Apelação Cível Nº 5014340-50.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERIDES DE MORAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CERIDES DE MORAES OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa - BPC/LOAS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
Realizada avaliação social (evento 25).
Prolatada sentença de procedência, em 02/12/2020, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CERIDES DE MORAES OLIVEIRA, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, para:
a) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social que providencie a concessão ao autor do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
b) CONDENAR a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo – mov. 1.10.
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação." (evento 39)
Irresignado, APELA O INSS (evento 45), requerendo a reforma da decisão singular, pois não restou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, razão por que esta não faz jus ao benefício pleiteado. Caso não seja este o entendimento, requer o prequestionamento expresso da matéria e dispositivos legais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais
Alega que o laudo social informa que a renda do núcleo familiar advém dos benefícios recebidos pelo companheiro e pela neta da autora, ambos benefícios assistenciais ao deficiente, o que permite concluir que a renda per capita é superior ao limite previsto na legislação e na jurisprudência, não havendo justificativa para a desconsideração de ambas as prestações para o cálculo.
Argumenta que, embora a jurisprudência em alguns casos permita a desconsideração do benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo membro da família para fins de cálculo da renda familiar per capita, esse proceder possui limites definidos na jurisprudência: a) só pode ser excluído o benefício de 1 salário-mínimo; b) havendo vários benefícios de 1 salário-mínimo no mesmo grupo familiar, só pode ser desconsiderado do cômputo da renda um único benefício; c) havendo a exclusão fictícia da renda de um membro do grupo familiar, este não será computado no divisor, uma vez que a sua subsistência é garantida por aquele benefício não considerado no cálculo. Consigna que a jurisprudência pátria é firme sobre a impossibilidade de serem afastados dois ou mais benefícios previdenciários do cômputo da renda, ainda que no valor de um salário mínimo.
Sustenta, ainda, que consta a informação de que a autora detém a guarda de seus netos menores, porém os pais deles não prestam nenhum tipo de auxílio financeiro. Defende que o benefício de prestação continuada só devido se a família do requerente, especialmente as pessoas com o dever legal de prestar alimentos, não possuírem condições econômico-financeiras para fazê-lo, uma vez que a atuação da Assistência Social é subsidiária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 57).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
No caso dos autos, o Juízo a quo, na sentença, consignou que "a presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença líquida embora não exata, que concedeu benefício assistencial correspondente ao valor de um salário mínimo, devidos desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença, tratando-se nitidamente de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Inaplicável ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça" (evento 39).
SÍNTESE DOS FATOS
O INSS apela de sentença de procedência em que foi concedido à parte autora, CERIDES DE MORAES OLIVEIRA, benefício assistencial à pessoa idosa, com o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Alega o apelante não ter restado comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, uma vez que o laudo social informa que a renda do núcleo familiar advém dos benefícios recebidos pelo companheiro e pela neta da autora, ambos benefícios assistenciais ao deficiente, o que permite concluir que a renda per capita é superior ao limite previsto na legislação e na jurisprudência, não havendo justificativa para a desconsideração de ambas as prestações para o cálculo. Aduz que a jurisprudência pátria é pela impossibilidade de serem afastados dois ou mais benefícios previdenciários do cômputo da renda, ainda que no valor de um salário mínimo. Defende que o benefício de prestação continuada só é devido se a família do requerente, especialmente as pessoas com o dever legal de prestar alimentos, não possuírem condições econômico-financeiras para fazê-lo, uma vez que a atuação da Assistência Social é subsidiária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Incontroversa a condição de idosa da parte autora.
Com relação ao requisito de idade, a carteira de identidade trazida com a inicial da ação (evento 1 – OUT4) demonstra que a parte autora nasceu em 24/12/1949, possuindo idade acima do requisito de 65 (sessenta e cinco) anos.
Preenchido, portanto, o requisito etário da parte autora.
Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 29/06/2020 (evento 25).
Extrai-se do estudo social que a autora (70 anos na data do estudo social) reside com seu companheiro, Ercílio, a qual conta 72 anos, e três netos, de 25, 19 e 10 anos. Residem em casa com condições precárias de habitalidade. A renda familiar é proveniente de benefício previdenciário percebido pelo esposo da autora (auxílio-doença) e pelo benefício assistencial percebido por uma das netas.
Do laudo do relatório social, extrai-se, quanto à situação familiar da parte autora:
Constou ainda no laudo social:
O ponto foi assim decidido pela sentença recorrida:
"2.1 Requisito econômico e limite do artigo 20, § 3° da Lei 8.742/93:
O artigo 20 da Lei 8.742/93 mostra os requisitos a serem preenchidos cumulativamente, para obtenção do benefício assistencial de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa possuidora de deficiência/idosa; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
A lei orgânica da Assistência Social dispõe em seu artigo 20, parágrafo 1º, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que a família é composta: pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vale ressalvar, por oportuno, que não há falar em inconstitucionalidade do critério objetivo de aferição econômica prevista no § 3º do artigo 20 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), diante do julgamento de improcedência pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n.º 1232/DF, que visava justamente a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que foi reforçada a sua constitucionalidade.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1112557, havido como representativo da controvérsia, possibilitou a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do Salário Mínimo. O julgamento foi fundamentado principalmente com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física.
(...)
