
Apelação Cível Nº 5082718-25.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (
) interposta contra sentença proferida em 05/12/2022 ( ) que possui o seguinte teor:Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação pede a parte autora que seja afastada a extinção do feito por falta de interesse processual, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porque próprio, adequado e tempestivo.
Do caso concreto
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Indeferimento da petição inicial
Conforme se extrai dos documentos previdenciários juntados, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 703.132.902-8, ora requerido foi concedido, sendo emitido exigências ao segurado, todavia, não cumpridas.
Ocorre que, no trâmite do pedido administrativo, a autarquia exigiu que o requerente comparecesse em 31/08/2017, exigência administrativa (E12, PROCADM6, pág. 4), comunicando o autor para a realização da avaliação presencial, transcorrendo o prazo para cumprimento sem sua manifestação.
Logo, ficou comprovado, portanto, que, em que pese a solicitação, a parte autora deixou de cumprir integralmente a exigência apresentada pelo INSS, necessária e essencial para a implementação do seu requerimento, causando o indeferimento do benefício por desistência (E36, INF1), pelos motivos acima narrados.
Assim, há falta de interesse processual na ação, uma vez que o indeferimento do benefício foi motivado pelo descumprimento da exigência administrativa.
Observa-se da inicial e das razões de apelação que a parte autora formulou junto ao INSS pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em três oportunidades (
):
O primeiro benefício foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência formulada pela administração, razão pela qual o julgador monocrático entendeu não haver interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Embora a parte autora alegue que desconhecia a existência de prazo para a providência, bem como que deveria ter sido orientada pelo INSS acerca disso, de fato, a providência não foi atendida, resultando no indeferimento do beneficio.
É de ver-se, entretanto, que foram formulados outros pedidos, como o de 09/07/2018 e de 03/09/2019, sendo que, no primeiro, embora o INSS diga que não houve o comparecimento à perícia, o que de fato ocorreu é que a criança foi acompanhada da avó e não dos pais, não podendo ter sido examinada. Foi formulado novo requerimento, em 2019, com a negativa por conta da renda familiar.
Diante da negativa administrativa, pela ausência do preenchimento do requisito relativo à renda familiar, entende-se que há interesse de agir.
Desta forma, a sentença deve ser anulada, os autos remetidos à origem para o regular processamento do feito, com a devida angularização processual e a realização da fase instrutória.
Assim, merece acolhida o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para o devido e regular processamento do feito.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666643v7 e do código CRC a584f939.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5082718-25.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, houve pedido administrativo indeferido na esfera administrativa.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para o devido e regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666644v6 e do código CRC 748ee020.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5082718-25.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 802, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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