Apelação Cível Nº 5018111-36.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000742-59.2020.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NEREU SILVA SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que dispôs: "o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual e a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe" (evento 17).
O apelante alegou ter demonstrado seu interesse de agir.
Afirmou que, na esfera administrativa, foram cumpridas as exigências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se justificando o indeferimento do benefício assistencial.
Quanto à instrução dos autos judiciais, referiu que não foi realizada perícia socioeconômica.
Relativamente ao mérito, sustentou que preenche os requisitos para o recebimento de benefício assistencial (evento 23).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, afirmou que "o recurso merece provimento, [...] devendo ser anulada a sentença, com o retorno do processo à primeira instância para o devido prosseguimento com a elaboração de laudo sócio-econômico" (evento 34).
É o relatório.
VOTO
A sentença dispôs:
Trata-se de "ação judicial para concessão de benefício previdenciário" ajuizada por Nereu Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora sustentou que tem 67 anos de idade e possui como renda o benefício de auxílio-acidente, de R$ 200,00, bem como que vive sozinho e sem o auxílio de familiares.
Alegou que, em 08/10/2019, requereu à autarquia ré a concessão do benefício de prestação continuada, o qual foi indeferido sob o argumento de que exigência não foi integralmente cumprida.
[...]
Ao final, postulou a condenação da parte passiva a conceder o benefício de prestação continuada ao idoso desde a data do requerimento administrativo e a pagar todas as parcelas atrasadas com o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
[...]
A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que esta não cumpriu exigências para a análise do requerimento administrativo para a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso, o que ocasionou o indeferimento forçado do pleito.
[...]
A preliminar deve ser acolhida.
Conforme extraio do documento de evento 1, processo administrativo 6, pp. 13-14, a parte autora foi notificada para: a) realizar a sua inscrição no CadÚnico; b) apresentar a procuração original acompanhada de documento oficial de identificação com sua fotografia e assinatura; e c) apresentar termo de renúncia do benefício inacumulável com o BPC e autorização para alterar a DER do BPC para data posterior à cessação do benefício anterior.
A parte autora protocolou apenas o requerimento de renúncia à percepção do benefício de auxílio-acidente que recebia - assinado por sua procuradora - e o comprovante de prestação de informações relativo ao CadÚnico (evento 1, processo administrativo 6, pp. 18 e 19).
Em razão do não cumprimento integral da exigência, a autarquia ré notificou o autor novamente para trazer aos autos procuração original acompanhada de documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do requerente e do procurador e declaração autorizando que a DER fosse alterada para data posterior à cessação do benefício de auxílio-acidente ativo (evento 1, processo administrativo 6, p. 22).
Em razão da inércia da parte autora para trazer os documentos, o requerimento administrativo para a concessão do benefício postulado foi indeferido (evento 1, processo administrativo 6, pp. 32, 36 e 37).
No caso concreto, apesar de haver a procuração original assinada pelo autor e pela sua procuradora, bem como documento oficial com fotografia e assinatura de ambos nos autos do processo administrativo (evento 1, processo administrativo 6, pp. 9-10, 11 e 12), a parte autora não apresentou a declaração para autorizar a alteração da DER para data posterior à cessação do benefício inacumulável.
Dessa forma, não cumprida exigência de apresentação de documento pelo INSS, a análise do requerimento administrativo é prejudicada, forçando a autarquia previdenciária a indeferir o benefício postulado sem analisar o mérito do pleito, circunstância que descaracteriza o interesse processual da parte ativa.
[...]
Por consequência, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual e a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
[...]
Do exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
[...]
Pois bem.
Na esfera administrativa, houve renúncia ao benefício 95/075.913.360-3 ("auxílio-suplementar - acidente do trabalho").
Por outro lado, o autor deixou de apresentar "declaração autorizando que seja alterada a data de entrada do requerimento".
Todavia, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento do benefício assistencial, na via administrativa, poderia ocorrer independentemente de manifestação do autor, desde que fundamentada na legislação pertinente.
Não se justifica, portanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenha deixado de examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, em caso de deferimento, poderia proceder à adequação de seu termo inicial.
Além disso, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em juízo, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão formulada pelo autor (evento 9).
Desta forma, constata-se o interesse de agir do autor.
Quanto à instrução dos autos judiciais, verifica-se que:
- a decisão que recebeu a petição inicial determinou a realização de perícia socioeconômica (evento 3);
- as partes, posteriormente, manifestaram interesse na produção da prova (eventos 9, 12 e 14);
- sem a realização da perícia, sobreveio sentença de extinção do processo.
Deste modo, o processo não se encontra em condições de julgamento de mérito por este Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841682v78 e do código CRC 3c27bcbe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018111-36.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000742-59.2020.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NEREU SILVA SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, na via administrativa, poderia ocorrer independentemente da ausência de manifestação do autor, desde que fundamentada na legislação pertinente. Não se justifica que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenha deixado de examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, uma vez que, em caso de deferimento, poderia proceder à adequação de seu termo inicial.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em juízo, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão formulada pelo autor.
3. Restou constatado o interesse de agir do autor.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841683v8 e do código CRC 128a4125.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018111-36.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NEREU SILVA SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1513, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.