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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE RECEBIDO. DÉBITO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRI...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE RECEBIDO. DÉBITO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. 1. Tendo a autora, por ocasião do requerimento administrativo de amparo social ao idoso, prestado declaração inverídica, no sentido de que seu cônjuge não possuía qualquer fonte de renda, quando, em verdade, ele encontrava-se na reserva remunerada da Marinha do Brasil, concluiu-se que a segurada concorreu para a concessão e manutenção indevida do benefício assistencial. 2. Consequentemente, não há como se afastar a exigibilidade do débito apurado na seara administrativa, relativamente aos valores indevidamente recebidos pela autora a título do referido benefício assistencial, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O prazo prescricional fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração do débito, não se podendo considerar, para fins de contagem da prescrição quinquenal de forma retroativa, data posterior ao início do procedimento de apuração, devendo ser mantida a sentença quanto à prescrição. 4. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente ao somatório das prestações atingidas pela prescrição, os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS devem ser calculados sobre esse montante. (TRF4, AC 5000005-23.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000005-23.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000005-23.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NAIR DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS ZANATTA PIVA (OAB SC042708)

ADVOGADO: FRANCISLAINE DARIO (OAB SC036805)

ADVOGADO: BRUNA HENRIQUE MENDONCA (OAB SC039903)

ADVOGADO: JANINE GERENT MATTOS LEHMKUHL (OAB SC023337)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

NAIR DE SOUZA PEREIRA, por procurador habilitado, ingressa com a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do qual tenciona obter provimento jurisdicional que declare indevida a cobrança pelo réu dos valores referentes ao benefício de amparo ao idoso n. 506.293.862-3, cuja concessão foi considerada irregular no âmbito administrativo.

A autora sustentou na inicial, em síntese, que era casada com Miguel de Souza Pereira, Oficial da Marinha, sendo que o cônjuge era dependente químico e gastava todo o rendimento auferido com o vício (alcoolismo).

Referiu que é pessoa humilde, de baixa escolaridade, e se encontrava sem condições para o próprio sustento quando, em 2004, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social e teve deferido benefício de amparo ao idoso. Defende que não tinha discernimento quanto aos requisitos ensejadores do benefício.

Relatou que, com o falecimento do cônjuge, em setembro de 2013, passou a receber pensão por morte. Sustenta que acreditava que o benefício de prestação continuada que recebia desde 2004 era imutável, sendo que jamais foi orientada quanto à possibilidade de alteração ou suspensão.

Disse que foi notificada pela autarquia ré em sobre suposta irregularidade no recebimento do benefício no período de 23/09/2004 a 31/01/2015, entretanto, em razão de sua baixa instrução, não compreendeu o que estava acontecendo e deixou transcorrer o prazo para defesa in albis. Posteriormente, orientada por amigos, apresentou recurso administrativo, o qual foi negado provimento.

Admitiu que o pagamento do benefício no período posterior ao falecimento do seu cônjuge foi indevido. No que diz respeito às parcelas anteriores ao recebimento da pensão por morte, alega que eram a sua única fonte de renda.

Arguiu que agiu de boa-fé e que o pagamento indevido decorreu de erro do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual, tratando-se de verba de caráter alimentar, o valor em cobrança seria irrepetível.

Sustentou, ainda, que as parcelas anteriores a junho de 2010 foram atingidas pela prescrição quinquenal.

Juntou procuração e documentos, bem como requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido.

O Instituto Nacional do Seguro Social contestou o feito (evento 11 - CONT1), sustentando que a autora no momento da habilitação para recebimento do benefício assistencial declarou que o marido não percebia renda, entretanto o mesmo era militar da reserva desde 01/04/1989 e a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo.

Defendeu a obrigatoriedade de ressarcimento de valores percebidos indevidamente. Disse que foi observada a prescrição quinquenal na apuração dos valore devidos pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica (evento 10).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2010, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, unicamente para declarar a inexigibilidade parcial do débito objeto do Aviso de Cobrança - 20.001.040/MOB/380/2015, datado de 27 de maio de 2015 (evento 1 - OUT5 - fl. 1), relativamente às parcelas prescritas vencidas anteriormente a 12 de fevereiro de 2010, que devem ser excluídas do cálculo, e extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Verificada a sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, respectivamente, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 3º e 86, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora.

