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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBIRTO PERANTE O INSS. TRF4. 500450...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:10:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBIRTO PERANTE O INSS. Hipótese em que, tendo sido reconhecido que o autor tinha direito a aposentadoria por idade no mesmo período em que recebeu indevidamente benefício assistencial, reconhece-se a inexistência de débito perante o INSS. (TRF4 5004507-75.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004507-75.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETTO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBIRTO PERANTE O INSS.
Hipótese em que, tendo sido reconhecido que o autor tinha direito a aposentadoria por idade no mesmo período em que recebeu indevidamente benefício assistencial, reconhece-se a inexistência de débito perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423099v4 e, se solicitado, do código CRC 10627A7C.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004507-75.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETTO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
RELATÓRIO
MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13jun.2012, requerendo declarção de inexistência de débito perante a Previdência Social relativamente ao período de 1ºjan.2005 a 31jul.2011.
Alegou ter sido titular de benefício assistencial no período de 22jul.1999 a 31jul.2011, e que recebe aposentadoria por idade desde 26ago.2011. Afirmou que o INSS constatou irregularidade na percepção de benefício assistencial, por ter verificado vínculo de emprego entre o demandante e o Município de Passo Fundo de 3jan.2003 a 1ºjul.2008. Em consequência, foi notificado para devolução dos valores referentes ao benefício assistencial recebido de 1ºjan.2005 a 31jul.2011. Aduz que o débito não procede, porque nesse lapso já lhe seria devida a aposentadoria por idade posteriormente concedida.
Foi deferida medida cautelar (Evento 3), determinado-se ao INSS a abstenção de atos de cobrança do débito discutido.
A sentença (Evento 20) julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito relativamente ao período de 1ºjan.2005 a 31jul.2011, e determinando ao INSS que não desconte do benefício do autor o débito. A Autarquia foi condenada a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 26), alegando que os requisitos de idade e carência devem ser preenchidos simultaneamente, e que o autor não recuperou a qualidade de segurado após tê-la perdido em 1994. Requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação a correção monetária e aos juros.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Não se conhece do recurso do INSS na parte em que postula a aplicação da L 11.960/2009 em relação a correção monetéria e juros. Na hipótese, como não ocorreram descontos no benefício do autor, não há parcelas em atraso a adimplir, razão pela qual a sentença deixou de fixar correção monetária e juros.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da L 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela L 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (D 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (cabeça do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da L 8.213/1991 (com a redação da L 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da L 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11abr.2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ 20jun.2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 1ºjul.2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da L 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, conforme a orientação acima exposta, razão pela qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Trata-se, conforme relatado, de ação previdenciária na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito relativamente a valores recebidos do INSS a título de benefício assistencial no período de 01.01.2005 a 31.07.2011, em que lhe era devida aposentadoria por idade. Alega a parte autora que o benefício assistencial por ela recebido foi cancelado pelo INSS em razão de verificação de irregularidade, consistente no vínculo empregatício mantido pelo autor junto ao Município de Passo Fundo, cujo salário proporcionou-lhe renda incompatível com o recebimento do amparo assistencial.
A discussão reside no direito ou não à concessão da aposentadoria por idade quando do requerimento do benefício assistencial. Saliente-se que, como bem asseverou o INSS em sua contestação, não há controvérsia com relação à impossibilidade do labor da parte autora junto ao Município de Passo Fundo concomitantemente à percepção do benefício assistencial.
Deve ser acolhido o pedido da parte autora. Estabelece o art. 48 da Lei 8.213/91 que 'a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher'. Como se vê no dispositivo legal em questão, são três os requisitos da aposentadoria por idade, a saber: a condição de segurado do beneficiário; o preenchimento da carência prevista em lei; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
Tais requisitos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não precisam ser preenchidos simultaneamente, nos termos dos seguintes precedentes:[...]
À luz dos precedentes acima citados, não há nenhuma restrição em relação ao preenchimento dos requisitos ter ocorrido antes ou após a perda da qualidade de segurado, uma vez que condição essencial para a concessão do benefício é o suporte contributivo correspondente. Assim, não se sustenta a alegação do INSS no sentido de que o art. 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei para a sua concessão anteriormente a essa perda. Ainda, há de se ressaltar que, de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, 'na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido'.
