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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5007413-75.2020.4....

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide. No caso, o laudo judicial está coerente e apresenta informações suficientes do quadro de saúde da autora, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 3. Não acolhido o pedido de nulidade da sentença. (TRF4, AC 5007413-75.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007413-75.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDA MACEDO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aparecida Macedo Americo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Realizads perícia médica (evento 26.

Prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de não restar preenchido o critério da incapacidade, cujo dispositivo ficou assim redigido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Defiro a gratuidade de justiça.

A parte autora, em apelação, requer o reconhecimento da nulidade da sentença monocrática, para que seja realizada nova perícia médica. Justifica o pedido alegando que o laudo pericial emitido nos autos avaliou apenas sua capacidade laboral, sem levar em consideração sua condição de deficiente em face das novas orientações, ou seja, como 'restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa'.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223609v4 e do código CRC 75a619d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:25


5007413-75.2020.4.04.7001
40002223609 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007413-75.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDA MACEDO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CASO CONCRETO - NULIDADE DA SENTENÇA

Requer a parte autora o reconhecimento da nulidade da sentença monocrática, para que seja realizada nova perícia médica. Justifica o pedido alegando que o laudo pericial emitido nos autos avaliou apenas sua capacidade laboral, sem levar em consideração sua condição de deficiente em face das novas orientações, ou seja, como 'restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa'.

Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide. O parágrafo único do referido artigo salienta que 'O juíz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'.

No caso dos autos, o magistrado de origem, em sentença, assim justificou o indeferimento do pedido feito pela parte autora para realização de nova perícia médica:

No que concerne à verificação sobre a deficiência o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) assim dispõe:

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Tal conceito está alinhado ao previsto no Artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009) e no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), não se restringindo a um critério estritamente médico, mas exigindo a conjugação de eventuais impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais com barreiras sociais que possa resultar na obstrução do convívio social.

A prova pericial produzida (evento nº 26) informou que a autora apresenta Z00.4 - Exame psiquiátrico geral não classificado em outra parte. Contudo, apesar das queixas alegadas, não ficou comprovada incapacidade atual nem na data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício anterior. Apresentou a seguinte conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade.
Neste caso, diante do que afirma, do exame do estado mental e dos documentos que apresenta, não há possibilidade sequer de entender que haja algum quadro psíquico.
Sem critérios atuais para transtornos mentais e comportamentais pela CID 10.
Ainda, os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade. Citam quadros que não se observa. Nem esquizofrenia (nem o quadro e nem tratamento) e não apresenta quadro de retardo mental moderado.
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, não está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A parte autora manifestou sua discordância no evento nº 30. Em suma, alegou que o perito não analisou se a parte autora possuía deficiência, afirmou que o laudo pericial é insuficiente, e que não foi produzido em observância às previsões legais, e requereu a complementação e retificação do laudo.

Embora a parte autora insurja-se contra a conclusão obtida, pois lhe pareceu desfavorável, não verifico no laudo pericial qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados e necessários para o deslinde do feito, bem como analisou todos os documentos médicos constantes dos autos.

Saliento que em processos previdenciários em que se investiga a existência de deficiência e impedimento de longo prazo, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate.

Isso porque, normalmente, encontram-se nos autos documentos médicos apresentados pelas partes com opiniões contrapostas acerca da capacidade laboral. No caso dos autos, tem-se de um lado os documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora e, de outro, a conclusão do médico perito do INSS quanto a inexistência atual de incapacidade.

Os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não possuem o mesmo valor probatório da perícia judicial, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a parte autora foi examinada por profissional médico, equidistante dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que sua conclusão deve prevalecer no caso concreto.

Desnecessária a complementação do laudo requerida, pois o perito avaliou a situação da parte autora em todo seu contexto, mormente no que diz respeito às atividades por ela desenvolvidas e acerca da existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tendo exarado conclusão clara e enfática, não sendo necessária a correção de omissão ou de inexatidão no laudo vergastado.

Assim, como a autora permanece capacitada para exercer atividades laborativas, não é possível afirmar que as enfermidades diagnosticadas constituam um impedimento físico que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, de modo que não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.

Com efeito, a mera inconformidade com a conclusão desfavorável do laudo não é motivo que justifique a realização de nova períca médica.

De qualquer sorte, o laudo pericial acostado aos autos (evento 26) está coerente e apresenta informações suficientes do quadro de saúde da autora, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

Assim, já elaborado um parecer médico, somente seria necessário a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora. Não é o caso em tela, porquanto os demais documentos médicos acostados aos autos não comprovam sua condição de deficiente.

Sobre o assunto destaco os seguintes precedentes da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concrto. (TRF4, AC 5034576-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000403-13.2017.4.04.7121, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 15/12/2017)

Desta forma, não merece acolhida o pedido de nulidade da sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, fixo os honorários advocatícios, ja considerando a instância recursal, em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223611v6 e do código CRC e96498a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:25


5007413-75.2020.4.04.7001
40002223611 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007413-75.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDA MACEDO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide. No caso, o laudo judicial está coerente e apresenta informações suficientes do quadro de saúde da autora, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

3. Não acolhido o pedido de nulidade da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223612v4 e do código CRC e5fe31d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:25


5007413-75.2020.4.04.7001
40002223612 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5007413-75.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: APARECIDA MACEDO AMERICO (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

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