Apelação Cível Nº 5023175-27.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DO PRADO MORINEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FATIMA DO PRADO MORINEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, alegando, em síntese, "que requereu a concessão do benefício assistencial em 13.12.2018, o qual foi indeferido em razão de os seus pais receberem outros benefícios previdenciários, de modo que ultrapassaria a renda mínima prevista na lei, para recebimento do BPC" (evento 68).
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gatuita (evento 6).
Realizada avaliação social (evento 19).
Prolatada sentença de procedência, em 23/07/2021, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social movida por Fátima do Prado Morinel contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para os fins de conceder ao autor o benefício de amparo assistencial com data de início de benefício (DIB) em 13.12.2018, ou seja, da DER, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA-E, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
(...)
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF, o IPCA-E.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos. Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor de um salário mínimo para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.” (evento 68)
Apela o INSS (evento 76), requerendo a reforma da decisão singular para julgar improcedente o pedido por não preenchimento dos requisitos legais. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja o processo baixado em diligência para realização de perícia médica judicial pela origem.
Sustenta a não-comprovação de existência de impedimentos de longo prazo, diante da não-realização perícia médica judicial ou administrativa, e a necessidade de baixar o processo em diligência para realização de perícia médica judicial. Diz que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, alega enquadrar-se na condição de deficiente em virtude de problemas mentais (retardo mental moderado). Administrativamente, o INSS indeferiu o pedido de benefício em razão de renda per capita superior ao limite legal, não tendo sido realizada perícia médica administrativa, nem mesmo avaliação social. Portanto, o indeferimento administrativo foi ensejado pelo não preenchimento do requisito socioeconômico, não tendo sido realizada perícia médica administrativa. Judicialmente também não foi realizada perícia médica, tendo o Juízo a quo referido tratar-se de questão incontroversa, reconhecendo ainda a existência da condição de deficiente com base no atestado do médico assistente juntado pela parte autora (evento 1.7), o que não poderá prevalecer, tendo em vista a completa ausência de avaliação médico pericial da parte autora para verificação da alegada condição de deficiente. Argumenta que a realização de perícia médica judicial é praxe reiterada nas ações de amparo social ao deficiente, sendo este o motivo pela qual a contestação do INSS deteve-se na análise do requisito socioeconômico ensejador do indeferimento administrativo. Sendo assim, como não restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, tampouco a condição de deficiente da autora, pede a reforma da sentença pelo não-preenchimentos dos requisitos legais.
Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja o processo baixado em diligência para realização de perícia médica judicial.
Alega ainda a renda per capita superior ao limite legal e a ausência de situação de miserabilidade. Destaca que a família da autora não se encontra em situação de risco social. Diz que, apesar de tratar-se de família simples, que vive de forma modesta, o grupo familiar não se encontra em estado de miserabilidade ou risco social, possuindo casa própria e rendimentos mensais de pelo menos dois salários mínimos, sendo, portanto, a renda per capita familiar de um salário mínimo.
Defende que a assistência social pública é prestada de forma subsidiária, apenas naquelas situações em que a assistência familiar mostra-se inoperante, conforme o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. Por isso, só haverá assistência social quando inexistir previdência social e, ainda, somente quando ausente o auxílio familiar. Assim, embora se cuide de família humilde, não se trata de grupo familiar em situação de miserabilidade, de acordo com legislação assistencial, pois, considerando rendimentos do genitor da autora, conclui-se que este tem condições de prover o sustento da recorrida. Sendo assim, esta não faz jus ao benefício de amparo social.
Com contrarrazões pela parte autora (evento 80), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (evento 88).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário:
"Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos. Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor de um salário mínimo para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.
(...)
Isso, portanto, e tendo em conta que a condenação foi determinada a partir da DER (13.12.2018) sem considerar os consectários legais, somaria quinhão que, por simples cálculo aritmético, atingiria, aproximadamente, 31 salários mínimos, devidos ao autor a título de atrasados.
Nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção)." (evento 68)
SÍNTESE DOS FATOS
O INSS apela de sentença de procedência, em que foi concedido à parte autora, FATIMA DO PRADO MORINEL, benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER.
Alega o apelante que a parte autora não se enquadra nos requisitos da deficiência e da miserabilidade, pois não foi realizada perícia médica judicial na presente ação, tendo o Juízo a quo referido tratar-se de questão incontroversa, reconhecendo a condição de deficiente com base no atestado do médico assistente juntado pela parte autora, o que não pode prevalecer.
Diz que, apesar de tratar-se de família simples, o grupo familiar da autora não se encontra em estado de miserabilidade ou risco social, possuindo casa própria e rendimentos mensais de pelo menos dois salários mínimos, sendo, portanto, a renda per capita familiar de um salário mínimo.
Sucessivamente, pede seja o processo baixado em diligência para realização de perícia médica judicial.
O apelo não merece acolhida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Incontroversa a condição de deficiente de FATIMA DO PRADO MORINEL, nascida em 09/10/1981 (evento 1 - OUT3), contando 39 (trinta e nove) anos de idade na data da sentença, portadora de Retardo Mental Moderado – CID F 71.1, com comprometimento significativo do comportamento, o qual requer vigilância e tratamento constantes, a gerar incapacidade total para qualquer atividade profissional e para a vida independente.
É o que comprova o atestado médico trazido pela autora com a inicial da ação (evento 1 - OUT7):
Referido atestado psiquiátrico informa ainda que a autora é semi-analfabeta, não sabe pegar ônibus, não faz uso do dinheiro, não tem capacidade de se autodeterminar e de assumir responsabilidades da vida civil, e é totalmente dependente dos cuidados de seus famliares. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para diabete e alterações na glândula tireóide.
O atestado conclui: totalmente incapaz para atividades de trabalho.
Alega o INSS no apelo que não foi elaborada perícia médica judicial no caso, o que afastaria o direito da autora ao benefício assistencial na presente ação, devendo o feito retornar à origem para reabertura da instrução processual.
Embora a alegação da falta de perícia médica judicial seja verdadeira, esta não se mostra suficiente a afastar a concessão do amparo, uma vez que foi trazido com a exordial atestado médico conclusivo, o qual informa a incapacidade laboral total da parte autora, por apresentar Retardo Mental Moderado – CID F 71.1.
Sabe-se que o retardo mental é moléstia incapacitante e incurável, tratando-se de condição que impede a realização da maioria das atividades profissionais, e, ainda, irreversível, isto é, não tem cura. Note-se que referido atestado mencionou que a autora sequer tem capacidade de pegar um ônibus sozinha ou de se autodetermiar, necessitando de auxílio de seus pais para todos os atos do dia-a-dia. Não tem capacidade para qualquer ato da vida civil.
Entendo não haver dúvidas sobre a condição de deficiente da autora, sendo que a realização de perícia médica não alteraria a situação, tratando-se de medida desnecessária, o que iria contra o princípio da economia processual.
Reitero que a doença apresentada pela autora - retardo mental - não tem cura. Trata-se, sim, de impedimento de longo prazo à vida independente, o que se enquadra no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência.
Enquadra-se a autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido em primeira instância:
"No presente caso, a condição de incapacidade de Fátima do Prado Morinel restou comprovada diante dos documentos acostados ao feito em mov. 1.7, no qual o médico psiquiatra Dr. João Arthur Winkelmann conclui que a autora é portadora de “retardo mental moderado (CID F71.1)”, o que incapacita totalmente, necessitando sempre da ajuda e acompanhamento de terceiros.
Diante das conclusões apresentadas, verifica-se que restou demonstrada a condição de deficiente da parte autora, na forma do artigo 2.º, da Lei n.º 13.146/2015:
“Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”." (evento 55)
Sobre o ponto, a sentença apelada decidiu:
"No caso dos autos, a condição de deficiente da parte autora é incontroversa.
