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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TRF4. 5031906-51.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Não se conhece do recurso intempestivamente interposto. 2. Na inviabilidade de habilitação do herdeiros à pensão por morte, definida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício assistencial, de natureza personalíssima, não gera direito à referida pensão, cabe a habilitação nos termos da lei civil. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e nas condenações de natureza assistencial, incide o IPCA-E no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5031906-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031906-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO SADOWSKI

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 21/03/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do NCPC JULGO PROCEDENTE o autora CONDENANDO o requerido a CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL no valor de um salário mínimo mensal nos termos do que requerido na exordial.

As eventuais parcelas em atraso e diferenças devem ser computadas retroativamente a partir da data que foi interrompido o benefício até a data da retomada da concessão, devendo ocorrer o abatimento de parcelas eventualmente já quitadas.

Por fim mantenho a concessão da tutela de urgência que foi deferida pelo Egrégio TRF 4 a. Região.

Os juros de mora deverão incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ). A atualização monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), nos termos delimitados pelo E. STF em 25.03.2015, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida ao julgamento da ADI 4425. Deste modo, resta mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25.03.2015, nos termos da EC 62/2009. Após tal data, deverão os créditos em precatório ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao passo que os precatórios tributários deverão observar os critérios utilizados pela Fazenda Pública para correção dos créditos tributários.

Condeno a requerida a pagar os honorários advocaticios a parte autor fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos termos especificados pelo
NCPC, bem como ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Apelou a Autarquia Previdenciária requerendo a reforma da sentença diante do direito de anulação de atos administrativos pela Administração e da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente por segurado da Previdência Social. Sustentou que a família da autora possui condições financeiras de prover-lhe o sustento, possuindo dois imóveis e sendo, ainda, inconclusivo Estudo Social apresentado. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, na qual este defendeu a intempestividade do recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

Foi sobrestado o feito, diante do teor do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR 12 (evento 107).

Diante da informação do falecimento da apelada, foi processada a habilitação dos herdeiros, tendo se manifestado o INSS.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Recebimento do recurso

Tenho que o recurso não pode ser conhecido.

Observa-se quea sentença foi proferida em audiência e, neste caso, o prazo para a interposição do recurso se inicia na data da sentença, para as partes, independente do comparecimento, desde que tenham sido adequadamente intimados do ato, o que ocorreu nos autos (evento 38, 71 e 77). É esta a orientação que se tira do art. 1.003, §1º, do CPC. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA 1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. 2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04. 3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4 5024725-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Precedente. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 4. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Diante do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, cabe a majoração dos honorários advocatícios, em prol do patrono da parte vencedora. 7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência. (TRF4, AC 5038923-75.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)

Deste modo, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Em razão da intempestividade do recurso, perdeu o objeto a suspensão do processo em razão da matéria nele debatida, motivo pelo qual levanta-se a suspensão determinada.

Da habilitação dos sucessores

Habilitou-se nos autos a viúva de Antônio Sadowski, Sra. Brandina Sadowski, apresentando a certidão de óbito do falecido (evento 128), informando que o falecido deixou 7 filhos, além da esposa.

Solicitada a integração dos sucessores do falecido, na forma da lei civil, apresentou-se a sucessora Marli Sadowski Ladick, comprovando ser filha do falecido.

O INSS, por sua vez, concordou com a habilitação da sucessora do falecido, ainda que o benefício postulado não gere pensão (evento 148), indicando, todavia, que caso se proceda habilitação nos termos da lei civil, devem estar habilitados todos os herdeiros.

|O art. 112 da Lei nº 8.213/91 assim deu contornos à habilitação em demandas previdenciárias:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Deste modo, incumbiria à habilitanda comprovar estar habilitada à percepção de pensão por morte, o que se inviabiliza no caso concreto, uma vez que o benefício assistencial, por ser benefício personalíssimo, não gera direito à pensão por morte.

A habilitação nos casos de benefício assistencial deve ser processar nos termos da lei civil, com a habilitação de todos os herdeiros ou, ainda, a habilitação do inventariante.

Neste sentido, e a considerarm que os demais herdeiros foram citados por edital (evento 156), o que deu azo à defesa apresentada pela Defensoria Pública da União (evento 165), habilito a Sra. Brandina Sadowski, a Sra. Marli Sadowski Ladick e os demais filhos do falecido (Claumir, Marlene, Célio, Lauri, Elenir e Ivanir), ora representados pela Defensoria Pública da União.

Cadastre-se no feito a Sucessão de Antônio Sadowksi, representada pelos sucessores indicados supra.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença assim definiu a questão:

Os juros de mora deverão incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ). A atualização monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), nos termos delimitados pelo E. STF em 25.03.2015, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida ao julgamento da ADI 4425. Deste modo, resta mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25.03.2015, nos termos da EC 62/2009. Após tal data, deverão os créditos em precatório ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao passo que os precatórios tributários deverão observar os critérios utilizados pela Fazenda Pública para correção dos créditos tributários.

Ocorre que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Conclusão

Não conhecer a apelação do INSS.

Homologar a habilitação dos sucessores do falecido.

De ofício, adequar os consectários legais aos termos definidos pelos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso do INSS, homologr a habilitação dos sucessores e, de ofício, adequar os consectários legais da condenação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211805v13 e do código CRC e1cb37a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:29:15


5031906-51.2017.4.04.9999
40002211805.V13


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031906-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO SADOWSKI

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. Não se conhece do recurso intempestivamente interposto. 2. Na inviabilidade de habilitação do herdeiros à pensão por morte, definida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício assistencial, de natureza personalíssima, não gera direito à referida pensão, cabe a habilitação nos termos da lei civil. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e nas condenações de natureza assistencial, incide o IPCA-E no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS, homologr a habilitação dos sucessores e, de ofício, adequar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211806v3 e do código CRC 994bade3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:29:15


5031906-51.2017.4.04.9999
40002211806 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5031906-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO SADOWSKI

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, HOMOLOGR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:02:00.

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