Apelação Cível Nº 5052367-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA GARCIA
RELATÓRIO
Maria Marlene de Oliveira Garcia ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de necessidades especiais, pois sofre de esquizofrenia, não possuindo condições de gerir a sua pessoa e administrar seus bens, razão pela qual foi declarada sua interdição. Em 29 de julho de 2010, postulou administrativamente a concessão do benefício (NB 541.970.643-8), mas não obteve êxito. Diz que preenche também o requisito da hipossuficiência, destacando que seu esposo também é doente e sofre de oligofrenia, sem condições para o trabalho ou vida independente, tendo sido interditado juntamente com ela, no mesmo processo judicial. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1).
Laudo pericial médico anexado ao Evento 17. Ofício da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania (Cidade de Tomazina/PR), anexado ao Evento 36, informando a Assistente Social que a autora está morando em Quatigua, com sua irmã Zenaide desde o falecimento do Mrido, onde permanecerá aos cuidados da irmã.
Sobreveio sentença de procedência do pedido proferida em audiência, condenando o INSS a implementar de imediato o benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo (29 de julho de 2010) até a data do início do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo (15 de julho de 2015), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas e com juros (Evento 75 - TERMOAUD1).
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, uma vez que não comprovado o requisito da miserabilidade, nos termos do art. 20, §3º, da LOAS, ressaltando que a autora residia unicamente em companhia do marido, o qual era beneficiário de aposentadoria como funcionário da Prefeitura Municipal de Tomazina/PR. Pede, ao final, seja admitido o reexame necessário e, no mérito, seja provido o recurso para reforma da sentença, julgando improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer que os consectários observem a Lei nº 11.960/09, bem como que os honorários sejam limitados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas à data da sentença (Súmula 111 do STJ). Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais (Evento 82 - PET1).
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 87 - PET1).
Subiram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o apelo foi distribuído por prevenção a esta 5ª Turma, em virtude da decisão proferida anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008755-44.2012.404.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 95).
VOTO
A matéria devolvida a esta Turma no recurso do INSS diz respeito ao requisito da renda per capita do núcleo familiar da autora, a fim de que se verifique se a sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial deve ser mantida ou reformada. Registro, desde logo, que o período ora em discussão, conforme consta do dispositivo da sentença, é o compreendido entre 29 de julho de 2010 (DER) e 15 de julho de 2015, pois a partir desta data a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em virtude do óbito do seu marido.
Não há dúvidas acerca de sua incapacidade para o trabalho, uma vez que a perícia médica oficial concluiu ser pessoa incapaz para desenvolver atividades laborais permanentemente, pois apresenta esquizofrenia CID F20, diabetes mellitus E11 e perda de visão de um olho H54.4 (Evento 17).
Compulsando os autos, percebe-se que, embora determinado pelo juízo (Evento 27 - DESP1), não foi realizado Estudo Socioeconômico para a comprovação da renda e principalmente das condições nas quais vivia a segurada no período acima compreendido, o que é imprescindível ao deslinde do feito.
A manifestação da Assistente Social anexada ao Evento 36 (OUT1) dando notícia de que a autora está residindo temporariamente noutra cidade não supre a ausência de relatório detalhado, no qual esteja devidamente discriminado em que situação se encontrava à época, se estava em risco ou situação de vulnerabilidade, entre outros. Transcrevo, a seguir, o quanto informado pela profissional na oportunidade, a fim de demonstrar que não há elementos que permitam o julgamento prematuro do feito, no estágio em que se encontra:
Prezado Senhor.
Venho por meio deste informar que referente ao Processo 0000010-15.2011.8.16.0171, o qual se trata de realização de estudo social na residência de Maria Marlene de Oliveira Garcia, fui informada pela Sobrinha da mesma, Diane Gonçalves, que Marlene está morando em Quatigua, com sua irmã Zenaide desde o falecimento do Marido, onde permanecerá aos cuidados da irmã até o mês de novembro, após este período as irmãs de Marlene vão decidir com quem a mesma passará a residir. Marlene era casada com Benedito Pereira Garcia, que era funcionário da Prefeitura Municipal de Tomazina, assim sendo a mesma ficará recebendo pensão por morte do marido, não se enquadrando nos requisitos necessários de admissibilidade encartado no art. 20, da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), necessitando do Benefício para a sobrevivência e melhoria de vida da mesma.
Não obstante isso, teve por bem o magistrado em sentenciar o feito durante a audiência de instrução, conforme Ata de Audiência anexada ao Evento 75 (TERMOAUD1), cujo teor, no que interessa ao presente julgamento, transcrevo a seguir:
O laudo pericial de mov. 17.1 demonstrou, inequivocamente, que a parte autora encontra-se incapaz de exercer atividade laboral, bem como que essa limitação em sua saúde faz com que ela ostente a qualidade de pessoa deficiente nos termos das normas supramencionadas.
Já no tocante ao requisito socioeconômico, considerando-se o estudo social colacionado aos autos (mov. 36.1), entendo que é possível considerar a parte autora como merecedora do benefício pretendido, vez que a mesma necessita de assistência permanente.
Corroborando com as provas colhidas nos autos foi a oitiva da autora, bem como das testemunhas Maria Benedita de Lima Nazario e Maria de Almeida Pereira.
Não fosse assim, o critério legal de 1/4 do salário mínimo como renda familiar, enquanto critério absoluto de enquadramento no conceito de beneficiário da LOAS, teve sua constitucionalidade afastada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual vem senso flexibilizado pela jurisprudência pátria, quando, em cotejo com as peculiaridades que cercam o cotidiano da família postulante, resta evidenciado o risco à dignidade da pessoa humana.
