.
Cotejando-se a prova pericial com os demais elementos trazidos aos autos, é importante que se avalie em que medida a patologia compromete a capacidade laborativa da autora. Não em tese, mas em concreto, tendo-se presente sua real condição de realizar trabalhos que lhe assegurem a subsistência.
A perícia trouxe muitos elementos em tese sobre a doença e sobre a condição emocional da autora, mas não esclareceu suficientemente os efeitos de sua condição neurológica, inclusive sobre a sua progressão com o aumento da idade.
As pessoas que detém algum grau de deficiência física ou mental podem até vir a desenvolver atividades laborativas, em um exercício de superação de seus limites naturais, o que não significa que tenham condições de prover, com relativa regularidade, o próprio sustento. Não é por outra razão que a lei de benefícios estabeleceu, por vários anos, que os dependentes portadores de deficiência, quando alcançassem desenvolver atividade remunerada, não perderiam o direito à pensão por morte. Ficavam sujeitos apenas a uma redução no valor correspondente, enquanto se mantivessem, justamente porque não se pode formar expectativa de que alcançarão, em relativa igualdade com os demais trabalhadores, manter-se no mercado de trabalho. A política de inclusão, que deve ser constantemente incrementada, não é incompatível com a manutenção dos benefícios por incapacidade.
Diante do exposto, a melhor solução, no caso presente, é a baixa dos autos em diligência para nova perícia, agora com neurologista.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012085-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005325220138210100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARLI GOMES |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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