D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018318-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | KARINE SCHNEIDER RAUCH |
ADVOGADO | : | Adriano Roberto Gass |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.
Se não comprovados os requisitos da deficiência para o labor e a hipossuficiência econômica do grupo familiar, inviável a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753983v5 e, se solicitado, do código CRC 811FD9F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018318-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | KARINE SCHNEIDER RAUCH |
ADVOGADO | : | Adriano Roberto Gass |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência e da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que não restam dúvidas sobre a deficiência da autora.
O INSS apela alegando, em síntese, que a decisão que determinou o pagamento dos honorários por parte do réu merece ser reformada.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e pelo provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo trecho da sentença exarada (fls. 147 a 149), pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Não é justo centrar a fundamentação na interpretação restritiva da legislação pertinente, dizendo que o nanismo, por si só, caracteriza deficiência autorizadora da concessão do benefício postulado.
Neste sentido, o perito é categórico ao afirmar que o nanismo pode ser incapacitante em graus opostos, dependendo do trabalho a ser exercido pela adolescente.
É bom que se diga que a autora tem apenas 16 anos de idade, o que traz implícitas várias consequências. Implica dizer-se, por exemplo que, sendo estudante (cursa o ensino médio), poderá definir e direcionar sua vida laboral para atividades que não exijam tamanho físico "normal", isto é, que possam ser exercidas por pessoas portadoras de nanismo, sem nenhum óbice. De outro lado, pela obviedade, não há como lograr fazer a prova de renda neste momento, porém, parece prematuro o pleito, consideradas estas variantes.
Assim, embora a autora possa apresentar, em razão do nanismo, limitação da capacidade de trabalho, não significa dizer que é incapaz, não fazendo jus ao benefício de prestação continuada. Mas isto, não implica à autora a segregação assistencial, uma vez que para sua limitação, considerando-se, ainda, a escolaridade e formação profissional, motivos para preterições no mercado de trabalho, existem as ações afirmativas do Estado visado a integração dos portadores de deficiência no mercado de trabalho. Desta forma, para ser considerada pessoa portadora de deficiência, nos termos do Decreto regulamentar da LOAS, a incapacidade deve ser total e permanente. Sem esses dois requisitos, não se caracteriza uma "invalidez", por maiores que sejam as razões de ordem econômica e social que estejam a favor da pretendente do benefício assistencial, pois tais razões não militam apenas em seu favor, mas também em favor de grande parte dos brasileiros (...)
Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários periciais
Merece guarida o apelo do INSS, pois vitorioso na ação. Portanto, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018318-67.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004877520128240043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | KARINE SCHNEIDER RAUCH |
ADVOGADO | : | Adriano Roberto Gass |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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