O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que os honorários de sucumbência, ao qual restou condenado, sejam fixados sobre o total das parcelas declaradas inexigíveis e não sobre o valor atualizado da causa (evento 18).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZAP1) e, na mesma data, interpôs recurso de apelação adesivo (evento 22, RECADESI1). Em suas razões recursais, alega que a notificação da cobrança dos valores foi recebida apenas em 23/04/2015, de forma que essa data deve ser considerada para fins de prescrição quinquenal. Pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio de 2010, mês de pagamento referente a abril de 2010.

No mérito, a parte autora sustenta que não agiu de má-fé, não podendo ser considerada culpada por ter recebido benefício por erro dos quadros de pessoal do INSS. Alega que, no momento da inserção de seus dados nos sistemas da autarquia, o INSS teria acesso ao histórico de rendimento de seu falecido cônjuge, como reservista de guerra da Marinha, bem como às informações de rendimentos da Receita Federal. Diz que desde abril de 2014 o INSS tinha ciência de que a autora era pensionista desde janeiro de 2013, porém, o benefício foi mantido até fevereiro de 2015, não podendo ela ser punida pela inércia e erro do órgão administrador. Alega que não recebeu informação a respeito das possibilidades de alteração e suspensão de seu benefício, acreditando que esse continuaria sendo pago independentemente dos requisitos ensejadores de sua concessão. Alega a impossibilidade de repetição de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé. Alternativamente, pede que a cobrança dos valores seja limitada ao período em que passou a receber pensão por morte.

Intimado para contrarrazões, o INSS renunciou ao prazo.

É o relatório.

VOTO

1. Apelação da parte autora

1.1. Preliminar de mérito - Prescrição

A sentença ora recorrida deliberou no sentido de que, por se tratar de cobrança de dívida da Fazenda Pública, de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932.

A cobrança administrativa refere-se a valores pagos supostamente de forma indevida, relativamente ao benefício de amparo ao idoso nº 506.293.862-3 (DER/DIB 22/9/2004), exclusivamente no período de 01/4/2009 a 24/02/2015.

Para fins de verificação do termo inicial da prescrição quinquenal, a sentença ora recorrida considerou a data de 12/02/2015, em que a autora teria recebido ofício do INSS, comunicando-lhe a intenção de cobrar-lhe os valores pagos indevidamente.

Confira-se o seguinte trecho do decisum:

No caso concreto, o INSS iniciou cobrança administrativa para reaver valores supostamente pagos de maneira indevida à autora, referentes ao benefício de amparo ao idoso n. 506.293.862-3, cuja concessão inicial ocorreu em 22/09/2004 (evento 1 - OUT4 - fl. 7).

De acordo com a planilha "Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente" (evento 1 - OUT4 - fls. 33/35), constante no processo administrativo, o pagamento do benefício foi cessado em 01/04/2015 e a ré pretende obter a devolução das parcelas indevidamente pagas no período de 01/04/2009 a 24/02/2015, no valor de R$ 51.098,71 (cinquenta e um mil noventa e oito reais e setenta e um centavos), atualizado até março de 2015.

Ao que se infere dos documentos que acompanharam a petição inicial, o início da cobrança administrativa para ressarcimento ao erário aconteceu em 5 de fevereiro de 2015, através da expedição do Ofício de Defesa n. 20001040/MOB/53/2015 (evento 1 - OUT4 - fl. 30), quando a autarquia ré manifestou à autora a sua intenção em cobrar o valor referente ao pagamento indevido do benefício.

Referido ofício foi encaminhado pelos correios e recebido no endereço da autora em 12 de fevereiro de 2015 (evento 1 - OUT4 - fl. 31), momento em que tomou ciência da cobrança em questão, conforme informou na petição inicial, ocorrendo a interrupção do prazo de prescrição.

Desse modo, sendo de 5 (cinco) anos o lustro prescricional, é de se reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a 12 de fevereiro de 2010.

Já a parte autora sustenta que deve ser considerada a data de 23/4/2015, em que recebeu a notificação de suspensão do benefício após o decurso do prazo para apresentação de defesa escrita (evento 1, OUT4, p. 37), de sorte que restariam prescritas as competências anteriores a 23/4/2010.

Pois bem.

No julgamento do Tema 666 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Embora o presente processo não se cuide de ação ajuizada pelo INSS em face do segurado, discute-se nos presentes autos a exigibilidade da cobrança levada a efeito na seara administrativa, relativamente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

Em assim sendo, por analogia, aplica-se ao presente processo o entendimento exarado no Tema 666 da repercussão geral.

