APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067862-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LECIONIR PADILHA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que se anula a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com realização de novo laudo médico, a ser realizado por outro perito, especialista em ortopedia, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335834v47 e, se solicitado, do código CRC 2998A5D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067862-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LECIONIR PADILHA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Lecionir Padilha Fagundes, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação na via administrativa, em 10-09-2007.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT49), em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, com condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora sustenta que deve ser observada, além da prova técnica, a sua idade de 51 anos, o nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto e a profissão habitual de doméstica. Defende que os documentos médicos particulares corroboram a existência das patologias apresentadas, a nível de incapacidade. Destaca que o próprio INSS reconheceu a sua incapacidade laboral da apelante quando concedeu o benefício de auxílio-doença durante o período de 26/07/2006 a 10/09/2007. Alega, ainda, que se faz necessária a realização de perícia com especialista em gastroenterologista.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa e nova perícia
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora, com idade atual de 51 anos, possui ensino médio completo e desempenhou a profissão doméstica, segundo o laudo pericial.
Requer a demandante a realização de nova perícia médica judicial com especialista em gastroenterologia.
Convém tecer alguns esclarecimentos a respeito das moléstias que sustentam a suposta incapacidade da autora e dos histórico de benefícios requeridos.
Observo que na petição inicial e nas posteriores manifestações da autora, foram suscitadas moléstias de natureza ortopédica, além do que os documentos médicos presentes nos autos estão relacionados ao aparelho locomotor (CID M23.3, outros transtornos do menisco). De fato a autora junta à inicial, entre outros, atestado médico (evento 02, OUT5), datado de 30-09-2014, e exame de ressonância magnética (evento 02, OUT6), realizados em 12-07-2013 e 23-04-2014, respectivamente.
Além do benefício mencionado na exordial (NB 5174615400), concedido em 26-07-2006 e cessado em 10-09-2007, este, de fato relacionado a doença de natureza gástrica, a autora formulou diversos requerimentos nos anos de 2014 e 2015, o primeiro dos quais, com DER em 07-10-2014, indeferido pela autarquia e relacionado a CID233 (descrição: Outros transtornos do menisco), consoante se extrai de consulta ao sistema Plenus.
Posteriormente, e mais recentemente, a autora gozou de três auxílio-doença, nos períodos de 02-04-2015 a 03-07-2015; 09-12-2015 a 20-08-2016 e 06-03-2017 a 31-05-2018, todos com CIDs relacionadas a problemas ortopédicos, tal como informado no Plenus.
Entendo que a solução da controvérsia requer, primeiramente, o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial, produzido oralmente em audiência realizada em 24-06-2016, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, especializado em medicina legal, perícias médicas e ginecologia/obstetricia (evento 02, AUDIÊNCI29, e evento 05, VÍDEO1).
O laudo do perito informa diagnóstico de carcinoma gástrico, não tendo havido exame da incapacidade sob a ótica das moléstias ortopédicas, pois, de acordo com o expert, a DCB informada na inicial diz respeito unicamente ao problema do aparelho digestivo. O exame é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da pericianda, em razão da doença gástrica, tendo o expert esclarecido que "Do ponto de vista médico pericial, foi questionado, mais de uma vez, se teria ocorrido alguma recorrência ou ressurgimento da doença gástrica. A resposta foi negativa. Inclusive, a autora fez uma endoscopia digestiva há dois anos, que deu normal, então caracterizando cura clínica. Utiliza omeprazol, que é um antiácido, em razão de ter necessidade de usar outros analgésicos e antinflamatórios para os problemas ortopédicos, então omeprazol ela usa com finalidade profilática para evitar epigastralgia e dor abdominal. Não tem outras comorbidades relacionadas ao objeto do pedido. A conclusão médica é de recuperação da capacidade laborativa a partir da DCB de 10-09-2007 para aquela patologia que motivou a concessão de auxílio-doença".
