Apelação Cível Nº 5001036-81.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000161-68.2015.8.21.0088/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: JULIANE TERESINHA NEUBERGER
ADVOGADO: VANESSA WEGMANN (OAB RS071601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (
fls. 25-28) publicada em 12/12/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIANE TERESINHA NEUBERGER, qualificada na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 800,00, atenta à natureza da causa e ao labor desenvolvido pelo profissional, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50.
Apelou a parte autora (
fls. 33-41) requerendo a reforma da sentença diante da comprovação da situação de deficiente, conforme declaram os atestados médicos juntados na inicial.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do apelo da parte autora (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
No caso em exame, tendo em vista a improcedência da demanda no juízo a quo, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Do cerceamento de defesa
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
No caso dos autos, a produção de prova pericial, por médico neurologista especialista, mostra-se necessária ao deslinde adequado da demanda.
Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito.
A requerente sustenta ser portadora de Retardo mental moderado - CID F71, conforme atestado por médico neurologista e neurocirurgião, doença essa que demanda análise específica de médico neurologista, a fim de atestá-lá, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho nos autos do laudo pericial.
Neste sentido é o entendimento dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF-4-AC: 50009550620194049999 5000955-06.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEEFSA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ESTUDO SOCIECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Tendo em vista que o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, restando incompleto, mostra-se necesária a produção de nova perícia médica por especialista na patologia da parte autora. 3. Necessária a complementação do estudo socioeconômico, conforme a decisão anterior desta Corte. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Manutenção da tutela antecipada concedida no curso do processo. (TRF-4- AC: 50393486820174049999 5039348-68.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA).
Ainda, a parte autora pleiteou a realização de nova perícia (
fls. 19), a ser realizada por médico especialista em sua patologia, que fora indeferida pelo magistrado de primeiro grau sob o fundamento de regularidade técnica da perícia médica realizada e ausência de impugnação anterior acerca da idoneidade do médico perito. Desse modo, restou frustada a realização da perícia médica, bem comona configuração da condição de deficiência, pelo cerceamento do direito de defesa da requerente.Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para realização de nova perícia, por médico neurologista, bem como para que seja proferida nova sentença.
Resta prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória para a realização de nova perícia médica, por especialista em neurologia, restando prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001036-81.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000161-68.2015.8.21.0088/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: JULIANE TERESINHA NEUBERGER
ADVOGADO: VANESSA WEGMANN (OAB RS071601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória para a realização de nova perícia médica, por especialista em neurologia, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967429v10 e do código CRC 858d88d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5001036-81.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: JULIANE TERESINHA NEUBERGER
ADVOGADO: VANESSA WEGMANN (OAB RS071601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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