Apelação Cível Nº 5009497-42.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, sob a alegação de "que é portador de fratura de colo de fêmur, paralisia braquial esquerda com traumatismo fechado no ombro, assim, não tem condições de prover o seu sustento. Deste modo, requereu, administrativamente, a concessão do benefício de prestação continuada, contudo, restou indeferido sob a alegação de que a renda per capita da família é igual ou superior a ¼ do salário mínimo" (evento 136).
Realizadas perícia médica, complementada posteriormente (eventos 76 e 88) e avaliação social (evento 116).
Prolatada sentença de procedência, em 05/03/2021, com o seguinte dispositivo:
"Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e resolvo o mérito processual, para o efeito de:
a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (artigo 203, V da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993);
b) condenar o réu a pagar o benefício correspondente a partir da data do requerimento administrativo, em 14/05/2009, em conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que deveria ter sido concedido.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado pela 3.ª Seção do TRF4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Quando do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Deve, ainda, ser acrescido de juros de mora, os quais serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que é isento apenas no Foro Federal, artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
(...)
Compulsando os autos vislumbro não ser caso de reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (evento 136)
Irresignado, apela o INSS (evento 142), requerendo a reforma da decisão singular, sob a alegação de que a parte autora não se enquadra no requisito da miserabilidade. Diz que o Juízo de origem deferiu o amparo social ao deficiente ao autor, porém não há o preenchimento do requisito renda (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Sustenta que, como se denota dos extratos anexos, a genitora do autor contribuiu ao RGPS na condição de contribuinte individual com renda de 1 (um) salário mínimo. Dessa forma, a renda média supera o limite previsto na legislação previdenciária, razão por que requer seja a sentença reformada, ao efeito de indeferir o amparo assistencial reivindicado.
Com contrarrazões pela parte autora (evento 147), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 154).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário:
"Compulsando os autos vislumbro não ser caso de reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (evento 116)
SÍNTESE DOS FATOS
O INSS apela de sentença de procedência, em que foi concedido ao autor, MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER.
Alega o apelante que a parte autora não se enquadra no requisito da miserabilidade, pois sua renda familiar supera o limite previsto na legislação previdenciária para o percebimento do benefício.
O apelo não merece acolhida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Foi realizada perícia médica em 11/06/2019 (evento 76), complementada posteriomente, em 07/09/2019 (evento 88).
Incontroversa a condição de deficiente de MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, nascido em 14/06/1990, o qual apresenta sequelas de acidente de motocicleta sofrido em 12/10/2008, o que lhe causou trauma no ombro e fratura de fêmur, conforme demonstrado pela perícia médica (evento 76).
Do laudo pericial, extrai-se:
Como visto, a perícia médica afirma que o autor encontra-se incapaz para as atividades laborais, devido a acidente de moto sofrido, que o deixou com atrofia do membro superior permanente - perda da função do ombro esquerdo.
A perícia refere que o requerente, MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, trabalhava como atendente comercial de lan house, e tem ensino médio incompleto. É portador de atrofia do membro superior esquerdo do braço, antebraço, mão e dedos, com rigidez do cotovelo em 90º (noventa graus), rigidez do punho, das articulações da mão esquerda (CID S14.3).
Segundo a perícia, não existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos da moléstia. A deficiência é permanente, devido ao ombro estar atrofiado e sem função. O autor atualmente não pode continuar a exercer atividades laborais, uma vez que o membro superior esquerdo encontra-se inutilizado para exercer sua função laboral. Não pode ser reabilidado para atividades que exijam o membro afetado, ou para outras atividades que garantam seu sustento, tendo em vista seu grau de instrução e experiência laboral.
O laudo pericial informa a incapacidade laboral total da parte autora.
Na complementação da perícia, o expert esclareceu:
"Informo que o autor MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA está incapaz para vida laborativa, uma vez que o membro superior do braço, antebraço, mão e dedos não possuem função alguma, conforme o laudo já apresentado. Com efeito, a perda da função do membro superior esquerdo, juntamente com a falta instrução e capacitação, ocasiona a baixíssima produtividade, necessitando o auxílio de terceiros para realizar as atividades laborais, como exemplo, receber mercadorias e entregas, carregar objetos volumosos, realizar consertos de máquinas e equipamentos, dobrar roupas e papéis, etc. Isso aliado ao fato que o autor reside numa cidade de quinze mil habitantes, não havendo edifícios para funções de porteiro e recepcionista, e gerando extrema dificuldade na exercício de trabalho de caixa e de vendedor. Diante da conjuntura socioeconômica do local de residência do autor, não vislumbro a real possibilidade de contratação do autor por empresas/empregadores para o exercício das atividades elencadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS." (evento 88)
Não há dúvidas, portanto, quanto à incapacidade do apelado.