Saliente-se que não há notícia de que os fatos apurados na seara administrativa, na forma do artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, tenham ensejado a condenação da parte autora em qualquer ilícito penal.

Ainda, tendo a sentença reconhecido expressamente a incidência da prescrição quinquenal, sem que tenha havido insurgência do INSS no ponto, não seria viável a reforma da sentença em desfavor da parte autora para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, considera-se que, antes de iniciado o procedimento administrativo, o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração.

Ademais, dispõe o Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

No caso concreto, o Departamento de Proventos e Pensões da Marinha do Brasil encaminhou ofício ao INSS, em 07/4/2014, dando conta de beneficiários do INSS que também foram habilitados ao recebimento de pensão militar, dentre esses a autora.

O primeiro despacho exarado no âmbito do INSS, para apuração do quanto noticiado pela Marinha, data de 05/5/2014 (evento 1, OUT4, p. 6).

Em 12/02/2015 a parte autora recebeu ofício para apresentação de defesa no processo de apuração de irregularidade na concessão e manutenção de seu beneficio de amparo social ao idoso (evento 1, OUT4, p. 30).

Decorrido o prazo para defesa, sem manifestação, a autora recebeu outro ofício, em 23/4/2015, comunicando-lhe a suspensão do benefício e o prazo de 30 dias para interposição de recurso (evento 1, OUT4, p. 37).

Houve interposição de recurso, o qual foi improvido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT5, pp. 3-6).

Portanto, tem-se que até o julgamento do recurso administrativo (ocorrido em 02/7/2015), a prescrição encontrava-se suspensa.

Em assim sendo, não se pode considerar qualquer data posterior a 12/02/2015 para fins de prescrição quinquenal aplicada retroativamente.

Logo, a sentença vai sendo mantida no ponto.

1.2. Mérito

A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores referentes ao benefício de amparo social ao idoso, concedido à parte autora, no que diz respeito às parcelas não atingidas pela prescrição (período de 12/02/2010 a 28/02/2015 - evento 1, OUT4, p. 35).

No ponto, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nair de Souza Pereira com o objetivo de impedir a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos valores relativos ao benefício de prestação continuada n. 88/506.293.862-3, sob o argumento de que se trata de verba de caráter alimentar que foi recebida de boa-fé pela autora.

O entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou-se no sentido de que são irrepetíveis os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, diante do seu manifesto caráter alimentar. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados:

(...)

Desse modo, para que o beneficiário seja condenado a ressarcir ao erário os valores que recebeu indevidamente, é imprescindível a demonstração de sua má-fé.

No caso sob exame, verifica-se que a autora requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social, em 23/09/2004 (evento 1 - OUT4 - fl. 10), benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Os requisitos para a concessão do mencionado benefício estão previstos no art. 20 do referido diploma legal, cuja redação era a a seguinte à época do requerimento:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

Embora o dispositivo estabeleça o limite mínimo de 70 (anos) de idade, já se encontrava em vigor a Lei n. 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que garante aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que preencham os demais requisitos o benefício de prestação continuada:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

No momento do requerimento, a autora assinou "declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência", na qual informou que o seu grupo familiar era formado por ela e seu marido Miguel de Souza Pereira, sendo ambos desempregados e sem qualquer rendimento mensal (evento 1 - OUT4 - fl. 11/12).

Assim, foi-lhe concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo (evento 1 - OUT4 - fl. 3).

No entanto, em abril de 2014, por meio de ofício encaminhado pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social tomou conhecimento de que a autora era beneficiária de pensão militar desde 10 de outubro de 2013, em razão de falecimento do seu marido (evento 1, OUT4, páginas 3 e 4).

Em dezembro de 2014, através de novo ofício, a Marinha do Brasil informou à autarquia ré que o cônjuge da autora, Miguel de Souza Pereira, encontrava-se na reserva remunerada desde 01/04/1989 (evento 1 - OUT4 - fl. 25).

Assim, o INSS passou a apurar as irregularidades existentes na concessão do benefício em tela, que estão descritas no ofício encaminhado à ré em 5 de fevereiro de 2015 (evento 1 - OUT4 - fl. 30), de onde se extrai o seguinte excerto:

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a avaliação de que trata o artigo 11 da lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade no benefício 88/506293862-3 o qual consiste: renda familiar por capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente, face o cônjuge Miguel de Souza Pereira possuir renda como militar da Marinha do Brasil desde 1989, contrariando o disposto no inciso II do artigo 8º do Decreto Nº 6.214 de 26.09.2007 (...)

Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita por parte da autora, o Instituto Nacional do Seguro Social comunicou-lhe a suspensão do benefício (evento 1 - OUT4 - fl. 36). Dessa decisão a ré interpôs recurso administrativo à 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi indeferido (evento 1 - OUT5 - fl. 3/4).

Assim, encaminhou-se ofício à ré para que efetuasse o pagamento no valor de R$ 53.044,17 (cinquenta e três mil quarenta e quatro reais e dezessete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao recebimento indevido de benefício de prestação continuada (evento 1 - OUT5 - fl. 1).

Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, o benefício de prestação continuada é devido a pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, presumindo-se tal situação quando renda mensal per capita for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

No caso concreto, comprovou-se que a autora prestou declaração falsa à autarquia ré ao afirmar que o seu marido, Miguel de Souza Pereira, era desempregado e não possuía qualquer fonte de renda, porquanto o mesmo encontrava-se na reserva remunerada da Marinha do Brasil (evento 1, PROCADM2, páginas 15 a 17).

Em que pese a alegação no sentido de que o rendimento recebido pelo cônjuge não era utilizado para a subsistência do grupo familiar, a autora omitiu informações do Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter o benefício em questão, já que não preenchia o requisito da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

A autora sustenta que não tinha conhecimento acerca dos requisitos ensejadores do benefício em questão. Entretanto, tais pressupostos foram avaliados através das informações por ela prestadas no momento do requerimento de benefício assistencial, que não correspondiam à realidade dos fatos.

Diante dessa circunstância, não obstante o caráter alimentar do benefício recebido indevidamente, a omissão de rendimentos caracteriza a má-fé da ré no recebimento do benefício de prestação continuada.

Além disso, o benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993), sendo que no período de 10 de outubro de 2013 a 01 de abril de 2015 (data da suspensão do benefício, a autora acumulou indevidamente o benefício assistencial em questão com pensão militar decorrente do falecimento do seu cônjuge.

O pedido da autora, portanto, não se vislumbrando a presença da boa- fé, é procedente apenas em parte para, no tocante a dívida que lhe é oposta através do Aviso de Cobrança - 20.001.040/MOB/380/2015 (evento 1 - OUT5 - fl. 1), ser determinada a exclusão das parcelas prescritas, mais precisamente aquelas vencidas anteriormente a 12 de fevereiro de 2010. (Grifado.)

Pois bem.

Compulsando os autos, tem-se que a autora requereu o benefício de amparo social ao idoso em 23/9/2004 (evento 1, OUT4, p. 10).

Na ocasião, a autora preencheu a declaração de próprio punho, informando que o núcleo familiar era composto apenas por ela e seu cônjuge, Miguel de Souza Pereira.

Ocorre que, à época em que requerido o benefício assistencial, o cônjuge da autora era militar reformado da Marinha do Brasil.

Ocorre, outrossim, que a autora foi posteriormente habilitada ao recebimento de pensão militar pelo falecimento do cônjuge, a partir de 14/9/2013.

No ponto, cabe destacar o teor de ofício encaminhado pela Marinha ao INSS, no curso da apuração administrativa (evento 1, OUT4, p. 25):

1. Incumbiu-me o Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, em atenção ao contido no Ofício nº 20001.04.0/MOB/1153/2014, datado de 17 de novembro do corrente ano, desse Instituto, de participar a Vossa Senhoria que o CB-FN-OI MIGUEL DE SOUZA PEREIRA, era militar da ativa, foi transferido para a reserva remunerada em 1º de abril de 1989. Em 22 de fevereiro de 1991, passou a condição de militar reformado, tendo em vista ter atingido a idade limite de permanência na reserva da Marinha do Brasil.

2. Por oportuno, participo a Vossa Senhoria que o militar em apreço teve a sua situação na atividade alterada para reformado por invalidez definitiva, ocorrida em 12 de junho de 2008, com os proventos indenizações e gratificações calculadas com o soldo de Terceiro-Sargento. Em 14 de setembro de 2013, o ex-militar acima mencionado, faleceu, tendo como beneficiária a Senhora NAIR DE SOUZA PEREIRA, habilitada a Pensão Militar a partir de 14 de setembro de 2013, na cota parte integral 1/1 (100%).