De toda sorte, foi juntado aos autos atestado psiquiátrico relatando que a parte autora é portadora de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1), de modo que a torna “totalmente incapaz para atividades de trabalho” (mov. 1.7). Referido documento não foi impugnado ou desconstituído pela parte ré, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, NCPC.
Assim, não havendo dúvidas, há de ser reconhecido o preenchimento do requisito analisado." (evento 68)
Não procedem, assim, as alegações do INSS no ponto.
Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade da parte autora.
Com relação ao requisito socioeconômico, foi realizada avaliação social em 10/12/2019 (evento 19).
Extrai-se do estudo social que a autora (38 anos de idade na data do estudo) vive com com seus pais, Therezinha do Prado Morinel, de 73 anos, e Honorino Morinel, de 71 anos. Residem em casa própria, de madeira. Segundo a mãe da autora, Sra. Therezinha, a renda familiar é de aproximadamente de R$ 1.996,00 (mil e novecentos e noventa e seis) reais, a qual vem proveniente de seu benefício previdenciário e do benefício previdenciário de seu esposo.
É do teor do estudo:
"Informamos conforme solicitação sob. Ofício 1427/2019. Fatima do Prado Morinel, Brasileiro, solteira. Residem em casa própria, madeira, 03 quartos, 01 banheiro, sala, e cozinha, móveis e utensílios favoráveis às necessidades da família, ambientes organizados e higienizados. Segundo a Sra. Therezinha renda familiar de aproximadamente de R$ 1.996,00 (mil e novecentos e noventa e seis) reais, a qual vem proveniente de seu benefício previdenciário e do benefício previdenciário de seu esposo.
Segundo a Sra. Therezinha relata que faz uso de medicamento para (hipertensão, tiroide, colesterol e desgaste ósseo), já seu esposo para (hipertensão) e a sua filha a Sra. Fatima faz uso de (Sinvastatina 20 mg, Loridrato de Metformina 8540 mg e Levotiroxina Sódica 100 mg) a qual tem problemas de tiroide, diabete e colesterol. Salienta que alguns medicamentos no momento está conseguindo na rede pública de saúde do Município de Ampére – PR, mais outros medicamentos não são encontrados, a qual gasta um valor médio de R$ 150,00 (cem) reais com medicação todos os meses, a qual não tem as notas fiscais. Salienta que suas despesas com luz elétrica, água esgoto sanitário e de R$ 100,00 (cem) reais mensais, e com alimentação e o gás e de R$ 600,00 (seiscentos) reais meses e com transporte (passagem de ônibus) o valor de R$ 100,00(cem) reais mensal. Salienta que não recebe ajuda de terceiros.
No dia da abordagem a Sra. Fatima não apresentava vestígios de agressões e de desnutrição, higienizada e bem vestida, aparentemente saudável. A Sra. Fatima relatou para equipe técnica que consegue fazer sua higiene pessoal e sua alimentação, que frequenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE no período vespertino de segunda a sexta. A Sra. Therezinha relata que a Sra. Fatima sem seus medicamentos e pessoa agressiva e tem dificuldade de aprendizado
Diante da avaliação social e coleta de dados, a família reside em ambiente organizado e higienizado. A Sra. Fatima faz uso de (Sinvastatina 20 mg, Loridrato de Metformina 850 mg e Levotiroxina Sódica 100 mg) a qual tem problemas de tiroide, diabete e colesterol. E economicamente a Sra. Therezinha relata apresentar dificuldades para prover as necessidades básicas de seu núcleo familiar." (evento 19)
Entendo que a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social, dada sua baixa renda familiar. A autora não apresenta condições de trabalhar e vive com seus pais em casa simples, de madeira, sobrevivendo dos benefícios previdenciários destes. Faz uso, ainda, de medicamentos.
