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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO E LAUDO SOCIAL. ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO E LAUDO SOCIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 3. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, além de necessária, também, a realização de estudo social. (TRF4, AC 5013368-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013368-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESINHA DO PRADO ALONSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21/09/2018 (evento 2, CERT62), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida.

Alega que, após apresentar breve relatório, a sentença limita-se a fazer referência ao laudo pericial como motivo único e suficiente para afastar o direito da parte autora.

Refere que, limitando-se à análise fria do laudo pericial, a sentença ignora toda a documentação produzida nos autos, todos os fatores de ordem pessoal e social da parte Recorrente, enfim, todos os elementos que, de uma forma ou de outra, são relevantes para o adequado julgamento da lide.

Aponta, ainda, que o exame pericial foi realizado por especialista em perícias médicas, que se assemelha a um clínico geral. Entretanto, de acordo com os documentos juntados aos autos bem como no curso da instrução, a autora sofre de doenças psiquiátricas e neurológicas, merecendo uma análise mais detalhada por especialista nestas áreas médicas.

Observa que o laudo pericial quase nada esclarece por se mostrar lacônico, desprovido de garantias científicas e impregnado de opiniões pessoais, além de ter sido realizado com pressa, em exíguo espaço de tempo e local impróprio.

Insiste ser imprescindível a reabertura da instrução processual com a colheita de prova pericial na forma preconizada pelo art. 2º da Lei 13.146/2015, sendo igualmente indispensável à solução da lide a realização de estudo social, que, além de esclarecer as condições sociais da apelante serviriam de elementos adicionais à análise biopsicossocial da deficiência.

Requer a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de estudo social e novo exame médico, preferencialmente por profissionais especialistas nos males que afligem a Apelante (evento 2, APELAÇÃO69).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 2, CERT75).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos (evento 2, SENT61):

A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.

Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que “quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)” (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008)

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.

Notadamente, o expert , após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.

Após analisar o laudo pericial, este magistrado não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que m erecesse maiores esclarecimentos.

Compulsando os autos verifica-se a parte autora sequer apresentou nova documentação médica a fim de embasar seu pedido de nova perícia.

Desse modo, indefiro a perícia pretendida com médico especialista, vez que, aparentemente, este pedido decorre apenas da insatisfação quanto ao resultado do laudo. Ressalto que o perito nomeado é de confiança do juízo e especialista em perícias judiciais.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. 4. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Também, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. 5. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. (TRF4, AC 5019367-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)

Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade para obtenção de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A sentença, por outro lado, tratou de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade ou auxílio-acidente.

Narra a parte autora sofrer de déficit intelectual (CID F79), auditivo e visual, além de possuir outros problemas de saúde como asma, bronquite e complicações na coluna. Por tais motivos, utiliza diariamente medicação de uso controlado e não consegue trabalhar ou desenvolver normalmente os demais atos da vida civil.

Em relação à alegada incapacidade, há nos autos encaminhamento médico, assinado pelo Dr. Nabil Elias Bittar, CRM/SC 4343, para avaliação pericial do estado da autora, acerca da possibilidade de benefício social ou LOAS, por ter déficit intelectual, déficit de memória, raciocínio lento e acalculia, além de não poder fazer trabalho braçal por deslocamento da quarta vértebra cervical sobre a quinta. Também por não poder realizar esforços físicos, em razão da asma brônquica (evento 2, OUT6, p. 26).

Entrementes, o laudo médico judicial, elaborado pelo Dr. Youssef Elias Ammar, CRM/SC 19571, Clínico geral, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico (evento 2, AUDIÊNCI54; evento 5, VIDEO3 e evento 5, VIDEO4), eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada, que anexou documentação clínica em sentido contrário (evento 2, OUT6, p. 26).

Saliente-se, por oportuno, que o perito que atua com zelo não é aquele que sempre encontra ou nega doenças, mas aquele que explica a efetiva repercussão da enfermidade sobre a aptidão laboral do periciado, observando os critérios preconizados pelo artigo 2º, da Resolução 2.183/2019, do Conselho Federal de Medicina:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5010505-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida. (TRF4 5030589-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 938, §3º, DO CPC. REABERURA DA INSTRUÇÃO. [...] 2. A elaboração da prova pericial por parte do expert deve possibilitar a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros. 3. Considerando que o laudo pericial apresentou conclusão acerca da desnecessidade de auxílio de terceiros, mas deixou de motivar sua conclusão, não fez qualquer menção aos exames anteriores e laudos produzidos pelo INSS e aos atestados de médicos particulares, bem como omitiu-se quanto aos quesitos formulados pela parte autora, revela-se insuficiente para auxiliar a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor. 4. Anulação da sentença com reabertura da intrução processual, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica com especialista na área de Ortopedia. (TRF4, AC 5005125-98.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, se faz necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes de ordem psiquiátrica e neurológica.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).

Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária nova perícia, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes.

A par disso, importa, neste caso, verificar a situação socioeconômica da parte autora, estando tal análise prejudicada em virtude da ausência do laudo social.

Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa julgar o enquadramento neste quesito.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária também a realização do estudo social para aferir o cumprimento do requisito de miserabilidade necessário à outorga do benefício requestado neste feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de perícia médica, com especialista em Psiquiatria ou Neurologia, bem como a realização de estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935353v14 e do código CRC 8c592ed7.Informações adicionais da assinatura:
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40002935353.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013368-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESINHA DO PRADO ALONSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO e Laudo social.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.

3. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, além de necessária, também, a realização de estudo social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para determinar a efetivação de perícia médica, com especialista em Psiquiatria ou Neurologia, bem como a realização de estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935354v4 e do código CRC 3a97e2f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5013368-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TERESINHA DO PRADO ALONSO

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:30.

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