No caso concreto, compulsando os documentos anexados à demanda, verifica-se que, na época do requerimento de benefício assistencial, o autor reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Com efeito, o Autor completou o requisito etário em 1995, pois nascido em 22.04.1930, de modo que, à época do requerimento do benefício assistencial, em 22.07.1999, o autor já havia completado 65 anos de idade. Além disso, de acordo com os documentos constantes no processo administrativo (evento nº1, PROCADM5), o autor contava com 103 contribuições até 28/02/1994, conforme certidões de tempo de serviço emitidas pelo INSS, mais 09 contribuições referentes ao período de maio de 1978 a janeiro de 1979, conforme CNIS anexado ao processo administrativo, totalizando 112 contribuições em 22/07/1999, quando requerido o benefício assistencial. O autor já possuía, portanto, na DER do benefício assistencial, número de contribuições suficiente à implementação da carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade urbana (108 meses em 1999, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). Ademais, nos termos da Súmula 44 da TNU, 'para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.' Nesse sentido, verifica-se que em 1995, quando a parte autora completou o requisito etário, já contava com muito mais do que as 78 contribuições estabelecidas no art. 142 da lei 8.213/91 como a carência para o referido ano.
Dessa forma, merece acolhida o pedido do autor. Se por um lado é evidente que foi indevida a concessão do benefício assistencial, e por conseguinte indevidas todas as prestações pagas ao autor a tal título, por outro lado, de igual modo, é inegável que o autor fazia jus, ao tempo da concessão do benefício assistencial, a uma aposentadoria por idade. Se tivesse o autor formulado requerimento de aposentadoria, seria cabível a concessão desta e o pagamento, ao autor, do mesmo modo, de valor idêntico ou superior, por igual período. Ora, constitui excesso de formalismo valorizar, a estas alturas, a capitulação legal dada ao benefício previdenciário ou assistencial concedido. O que se deve considerar é o fato de o autor realmente fazer jus a um benefício previdenciário e já ter recebido do INSS, por considerável período, valores exatamente iguais ou inferiores àqueles que seriam devidos ao autor a título de aposentadoria. Secundária a denominação do benefício e secundária a origem orçamentária dos recursos, no âmbito da seguridade social, (não ignora este Juízo que os benefícios previdenciários são pagos com recursos do INSS e os benefícios assistenciais com recursos da União). Deve-se levar em consideração, neste caso peculiar, o essencial: o segurado é uma pessoa humana de considerável idade que recebeu, da seguridade social, por certo período, prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, havendo, no ordenamento jurídico, base legal para o pagamento, enquanto aposentadoria por idade. É possível que o autor tenha agido de má fé, assim como também é possível que, enquanto pessoa humilde e sem instrução, ignorasse a ilicitude envolvida na concessão de seu benefício assistencial. No entender deste Juízo é, porém secundária esta abordagem. O que realmente importa é constatar que o autor é um idoso (conta hoje com 82 anos de idade), que percebeu da Previdência Social no período entre os seus 69 e 81 anos um salário mínimo, enquanto fazia jus a uma aposentadoria por idade. Evidentemente que deve o INSS levar em conta o fato no momento de eventualmente avaliar o pagamento de atrasados a título de aposentadoria por idade, seja administrativamente, seja em eventual ação judicial (os valores já recebidos pelo autor constituíram pagamento de aposentadoria por idade, precisa ficar muito claro, neste julgamento, que era realmente indevido pagamento de prestações a título de benefício assistencial).
Tendo em vista o exposto, deve ser julgada procedente a presente demanda, devendo ser declarada a inexistência de débito relativamente a valores recebidos pelo autor do INSS a título de benefício assistencial no período de 01.01.2005 a 31.07.2011, em que lhe era devida aposentadoria por idade. Sem prejuízo, diante da procedência do pedido, da evidente urgência da tutela jurisdicional e tendo em vista a natureza alimentar da verba, entende este Juízo cabível a ratificação da liminar concedida. [...]
Deve ser mantida a sentença, uma vez que a argumentação exposta no apelo do INSS não infirma as conclusões da sentença, que está em conformidade com a orientação deste Regional. No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do STJ. Deve a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).
4. Resta assegurada a conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria urbana por idade, ficando a critério do autor a execução do julgado.
(TRF4, Terceira Seção, EI nº 5000398-53.2010.404.7212, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 5abr.2013)
CONSECTÁRIOS
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e de negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004507-75.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50045077520124047104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETTO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1047, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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