APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028280-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ENIL AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo sido o benefício assistencial requerido administrativamente em 14/03/2011 e concedido tão somente em 27/07/2012 , por ocasião de segundo requerimento, após o ajuizamento da presente ação, persiste o interesse de agir pela parte autora em relação às parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529259v7 e, se solicitado, do código CRC A7857EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028280-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ENIL AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14/03/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, não havendo interesse processual de provimento jurisdicional, nos termos do inciso VI, do art. 485, do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais (art. 90, do NCPC), sobrestada a execução na forma da Lei nº 1060/1950, cujos benefícios neste ato defiro.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, que não foram analisadas na sentença as condições de miserabilidade anteriores a concessão administrativa do benefício, o que acarretaria em retroação deste, uma vez que sempre se encontrou em tal situação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 12/02/1944, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 14/03/2011, com 67 anos de idade.
Tendo sido o benefício assistencial requerido administrativamente em 14/03/2011 e concedido tão somente em 27/07/2012, por ocasião de segundo requerimento, após o ajuizamento da presente ação, tenho que persiste o interesse de agir pela parte autora em relação às parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva concessão.
Contudo, quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, verifico que não foi elaborado estudo social para a verificação de tal condição.
Como anteriormente fundamentado, o critério para aferir a condição de miserabilidade não é objetivo, não bastando que seja retratado apenas o valor da aposentadoria do esposo da parte autora, deve-se também ter conhecimento quanto aos gastos do casal, as condições de habitação e a situação geral em que vivem. Assim, entendo que deva ser realizado levantamento detalhando a realidade socioeconômica do grupo familiar, especificando seu número de integrantes, a renda de cada um, os gastos com medicamentos e tratamentos, além das condições de habitação.
Consequentemente, em face da ausência de prova material acerca da necessidade de recebimento do amparo social e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de submissão à perícia técnica.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a análise da situação socioeconômica da família do autor e se dê regular prosseguimento ao feito e a análise da situação.
Conclusão:
Anula-se, de ofício, a sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de prolação de novo julgamento com a devida instrução do feito, tendo em vista que persiste o interesse de agir pela parte autora de acordo com o acima exposto.
Impõe-se a realização, por profissional habilitado, de estudo socioeconômico detalhado da família da parte autora, a justificar a concessão das parcelas devidas entre o requerimento administrativo e deferimento do benefício assistencial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028280-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011833020118160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ENIL AUGUSTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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