Ainda, aplicável ao caso o entendimento de que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. Tal é o caso dos autos.
O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:
"Ressalta-se que o estudo social foi apresentado no mov. 19.1, demonstrando que o contexto socioeconômico em que está inserido a parte autora aprova a conclusão de sua miserabilidade, no sentido de justificar a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Insta salientar, que ambos os pais da parte autora são idosos, uma vez que o Sr. Honorino Morinel nasceu em 09.02.1948 (73 anos nesta data) e a Sra. Therezinha do Prado Morinel em 13.02.1946 (75 anos nesta data).
No caso em análise, a cessação do benefício se deu justamente em razão da renda familiar, proveniente dos benefícios de aposentadoria por idade do pai Honorio Morinel e da genitora Therezinha do Prado Morinel, cada um no valor de um salário mínimo, ultrapassar a renda per capita de ¼ do salário mínimo.
Quanto à impossibilidade de seu sustento ser provido por seus familiares, deve ser observado que a jurisprudência dos tribunais pátrios já assentou, aplicando analogicamente o art. 30 do Estatuto do Idoso, que para o cálculo da renda familiar não deve ser computado o valor recebido por idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. (grifos)
Nesse sentido, o STJ, em julgamento do Tema n.º 640, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Sendo certo que as leis supracitadas adotaram o critério de metade do salário mínimo como renda mínima para aferição da miserabilidade, e tratam de benefícios assistenciais, mesma natureza que possui aquele contido na Lei n.º 8.742/93, esse será o patamar adotado pelo Juízo.
O Estudo Social de seq. 19.1 foi claro em demonstrar que a parte autora reside com os seus pais, não possui renda e depende exclusivamente dos deles para seu sustento.
A análise detida das provas contidas nos autos frente às orientações acima expostas permite concluir que o autor preenche os requisitos previstos no art. 203, V, da CF, e faz jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, porquanto restou comprovada sua condição de miserabilidade, visto que, como relatado acima, a renda familiar advém de recursos previdenciários recebidos pelos pais idosos (73 e 75 anos), os quais não compõe o cálculo para aferição da renda familiar per capita.
Assim, sendo, havendo provas a demonstrar que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício, é de rigor a procedência do pedido inicial." (evento 68)
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, as informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.
Mantida, portanto, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.
TERMO INICIAL
Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, de acordo com o que foi decidido pela sentença apelada, conforme jurisprudência pátria no tocante.
Cumpre ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A corrreção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Nesse sentido:
(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)
Mantida a sentença apelada: "correção monetária pelo índice IPCA-E, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ)" (evento 68).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.
Mantida, portanto, a sentença neste item.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
O Juízo a quo decidiu no ponto:
"Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ." (evento 68)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
É o caso dos autos. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Mantenho, portanto, a condenação do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Estadual do Paraná.
TUTELA ANTECIPADA
Concedida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS desprovida, para o fim de manter a concessão do benefício assistencial, inclusive em tutela antecipada;
b) Mantidos os consectários legais na forma da sentença;
c) Alterada a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083680v39 e do código CRC 3343d9b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:31
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.
Apelação Cível Nº 5023175-27.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DO PRADO MORINEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. excluSÃO, do CÁLCULo DA RENDA, DO Valor auferido por idoso. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de retardo mental, é semi-analfabeta, não sabe pegar ônibus, não faz uso do dinheiro, não tem capacidade de se autodeterminar e de assumir responsabilidades da vida civil, e é totalmente dependente dos cuidados de seus famliares. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para diabete e alterações na tireóide. O atestado conclui: totalmente incapaz para atividades de trabalho.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autora é portadora de retardo mental, vive com os pais e não tem capacidade de trabalhar e de ter uma vida independente.
6. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083679v7 e do código CRC 32fe386a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:30
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5023175-27.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DO PRADO MORINEL
ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.