
Apelação Cível Nº 5036347-75.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001789-61.2017.8.16.0052/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que foi indeferido pelo INSS em razão do não preenchimento do requisito de deficiência para acesso ao benefício, nos termos dos §§2° e 6°, art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte autora a partir de 31/05 /2012 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de implantação da tutela de urgência, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 09/12 /2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/1113/2021.
Com fundamento no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas.
Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias
O INSS apela. Em suas razões recursais afirma que a DIB deveria ser fixada na DII apontada na perícia médica judicial, uma vez que essa ocorreu posteriormente à DER. Sustenta a sua impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista a parte autora ter dado causa ao ajuizamento da ação, em razão da DII ter sido fixada posteriormente à DER. Aduz acerca das prestações pretéritas serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Pede o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Todavia, caso a satisfação de ambos quesitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco, conforme o caso concreto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. Qualidade de segurado especial rural comprovada. 3. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 4. Há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, de modo que cabe a renúncia do primeiro com o fim específico de recebimento do segundo. (TRF4, AC 5023246-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Não havendo informações suficientes para aferir a situação de risco social quando do requerimento administrativo, não há razões para que se fixe a DIB nos termos pretendidos pelo autor. 5. Termo inicial fixado quando da juntada do laudo de estudo social, em 21/03/2019, quando comprovado situação de risco social enfrentada pelo autor. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006092-03.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 4. Tendo em vista a ausência de comprovação fática da situação de miserabilidade em momento anterior ao da DIB estabelecida, mantido o termo inicial fixado na data em que comprovada a reunião dos requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010968-31.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a deficiência restou comprovada durante o exame médico e que o risco social somente se reconheceu na data do Estudo Social, considerando-se a alteração do grupo familiar da autora em comparação à data do pedido administrativo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013636-08.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)
No presente caso, a parte autora preencheu ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial a contar da DER.
O autor requereu o benefício administrativamente em 31/05/2012, provavelmente em razão da doença que lhe acomete desde o nascimento. O processo administrativo, por alguma razão, não foi anexado aos autos.
A ação, por sua vez, foi ajuizada em 11/04/2017, afirmando o autor que possui “pé torto equinovaro”, uma condição em que a articulação do tornozelo é limitada, impossibilitando a flexibilidade necessária para trazer a parte superior do pé em direção à parte frontal da perna. Alega, ainda, que depende da esposa para pagar as contas da casa e que sua deficiência o impede, por exemplo, de atravessar a rua, devido à dificuldade para caminhar e às dores nos pés, que pioram ao ficar em pé, causando edema e feridas de difícil cicatrização.
Houve perícia médica judicial (
- fls. 326/329), em 04/11/2020.A perícia verificou que a parte autora (nascida em 06/01/1961), é portadora de Deformidade congênita não especificada do pé (CID - Q66.9). O médico relatou ser congênita e degenerativa a causa da patologia.
Aliás, as fotos que constam das contrarrazões de apelação bem ilustram as condições de saúde do autor relatadas no laudo pericial (
- fls.6/7).Embora o expert tenha fixado a DII em 04/10/2020, o quadro do autor evidencia a presença de impedimentos de longo prazo desde a DER (doença congênita) a autorizar a concessão do benefício desde esse marco.
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
A Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziu os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Assim, a indicação de início de incapacidade em data posterior à DER pelo perito não afasta o enquadramento do autor como deficiente anteriormente.
Por derradeiro, a situação do risco social do requerente restou comprovada no laudo socioeconômico, como constou da sentença recorrida:
Nesse sentido, é o entendimento do MPF, no seu parecer, senão vejamos:
"No presente caso, considerando os fundamentos utilizados, temse que as questões fáticas e jurídicas deduzidas nos autos foram corretamente enfrentadas na sentença, em razão do que se impõe a sua manutenção.
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação."
Portanto, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na DER (31/05/2012), data em que o requerente preencheu ambos os requisitos.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
O INSS requer o afastamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação no rito ordinário em razão de não ter sido comprovada a incapacidade do autor na DER, uma vez que DII foi diagnosticada posteriormente à DER pelo perito médico, o que reflete nos ônus sucumbenciais.
Mantida a data de início do benefício na DER, resta prejudicado o pedido do INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Friso que a natureza assistencial, e não previdenciária, do benefício em questão não impede a aplicação da norma, a qual dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, (...)".
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas vencidas desde a DIB, bem como a partir de 2021 incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592494v57 e do código CRC 514d9fda.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5036347-75.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001789-61.2017.8.16.0052/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. dib. correção monetária.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que os requisitos foram preenchidos na DER.
3. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. Sentença reformada apenas no que tange ao índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592495v9 e do código CRC 1bac891c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5036347-75.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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