Enquadra-se a parte autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:
"No tocante ao requisito da deficiência, conforme laudo pericial (evento 76 – LAUDOPERIC1) acostado aos autos, “com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial, a parte autora encontra-se INCAPAZ para a realização de suas atividades laborais”.
Ainda, em ofício complementar (evento 88 – PERÍCIA1) ao laudo pericial, o expert declara que “a perda da função do membro superior esquerdo, juntamente com a falta instrução e capacitação, ocasiona a baixíssima produtividade, necessitando o auxílio de terceiros para realizar as atividades laborais, como exemplo, receber mercadorias e entregas, carregar objetos volumosos, realizar consertos de máquinas e equipamentos, dobrar roupas e papéis, etc.”
Dessa forma, resta comprovado o preenchimento do requisito deficiência." (evento 154)
Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade da parte autora.
Com relação ao requisito socioeconômico, obeto do apelo, foi realizada avaliação social em 16/10/2020 (evento 116).
Extrai-se do estudo social que o autora (30 anos de idade na data do estudo) mora com com sua mãe, Sra. Elisabeth Martins de Oliveira, 59 anos de idade. Residem em imóvel cedido. A renda da família é proveniente do auxilio emergencial do governo e de familiares que os ajudam com alimentos.
Do estudo, extraio:
"1 – Composição familiar: a família é composta pelo Mario, 30 anos e pela mãe Sra. Elizabete Martins de Oliveira, 59 anos;
2 – Renda familiar, a única renda da família é o auxilio emergencial do governo; os familiares os ajudam com alimentos;
3 – Quanto ao comprovante de renda, a família não possui, pois não desenvolvem atividade laboral, atualmente a Sra. Elizabete cuida dos afazeres domésticos e dos cuidados com o filho; a conclusão não foi baseada apenas nas declarações verbais na ocasião da visita social, mas sim, em investigação junto ao Setor de Cadastro Único do Município do Programa Bolsa Família;
4 – Quanto às condições socioeconômicas da família ser compatíveis com a renda informada, sim, as condições que a família vive são compatíveis com a renda informada;
5 - A residência é cedida, estão residindo no local há 8 anos;
6 – As condições da residência, trata-se de casa cedida, com uma pequena áreas externa, com dois cômodos, sem forro, com energia elétrica, possui 1 cama de casal; 1 cama de solteiro, 2 guarda-roupas antigos pequenos, 2 cômodas, 1 criado mudo antigo, 1 centrifuga pequena e 1 celular pequeno que serve apenas para recebe e efetua ligações; não possuem carro, nem moto, nem maquina de lavar roupas. Existe uma casa na frente que atualmente é o tio que reside na casa, o mesmo sede a cozinha para a Sra. Elizabete manipular os alimentos e utilizam o banheiro.
Conclui-se que o Sr. Mario Henrique vive em situação de vulnerabilidade social, devido ao acidente que o mesmo sofreu fato esse que o vulnerabiliza, o impedindo de executar atividade laboral ou até mesmo atividades simples do cotidiano, sendo que o mesmo depende da sua mãe para ajudá-lo em atividades tais como: vestir a camisa, fechar botões, fechar a calça, virar a roupa do avesso, calçar o tênis, cortar os alimentos na hora de fazer as refeições, o que para outras pessoas seriam desenvolvidas com facilidade." (evento 116)
À toda evidência, a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social, dada sua baixa renda familiar. O autor não apresenta condições de trabalhar e vive com seu genitora em casa cedida, sobrevivendo de auxílio governamental e de ajuda de familiares.
O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:
"Na presente demanda, o INSS insurgiu-se em relação à renda mensal familiar superior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, conforme o estudo social de mov. 116.1, compõem a família do autor, ele (sem renda) e sua mãe (desempregada).
Destaca-se que o auxílio emergencial que estava sendo auferido pela família foi criado pela Lei 13.982/20 em razão da pandemia de Covid-19, tratando-se de auxílio temporário, não interferindo na análise da presente demanda, pelo contrário, reforça a situação de vulnerabilidade do autor.
Além disso, a residência da família indica a situação de miserabilidade, já que ausente cozinha e banheiro, como exposto no relatório de estudo social a mov. 116.1, “existe uma casa na frente que atualmente é o tio que reside na casa, o mesmo sede a cozinha para a Sra. Elizabete manipular os alimentos e utilizam o banheiro.”