E o artigo 20, parágrafo 11º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que:
Artigo 20, § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Ademais, para fins de composição da renda mensal não poderá ser computado eventuais benefícios previdenciários de valor mínimo, recebido por idoso, integrante da família, que esteja residindo com o autor, ante a aplicação por analogia do contido no parágrafo único, do artigo 34 da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 34, parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
(...)
No caso concreto, não há qualquer discussão acerca da miserabilidade do requerente conforme estudo social realizado, tendo em vista que a parte autora não possui nenhuma renda, dependendo do marido que recebe auxilio doença e do benefício recebido por sua neta – mov. 25.1: “ a renda familiar é provida apenas pelos benefícios recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do sr. Ercílio (auxilio doença – R$ 1045,00 ) de Milaine ( Benefício de Prestação Continuada – BPC – R$ 1045,00) quanto questionada a Sra. Cerides sobre pensão alimentícia dos netos, a mesma relatou que possui a guarda deles, pois moram com ela desde o nascimento, entretanto, não recebe valores dos pais de seus netos. A família e acompanhada pela equipe técnica do CRAS e devido situação de vulnerabilidade vivenciada pelos membros, estes estão inseridos nos serviços de Proteção Social Básica no Domicilio para pessoas com Deficiência e Idosas e Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos; e também são atendidos com benefícios eventuais dentre eles o auxílio alimentação. (...) que a casa possui condições precárias de habitabilidade. (...) que possuem problemas relacionados a saúde, dentre eles Ceride possui um comprometimento das pernas ( ...) o que acarreta gastos com medicação”.
(...)
Assim, diante do estudo social realizado e documentos juntados, verifica-se preenchido este requisito, eis que devidamente comprovada a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, uma vez que deve ser excluído na renda per capita familiar o benefício previdenciário de valor mínimo.
No mais, em sendo o caso, o valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas A. A. um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Ademais como já mencionado, o estudo social deixa claro que o autor não possui condições física e psicológicas de manter sua própria subsistência.
(...)
Logo, diante do estudo social realizado e das demais provas colacionadas, entendo que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa IDOSA, em vista da impossibilidade de prover seu próprio sustento, bem como da demonstração de sua condição de miserabilidade e especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, amparando o cidadão social e economicamente vulnerável, como ocorre no caso em apreço.
Certo que esta deve ser a interpretação na análise do pedido em tela, mormente considerando-se a situação em concreto detalhada e a proteção aos direitos sociais, procurando a máxima eficácia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Logo, de rigor o acolhimento do pedido inicial nos termos fixados para concessão do benefício assistencial." (evento 39)
No caso, verificou o Juízo a quo a existência de situação de miserabilidade vivenciada pela autora.
Tenho que a sentença merece ser mantida.
A partir das informações obtidas pelo laudo social, verifica-se que a renda auferida pela família é advinda de dois benefícios recebidos do INSS, previdenciário e assistencial (cada um no valor de um salário-mínimo). Ambos devem ser excluídos da renda per capita da família, restando demonstrado, assim, que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos estabelecidos pelos parâmetros legais insculpidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.
Assim, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Note-se, ainda, que o parecer sócio-econômico elaborado no caso pelo assistente social, citado acima, foi favorável à concessão do benefício assistencial.
A argumentação ventilada pelo INSS no apelo não merece acolhida.
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:
"Em relação ao requisito econômico, o laudo social comprova (evento 11 – OUT2) que o núcleo familiar da parte autora é formado por cinco pessoas e possui renda mensal de 2 salários-mínimos oriundos de dois benefícios previdenciários concedidos ao marido e à sobrinha.
Para o cálculo da renda per capita familiar devem ser excluídos os benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos aos membros da família no valor mínimo, conforme previsto na Lei n° 10.741/03 e consagrada na jurisprudência pátria1. (grifos)
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Dessa maneira, considerando que a renda mensal da família decorre de dois benefícios previdenciários (cada um no valor de um salário-mínimo), ambos devem ser excluídos da renda per capita da família, e nesse sentido, reconhecido o direito da parte autora ao benefício pleiteado, conforme sentenciado. (grifos)
Por fim, de se ressaltar que, ainda que se reconheça que apenas um benefício previdenciário possa ser excluído da renda mensal, conforme defende o INSS nas razões recursais, ainda assim a parte apelada tem direito ao benefício assistencial, porquanto o núcleo familiar desta é composto por cinco pessoas, conforme ressaltado no estudo social.
Em razão do exposto, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença" (evento 57)
Mantida, portanto, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.
TERMO INICIAL
Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
Mantida na forma da sentença.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida na forma da sentença a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e os §§ 3º e 11, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil:
"Honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação.' (evento 39)
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Concedo a tutela antecipada postulada no apelo, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 dias.
Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS desprovida, para o fim de manter o benefício assistencial concedido, nos termos da fundamentação;
b) concedida a tutela antecipada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780641v40 e do código CRC 7003248b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.
Apelação Cível Nº 5014340-50.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERIDES DE MORAES OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSa. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. EXCLUSÃO, DA RENDA DA FAMÍLIA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita enquadra-se nas hipóteses legais de concessão do benefício, considerando-se que a renda mensal da família decorre de dois benefícios previdenciários - ambos devem ser excluídos da renda per capita da família. Verifica-se portanto que o núcleo familiar da parte autora não possui condições de prover a sua subsistência, encontrando-se em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
6. Concedida a imediata tutela antecipada, conforme postulado. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780642v6 e do código CRC ef17a02c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:7:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5014340-50.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERIDES DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:09.