Apesar de a inicial referir unicamente doenças de natureza ortopédica, e considerando que a prova apresentada pela autora diz unicamente respeito a moléstias do sistema locomotor, tendo sido apresentados quesitos que sugeriam ampla análise das patologias da autora (fls. 10 e 11 da inicial), o expert limitou-se a examinar a incapacidade da autora sob a perspectiva do tumor no aparelho digestivo, o que teria motivado a concessão do auxílio-doença na própria via administrativa pela autarquia previdenciária (DCB em 10-09-2007), segundo se colhe da atenta análise do áudio juntado ao evento 05, VÍDEO1.
Do conteúdo do áudio em questão, constata-se que o perito, ainda quando efaticamente questionado pela advogada da segurada, recusou-se a responder aos quesitos referentes as doenças ortopédicas sustentadas na inicial, e respaldadas em exames e atestados médicos particulares, sob a justificativa de que a DCB informada na exordial guarda relação com problema gástrico. O perito, a esse respeito, argumentou que o objeto da perícia judicial limitar-se-ia à investigação da incapacidade relativa à doença de ordem gástrica, e não àquela de natureza ortopédica, porquanto esta última estaria associada à outro benefício previdenciário que estaria ativo, à época da realização da audiência.
Em verdade, a única vinculação com a doença gástrica da autora diz respeito à data da DCB informada na inicial, de forma que se revela absolutamente equivocada a negativa do perito em delimitar a sua análise, decididamente, ao câncer gástrico da autora, mesmo diante dos elementos de prova relacionados a problemas ortopédicos e ao registro da defensora da segurada e do assistente técnico no sentido de que deveria haver pronunciamento do expert sobre as doenças ortopédicas e delimitação da DID e, eventualmente, da DII.
Em sede de apelação, inadvertidamente, a recorrente reforça o argumento de que a suposta incapacidade seria de natureza gástrica, requerendo, bem por isso, a complementação da perícia, a ser realizada por especialista em gastroenterologia.
Penso que a controvérsia merece, porém, solução diversa, na medida em que o que está em jogo no pedido inicial e nas provas apresentadas durante a instrução são, efetivamente, as questões ortopédicas da autora, havendo, ao menos, interesse de agir posteriormente ao primeiro indeferimento de benefício previdenciário relacionado a patologias desta natureza (NB 6080349527, com DER em 07-10-2014).
Ressalto que a presente ação foi ajuizada em 30-01-2015, de sorte a persistir também interesse da autora quantos às lacunas entre os períodos de gozo de benefício por incapacidade (de 02-04-2015 a 03-07-2015; 09-12-2015 a 20-08-2016 e 06-03-2017 a 31-05-2018).
Dito isso, reitero que se revela inadequada a conduta do perito ao se negar a examinar os problemas de ordem ortopédica da autora, ao mesmo tempo em que, por equivocada iniciativa de interpretar e delimitar a controvérsia dos autos, centrou suas preocupações na análise de moléstia de natureza diversa, que não encontrava suporte nas evidências apresentadas pela segurada.
Tal postura redunda, certamente, em prejuízo à demandante, que se viu cerceada em sua defesa, sobretudo diante da negativa inflingida à advogada por ocasião da audiência de instrução, por parte do expert e com consentimento do magistrado que presidiu o ato, sob justificativas que ultrapassam a incumbência do perito, cuja manifestação redundou na inaptidão da prova técnica.
Logo, deve ser anulada a sentença, por vício que importou cerceamento de defesa, devendo ser determinada a reabertura da instrução, inclusive com designação de nova perícia, a ser produzida por outro médico, especialista em ortopedia, restando prejudicada a análise do apelo quanto à matéria de fundo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com realização de novo laudo médico, a ser realizado por outro perito, especialista em ortopedia, prejudicada a análise do mérito.
Deverá, ainda, ser intimado o perito para ciência da presente decisão e com o propósito de recomendar que se abstenha de tecer argumentos eminentemente jurídicos, capazes de delimitar inadequadamente o objeto de investigação da incapacidade e, em última análise, para a finalidade de fiel observância do dever de cumprir o seu ofício de auxiliar da justiça, com toda sua diligência (art. 157 do CPC).
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067862-31.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001016220158240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LECIONIR PADILHA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO, A SER REALIZADO POR OUTRO PERITO, ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 17/05/2018 10:40:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Diante da modificação, acompanho o Relator.
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