Assim, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Nesse viés:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] Deste modo, a miserabilidade restou comprovada. (TRF4, AC 5055624-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)" (evento 136)
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, as informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.
Sobre o tópico, destacou o Ministério Público Federal no parecer:
"Quanto ao requisito do risco social, tem-se que, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, resta preenchido, pelos motivos que se passa a explanar.
Afirma o INSS que a família tem plenas condições financeiras de suportar o ônus da condição físico e social do apelado, pois a rendada familiar per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo conforme previsão legal.
Todavia, a partir do estudo social (evento 116 – OUT1), se conclui que a família do apelado tem como único sustento o auxílio emergencial do governo, recebendo ajudo dos familiares para a compra de alimentos.
Por outro lado, a insuficiência econômica do núcleo familiar, composto pelo Sr. Mario Henrique e sua mãe, a Sra. Elizabete, é corroborada pelo fato de que a genitora do apelante não tem condições de ingressar no mercado do trabalho a fim de agregar renda, uma vez que já é uma senhora de 59 anos e cuida das atividades domésticas e dos cuidados com o filho. Não obstante, a residência da família indica a situação de miserabilidade, como bem relatado no laudo social, no seguinte trecho:
(…) a residência é cedida, estão residindo no local há 8 anos; as condições da residência, trata-se de casa cedida, com uma pequena área externa, com dois cômodos, sem forro, com energia elétrica, possui 1 cama de casal; 1 cama de solteiro, 2 guarda-roupas antigos pequenos, 2 cômodas, 1 criado mudo antigo, 1 centrifuga pequena e 1 celular pequeno que serve apenas para recebe e efetua ligações; não possuem carro, nem moto, nem máquina de lavar roupas. Existe uma casa na frente que atualmente é o tio que reside na casa, a mesma sede a cozinha para a Sra. Elizabete manipular os alimentos e utilizam o banheiro.
Ressalta-se, por fim, que o § 3º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/1993 dispõe critério objetivo para aferição da ocorrência de situação de vulnerabilidade, que seria a renda per capita de ¼ do salário-mínimo. No entanto, não é este critério previsto em lei a única maneira de se verificar a miserabilidade ou risco social, caso contrário, haveria o perigo de a Seguridade Social não atender às necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, contrariando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 203, devendo, desta forma, analisar-se o contexto fático de cada caso para além da mera apuração da renda mensal.
Desta sorte, não havendo conteúdo comprobatório que se destine a desconstituir a perícia social realizada por profissional versada na área e de confiança do juízo que a designou, deve-se ter como base para a aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de prestação continuada os elementos de que se valeu a Julgadora a quo, sendo estes as respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Assim, é patente o direito do apelado ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, pelo que não deve prosperar a irresignação." (evento 154)
Não merecem acolhimento, assim, as razões aventadas pelo INSS.
Mantida, portanto, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.
TERMO INICIAL
Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, de acordo com o que foi decidido pela sentença apelada, conforme jurisprudência pátria no tocante.
Cumpre ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No caso, não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (14/05/2009) e o ajuizamento da ação (15/03/2010) (evento 1 - OUT1), não incide a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
A sentença assim decidiu:
"A correção monetária, segundo o entendimento consolidado pela 3.ª Seção do TRF4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Quando do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Deve, ainda, ser acrescido de juros de mora, os quais serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018." (evento 136)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Mantida a sentença no tocante.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.
Mantida, portanto, a sentença neste item.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
O Juízo a quo decidiu no ponto:
"Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que é isento apenas no Foro Federal, artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região)." (evento 136)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
É o caso dos autos. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Mantenho, portanto, a condenação do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Estadual do Paraná.
TUTELA ANTECIPADA
Concedida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS desprovida, para o fim de manter a concessão do benefício assistencial, inclusive em tutela antecipada;
b) Mantidos os consectários legais na forma da sentença;
c) Alterada a fixação dos honorários advocatícios, com sua majoração, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074603v33 e do código CRC 0f789967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:6:15
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5009497-42.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. demonstrada incapacidade laboral permanente (sequela de acidente) e situação de vulnerabilidade social. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074601v6 e do código CRC a1e5b9be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:6:15
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5009497-42.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: DANILO MOURA SERAPHIM (OAB PR030026)
ADVOGADO: Daverson Moura Seraphim (OAB PR048768)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:00:59.