Desta feita, cabe ao julgador, caso a caso e mediante outros meios de prova, aferir a situação financeira da parte autora e de sua família, autorizando ou não a concessão do benefício assistencial.
Destarte, da análise conjunta do mencionado estudo social com o laudo pericial médico, é possível concluir que a parte autora cumpre com os requisitos legais necessários a concessão de benefício assistencial.
O dispositivo, por sua vez, é expresso no sentido de conceder o benefício de amparo assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/07/2010) até a data do início do benefício de pensão por morte (15/07/15) de seu marido, que era funcionário da Prefeitura Municipal de Tomasina, segundo informado pela Assistente Social e acima relatado.
Considerando o que foi dito, bem como pelo fato de que o casal auferia renda no período em que concedido o benefício pelo juízo, entendo que o Estudo Socioeconômico é decisivo para o deslinde da controvérsia, pois não se pode, com a prova constante hoje dos autos, concluir que a renda per capita à época era compatível com a concessão do amparo pretendido. Sabe-se que o fato de a autora, segundo referido em sentença, necessitar de assistência permanente, por si só, não autoriza a concessão da benésse.
É preciso que se verifique onde viviam, como era a residência, as condições de vida e as despesas aproximadas, de quanto era o provento recebido pelo marido enquanto vivo, se residiam juntos, apenas o casal ou com terceiros, o que deverá ser verificado pelo Assistente Social mediante prova indireta, pelos meios que entender cabíveis, a fim de que, ao final, venha aos autos um laudo detalhado sobre as condições de vida do casal entre os anos de 2010 e 2015.
Registro que não se trata, por ora, de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de plano diante da inexistência dos dados acima mencionados, pois é direito da parte que pretende ver seu direito atendido que aquela prova, mesmo que realizada de maneira indireta em virtude do tempo transcorrido, venha aos autos.
É bom que se diga que a tutela colimada nas ações previdenciárias insere-se nos direitos sociais da previdência, relacionado-se diretamente a valores como a concretização da cidadania e o respeito da dignidade humana. Ressalto, aliás, que uma das peculiaridades do direito previdenciário é o dever constitucional da Autarquia, diante da hipossuficiência do segurado, de tornar efetivas as prestações previdenciárias, dever esse insculpido inclusive na legislação - a partir da interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, que determina ao INSS orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários a fim de conceder o melhor benefício ao que o segurado tem direito.
Para além disso, um dos princípios que norteia o processo civil previdenciário é o da verdade real. Segundo Savaris, "a busca pela verdade real nos processos previdenciários não consiste em uma liberalidade do juiz. Ele deve valer-se de seus poderes instrutórios para encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos. [...] A atuação do magistrado na busca da verdade real não agride o princípio da imparcialidade judicial, pois o resultado obtido servirá a melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação de jurisdição (com o que deve atender aos interesses de ambas as partes)." (Savaris, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição. Curitiba; Alteridade Editora, 2016, p. 97).
Em comunhão de ideias, o Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao bom julgamento do mérito (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo Estudo social. (TRF4, AC 5039685-57.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5008146-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Por fim, registro os termos do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, que também entende necessária a realização de Estudo Socioeconômico, nos seguintes termos (Evento 95 - PARECER1):
Quanto à situação econômica da parte autora, o laudo socioeconômico (evento 36 – OUT1) tão somente conclui que a renda familiar é composta pelo recebimento de um benéficio previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento do cônjuge da autora. Posteriormente, foi comprovado pelo depoimento da autora (evento 74 - VIDEO3), com auxílio da sua curadora, que o valor do benefício seria de um salário-mínimo.
Conforme é possível verificar, a perícia social deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o cabal conhecimento dos fatos, inclusive para informar a situação socioeconômica, as despesas com eventuais medicamentos, se o imóvel de residência é próprio ou alugado, além das condições de moradia e o valor percebido a título de rendimentos, o que não foi minimamente observado no laudo do evento 36.
A culta sentença, portanto, incorre em erro in procedendo, eis que julgou sem a produção de adequado laudo socioeconômico, o qual é imprescindível para apuração da alegada miserabilidade da parte autora. Portanto, o julgador a quo decidiu a lide sem a compilação das informações necessárias para tanto, quando deveria ter determinado a complementação ou produção de novo laudo pela assistente social, com os dados indispensáveis à elucidação dos fatos alegados e à conformação do livre convencimento judicial.
Decorrentemente, à míngua de prova produzida nos autos que pudesse evidenciar cabalmente o estado de miserabilidade da parte autora, deve ser oportunizada a realização de novo laudo socioeconômico, necessário para o deslinde do feito em razão da própria causa petendi, da qual sobressai a necessidade premente de aferição da verdade real.
Diante disso, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos à origem a fim de que sejam instruídos com Estudo Socioeconômico (laudo social sobre as condições de vida da autora e seu núcleo familiar entre os anos de 2010 e 2015). Outrossim, deve ser facultado à autora, na pessoa de sua curadora, que traga aos autos tudo o que entender pertinente a comprovar sua condição de vulnerabilidade e risco social no período ora em discussão.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito quanto à renda familiar e condição social da autora, nos termos do voto, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504838v20 e do código CRC b379e8b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5052367-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência.
5. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito quanto à renda familiar e condição social da autora, ficando prejudicado o julgamento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504839v7 e do código CRC 1fb8ed30.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5052367-44.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CURAN
ADVOGADO: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução do feito quanto à renda familiar e condição social da autora, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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