Embora o processo administrativo não contenha dados pormenorizados a respeito dos rendimentos do cônjuge da parte autora, é possível estimar que a renda do núcleo familiar (composto exclusivamente pelo casal) ultrapassava o montante de 1/4 do salário mínimo.

Destaca-se que o ofício anteriormente citado noticia que os proventos de reforma do cônjuge da autora foram calculados, a partir de junho de 2008, com base no soldo de Terceiro-Sargento, o qual era de R$ 1.713,00 a partir de janeiro de 2008 (Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784/2008).

Tal montante equivale a mais de 04 (quatro) salários mínimos então em vigor (R$ 415,00).

Diante deste cenário, tem-se que o caso dos autos não se amolda ao do Tema 979 do STJ, que trata do pagamento indevido aos segurados decorrentes de erro administrativo.

Isso porque a ré expressamente declarou, quando de seu pedido de benefício assistencial, que o seu cônjuge não auferia rendimentos.

Neste cenário, não se está diante da hipótese de erro administrativo operacional em face da qual a ré não concorreu.

A informação sonegada pela ré impediu que a autarquia procedesse à correta averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão e manutenção do benefício assistencial.

Saliente-se que, por se tratar de militar reformado, não há informação nos bancos de dados da autarquia a respeito dos valores pagos a título de proventos de reforma.

Destaca-se, no ponto, o extrato de consulta ao CNIS, em nome do cônjuge da parte autora (evento 1, OUT4, p. 22).

Logo, não há como se afastar a exigibilidade de tais valores, com o ressarcimento ao erário, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Consequentemente, não se pode declarar inexistente o débito.

Dessa forma, tem-se que a insurgência da parte autora não merece prosperar.

2. Apelação do INSS

A sentença assim fixou a sucumbência:

Verificada a sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, respectivamente, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 3º e 86, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora.

Em sua apelação, o INSS sustenta que os honorários por ele devidos devem ser calculados com base no montante das parcelas declaradas inexigíveis em face da prescrição.

Ocorre que a condenação da Fazenda Pública em honorários sobre o valor da causa somente tem lugar quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora.

Ocorre que é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, uma vez que ele equivale ao somatório das prestações declaradas prescritas, no valor de R$ 6.859,67 (vide, a propósito, a planilha juntada no procedimento administrativo - evento 1, OUT4, p. 33)

Em sendo assim, os honorários devidos pelo INSS devem ter por base de cálculo o referido montante, sendo de rigor o provimento da apelação do INSS.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825777v35 e do código CRC 6208a19a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:35


5000005-23.2017.4.04.7200
40002825777.V35


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000005-23.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000005-23.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NAIR DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS ZANATTA PIVA (OAB SC042708)

ADVOGADO: FRANCISLAINE DARIO (OAB SC036805)

ADVOGADO: BRUNA HENRIQUE MENDONCA (OAB SC039903)

ADVOGADO: JANINE GERENT MATTOS LEHMKUHL (OAB SC023337)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial indevidamente recebido. débito apurado administrativamente. anulação. não cabimento. prescrição quinquenal. hONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO.

1. Tendo a autora, por ocasião do requerimento administrativo de amparo social ao idoso, prestado declaração inverídica, no sentido de que seu cônjuge não possuía qualquer fonte de renda, quando, em verdade, ele encontrava-se na reserva remunerada da Marinha do Brasil, concluiu-se que a segurada concorreu para a concessão e manutenção indevida do benefício assistencial.

2. Consequentemente, não há como se afastar a exigibilidade do débito apurado na seara administrativa, relativamente aos valores indevidamente recebidos pela autora a título do referido benefício assistencial, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. O prazo prescricional fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração do débito, não se podendo considerar, para fins de contagem da prescrição quinquenal de forma retroativa, data posterior ao início do procedimento de apuração, devendo ser mantida a sentença quanto à prescrição.

4. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente ao somatório das prestações atingidas pela prescrição, os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS devem ser calculados sobre esse montante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825778v7 e do código CRC 97668b0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:35


5000005-23.2017.4.04.7200
40002825778 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000005-23.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NAIR DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS ZANATTA PIVA (OAB SC042708)

ADVOGADO: FRANCISLAINE DARIO (OAB SC036805)

ADVOGADO: BRUNA HENRIQUE MENDONCA (OAB SC039903)

ADVOGADO: JANINE GERENT MATTOS LEHMKUHL (OAB SC023337)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1639, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

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