
Apelação Cível Nº 5008058-32.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008058-32.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que foi indeferido pelo INSS em razão do não preenchimento do requisito deficiência para acesso ao benefício, nos termos dos §§2° e 6°, art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, com relação ao pedido de benefício por incapacidade, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, quanto ao pedido de BPC/LOAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data de 14/09/2023 (DIB na data da manifestação do INSS - evento 67).
Concedo a tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que implante o benefício, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo recomendado pela Corregedoria do TRF4ª Região.
Pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento das despesas (honorários dos peritos no valor de R$ 248,53 e R$ 250,00, conforme fixado nos eventos nº 27 e 63) dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se."
A parte autora apela, alegando que, em atenção ao princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, faz jus ao LOAS desde a DER original em 06/03/2020. Afirma que o INSS tem a obrigação de conceder a melhor prestação previdenciária devida, e que a existência de requerimento administrativo (independe da modalidade de benefício) é suficiente para a configuração do direito ao LOAS desde a DER. Pede que o recurso seja conhecido e provido em sua integralidade, para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao autor desde a DER em 06/03/2020.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DIB
Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Todavia, caso a satisfação de ambos quesitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco, conforme o caso concreto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. Qualidade de segurado especial rural comprovada. 3. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 4. Há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, de modo que cabe a renúncia do primeiro com o fim específico de recebimento do segundo. (TRF4, AC 5023246-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Não havendo informações suficientes para aferir a situação de risco social quando do requerimento administrativo, não há razões para que se fixe a DIB nos termos pretendidos pelo autor. 5. Termo inicial fixado quando da juntada do laudo de estudo social, em 21/03/2019, quando comprovado situação de risco social enfrentada pelo autor. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006092-03.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 4. Tendo em vista a ausência de comprovação fática da situação de miserabilidade em momento anterior ao da DIB estabelecida, mantido o termo inicial fixado na data em que comprovada a reunião dos requisitos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010968-31.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a deficiência restou comprovada durante o exame médico e que o risco social somente se reconheceu na data do Estudo Social, considerando-se a alteração do grupo familiar da autora em comparação à data do pedido administrativo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013636-08.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)
No caso concreto, o autor preencheu ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial a contar da DER, em 06/03/2020.
Da condição de pessoa portadora de deficiência, constatou o perito que o autor tem incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 30/11/2017, conforme atesta o laudo pericial (
):Em relação ao requisito miserabilidade, de acordo com o laudo socieconômico (
), não houve alterações na composição familiar desde a DER. Ademais, não existem elementos que indiquem mudança na renda da família após a data de entrada do requerimento, em 06/03/2020.Portanto, considerando o conjunto probatório, entendo por preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a DER (06/03/2020).
Assim, o recurso da parte autora é provido para fixar a DIB na DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, caracterizada a sucumbência integral do INSS, é mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do autor: provido para fixar a DIB em 06/03/2020.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618709v10 e do código CRC ad3222f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008058-32.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008058-32.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. dib.
1. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco.
2. Constatando-se a presença de ambos os requisitos desde a DER, deve ser este o termo inicial do benefício.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618710v5 e do código CRC 662dd34d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5008058-32.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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