Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. LOAS. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS DIANTE DA SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INEXIGIBILIDA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. LOAS. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS DIANTE DA SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Está no âmbito do poder-dever da autarquia revisar, a cada 2 (dois) anos, o benefício assistencial concedido, para avaliação da permanência das condições que deram origem à sua concessão, nos termos do que preconiza o artigo 21, caput, e § 1º, da Lei nº 8.742/93. Inexistentes as condições que originaram o benefício, seu pagamento deve ser cessado. 2. Na hipótese dos autos, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração, pela constatação da superação da renda per capita familiar, não tendo o beneficiário agido com má-fé na percepção do benefício, o que faz incidir na espécie a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração. Não demonstrada, no caso, a má-fé do autor, isto é, tendo ele recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituí-los ao INSS. 3. Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS para 15% do valor atualizado da dívida declarada inexigível, na forma da lei. (TRF4, AC 5001720-67.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001720-67.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI PEDROSO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: NEIDE PEDROSO DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAVI PEDROSO DE SOUZA, representado pela sua genitora, NEIDE PEDROSO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, cessado pelo INSS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e a declaração de inexigibilidade do crédito previdenciário apurado pelo INSS. Afirma o autor que o benefício assistencial NB 113.069.178-8, recebido no período de 06/07/1999 a 01/01/2021, foi cessado após revisão administrativa que atestou a superação da renda. Pleiteia, assim, o cancelamento do débito no valor de R$ 67.060,41, referente ao pedido de devolução de valores feito pelo INSS para o período de em que teria havido recebimento indevido: 01/08/2015 a 30/11/2020.

Realizada avaliação social (evento 33).

Prolatada sentença de parcial procedência, em 21/10/2021 (evento 51), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, mas reconhecer a inexigibilidade do débito e declarar ilegal a cobrança realizada pelo INSS, referente ao período que a autarquia entende ter sido indevido o pagamento do benefício assistencial NB 113.069.178-8.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários à parte adversária.

Fixo os honorários devidos pelo INSS ao autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida declarada inexigível, porque compreende a parte do pedido em que o autor foi vencedor.

Já os honorários devidos pelo autor ao INSS, fixo em 10% sobre o o valor atualizado da causa, decotado, desse valor, o montante objeto de cobrança declarada inexigível.

Os honorários devidos pelo autor ao INSS, assim como os honorários periciais antecipados à conta da Justiça Federal (ev. 34), ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que defiro à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I).

Apela o INSS (evento 61), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão singular, com a total improcedência do pedido inicial, para prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela demandante.

Alega que deve ser reconhecido o total acerto da decisão administrativa pois, como o próprio Juízo destacou, a renda familiar do autor era composta pelo salário do seu pai e o de sua irmã Débora, sendo este o motivo pelo qual o INSS cessou o benefício. Também consta na sentença que a irmã Débora reside junto com o autor, nada obstante a tentativa de ocultar esta informação, não se vislumbranado, portanto, boa-fé neste caso. Aduz que a Lei n.º 8.213/91, no inciso II do artigo 115, permite que a restituição de valores ocorra como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Frisa que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição, pois o elemento anímico ou subjetivo em questão (má-fé ou boa-fé) só importará para a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Destaca que a atividade de ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (artigo 37, caput, da CF), conforme dispõem os Enunciados das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Defende que o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afronta o artigo 115, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que este dispositivo disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa-fé além do devido.

Com contrarrazões pelo autor (evento 66), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 do processo nesta instância).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, mesmo considerando-se o valor do débito apurado e cobrado pelo INSS ao autor.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário:

"Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I)." (evento 51)

SÍNTESE DOS FATOS

O INSS apela de sentença de parcial procedência, na qual foi declarada a inexigibilidade dos valores cobrados ao autor, ora apelado, a título de ressarcimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado no âmbito administrativo pela autarquia.

Alega o apelante que o procedimento de ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, e da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), conforme dispõem as Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Defende que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição.

O apelo não merece prosperar.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado também na presente ação, foi julgado improcedente pela sentença, não tendo havido apelo do autor.

Cinge-se a controvérsia, portanto, ao ressarcimento das parcelas recebidas pelo autor, ora apelado, a título de benefício assistencial.

O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:

"Pedido de anulação de cobrança

É dever da autarquia revisar o benefício assistencial a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.742/93.

No caso concreto, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração e o beneficiário não concorreu com má-fé na percepção do benefício, o que faz incidir na espécie a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região está firmada neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. 1.O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não cabe presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial se, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar, não se verifica situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, sendo, o bem estar e o sustento do idoso promovido pela família. 3. Ausentes os pressupostos, não cabe concessão do benefício assistencial. 4.A legislação específica (LOAS) prevê a revisão do ato concessório a cada dois anos para avaliação de sua continuidade, estabelecendo sua cessação quando superadas as condições que lhe deram origem. 5.Os valores pretéritos recebidos são de caráter alimentar. Sendo assim, caracterizada a boa-fé é indevida sua restituição. (TRF4, AC 5013156-39.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1381734/RN. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Instrução insuficiente para demonstrar má-fé ou falsidade nos documentos e declarações prestadas quando do deferimento do benefício assistencial. 3. A obrigatoriedade de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, é de responsabilidade do INSS (art. 21 da Lei 8.742/93), não sendo possível transferir essa incumbência ao segurado. Trata-se, portanto, de erro administrativo do INSS na avaliação da concessão e/ou prorrogação do benefício. 4. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16.08.2017, razão pela qual não há como afastar de imediato a possibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado no âmbito administrativo, mas deve a autarquia previdenciária suspender a cobrança até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão. (TRF4, AC 5001404-49.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

O autor não omitiu dolosamente informação alguma do INSS. Demonstrada a sua boa-fé e reconhecido o caráter alimentar do benefício previdenciário, mostra-se indevida a restituição dos valores recebidos.

