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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. BPC. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNC...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. BPC. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5020130-51.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020130-51.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020130-51.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WELLINGTON RENATO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANA GONÇALVES ANDRE (OAB PR044249)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na presente ação e CONDENO o INSS a DESCONSTITUIR o crédito apurado em revisão administrativa no benefício - NB 87/102.132.813, no período de 01/11/2015 a 31/08/2020, no valor de R$ 59.976,17, atualizado em 11/2020.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do NCPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, a ser atualizado a partir desta data. No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, que são fixados em 5% do valor da causa, a ser atualizado a partir desta data. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Esclareço que não fixo os honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa porque isso somente seria possível em caso de procedência total do pedido inicial, o que não é o caso dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos ao ente público.

Em face da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho, as despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora ficam suspensos de exigibilidade. Poderão, todavia, ser executados nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade (art. 94, §§ 2º e 3º, do NCPC).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O INSS apela, defendendo que os valores indevidamente recebidos pela parte autora devem ser devolvidos. Pede o provimento do recurso e a total improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS

Discute-se se os valores que, segundo apuração feita pelo INSS, teriam sido pagos irregularmente a título de benefício assistencial devem ser devolvidos pela parte autora.

De início, vale dizer que o caso não trata de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Por isso, não é caso de aplicação do Tema 979, em que, recentemente, o STJ julgou o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, debateu-se sobre a irrepetibilidade das verbas alimentares.

Ainda que não aplicável diretamente, considera-se importante a premissa que se extrai do referido julgado referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos (TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/08/2021). Em síntese, concluiu-se que, se recebidas de boa-fé, incabível o ressarcimento.

Referida premissa não difere do entendimento jurisprudencial já firmado, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Veja-se que, na esteira da Súmula 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), o STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.

A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Na espécie, o benefício assistencial foi concedido e pago regularmente, sem a utilização de meios fraudulentos. O complemento negativo decorreu da verificação da superação da renda por determinado período, em razão da renda auferida pelos genitores do autor.

O procedimento administrativo apurou superação da renda em razão do salário recebido pelo genitor, Jose Carlos da Silva Funilária, no valor de R$ 1.914,00 (apurado em 2014 - Evento 32 do processo originário, fl. 10). Em 2019/2020, os valores da remuneração eram superiores a R$ 2.000,00 (Evento 32 do processo originário, fl. 13).

Ainda que tais valores afastem a condição de miserabilidade do autor e do grupo familiar, o estudo social aponta que as condições de vida da família são modestas e não se poderia dizer que estivessem agindo com ardil para obtenção do benefício.

Logo, não há prova de má-fé da parte autora, impondo-se seja mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré aos patronos da parte autora de 5% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 7,5% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374385v18 e do código CRC 6c7043e4.Informações adicionais da assinatura:
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5020130-51.2022.4.04.7001
40004374385.V18


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020130-51.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020130-51.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WELLINGTON RENATO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANA GONÇALVES ANDRE (OAB PR044249)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. BPC. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374386v5 e do código CRC 7ca9da41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:57:28


5020130-51.2022.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5020130-51.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WELLINGTON RENATO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANA GONÇALVES ANDRE (OAB PR044249)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

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