Este pedido, destarte, deve ser julgado procedente.

Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, mas reconhecer a inexigibilidade do débito e declarar ilegal a cobrança realizada pelo INSS, referente ao período que a autarquia entende ter sido indevido o pagamento do benefício assistencial NB 113.069.178-8." (evento 51)

Tenho que a sentença merece ser mantida.

Na presente ação, o benefício de amparo assistencial ao deficiente foi cancelado administrativamente após a constatação da superação do limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo da renda familiar per capita do beneficiário.

Com efeito, está no âmbito do poder-dever da autarquia revisar, a cada 2 (dois) anos, o benefício assistencial concedido, para avaliação da permanência das condições que deram origem à sua concessão, nos termos do que preconiza o artigo 21, caput, e § 1º, da Lei nº 8.742/93, verbis:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

Não mais subsistindo as condições que originaram o benefício, seu pagamento deve ser cessado.

Na hipótese dos autos, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração, não tendo o beneficiário agido com má-fé na percepção do benefício, sendo portanto aplicável a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração. Como afirmado pela sentença, não houve omissão dolosa por parte do autor de qualquer informação ao INSS.

Assim, demonstrada a sua boa-fé e reconhecido o caráter alimentar do benefício, mostra-se indevida a restituição dos valores recebidos.

No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:

"Por outro lado, não merece prosperar o inconformismo do INSS, uma vez que cabia à própria autarquia previdenciária revisar as condições do beneficiário, o que foi efetivado. Todavia, não concorreu o mesmo com má-fé na percepção do benefício, incidindo desse modo, a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração.

Nesse sentido é o entendimento dessa e. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé da parte autora, uma vez que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família, tampouco ficou comprovado o recebimento indevido das parcelas por concessão fraudulenta. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5016006- 13.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO INSS. TESE FIRMADA NO TEMA 979/STJ. IRREPETIBILIDADE. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário e porquanto houve flagrante erro de interpretação da LOAS pelo INSS, hipótese em que, segundo a tese firmada no Tema 979/STJ, descabe a devolução de valores pelo beneficiário. (TRF4, AC 5005576-79.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO RESTABELECIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NATURERZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Ausente o risco social e situação de miserabilidade, o autor, por ter suas necessidades supridas, integralmente, por seu genitor e por dispor de contexto favorável, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, conforme conclusão do laudo de estudo social. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 4. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5062380-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Nessa perspectiva, é de ser mantida a sentença guerreada." (evento 4)

Com efeito. No caso, não demonstrada a má-fé do autor, não tendo havido omissão dolosa de qualquer informação ao INSS, isto é, tendo ele recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituí-los à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado no tocante.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente. (grifos) (TRF 4ª R., APELREEX, 5008131-35.2012.404.7104, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 6ª Turma, julgado em 25/09/2013, D. E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. (...) MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. (...) (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5014793-16.2019.4.04.9999, 5ª T., Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5001864-77.2017.4.04.7102, 6ª TURMA, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Não há, nos autos, qualquer indicativo de que o beneficiário tenha agido com má-fé. Como já se mencionou, a revisão da manutenção das condições de gozo do benefício deve ser realizada a cada 2 (dois) anos, conforme dispõe o artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/1993, enquanto permanecer ativo, sob pena de desnaturar a finalidade para a qual se presta a natureza assistencial do benefício.

Não procedem, assim, as alegações do INSS no ponto.

Mantida, portanto, a sentença a procedência do pedido no tocante, para que seja declarada a inexistência de débito, referente ao recebimento do amparo à parte autora, nos termos postulados. Desprovido o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O Juízo a quo decidiu no ponto:

"Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários à parte adversária.

Fixo os honorários devidos pelo INSS ao autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida declarada inexigível, porque compreende a parte do pedido em que o autor foi vencedor.

Já os honorários devidos pelo autor ao INSS, fixo em 10% sobre o o valor atualizado da causa, decotado, desse valor, o montante objeto de cobrança declarada inexigível.

Os honorários devidos pelo autor ao INSS, assim como os honorários periciais antecipados à conta da Justiça Federal (ev. 34), ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que defiro à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II)." (evento 51)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

É o caso dos autos. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verbis:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Mantenho, portanto, a isenção do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Federal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS desprovida, restando mantida a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS à autora a título de ressarcimento do benefício assistencial recebido;

b) Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS para 15%, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354136v58 e do código CRC 413e134f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:59:4


5001720-67.2021.4.04.7004
40003354136.V58


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001720-67.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI PEDROSO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: NEIDE PEDROSO DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. loas. benefício cessado pelo inss diante da SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INEXIgiBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA recursal.

1. Está no âmbito do poder-dever da autarquia revisar, a cada 2 (dois) anos, o benefício assistencial concedido, para avaliação da permanência das condições que deram origem à sua concessão, nos termos do que preconiza o artigo 21, caput, e § 1º, da Lei nº 8.742/93. Inexistentes as condições que originaram o benefício, seu pagamento deve ser cessado.

2. Na hipótese dos autos, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração, pela constatação da superação da renda per capita familiar, não tendo o beneficiário agido com má-fé na percepção do benefício, o que faz incidir na espécie a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração. Não demonstrada, no caso, a má-fé do autor, isto é, tendo ele recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituí-los ao INSS.

3. Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS para 15% do valor atualizado da dívida declarada inexigível, na forma da lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354137v10 e do código CRC c0f8ab7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:59:4


5001720-67.2021.4.04.7004
40003354137 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001720-67.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVI PEDROSO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NEIDE PEDROSO DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora