
Apelação Cível Nº 5005401-76.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005165-17.2022.8.16.0105/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que foi indeferido pelo INSS em razão do não preenchimento do requisito deficiência para acesso ao benefício, nos termos dos §§2° e 6°, art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nestes autos, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, com base no art. 20 da Lei 8.742/93, fixando a data de início em 13/07/2021 (data de entrada do requerimento - mov. 38.2) até 10/11/2023;
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação (RE 870947/SE). Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC:
(...)
b) CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;
c) tendo em vista a procedência dos pedidos aduzidos na inicial, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se a autarquia ré e, não havendo oposição, expeçase a RPV. Com o pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará.
A parte autora apela, alegando que não consegue trabalhar e viver com dignidade, já que suas condições sociais e financeiras não são favoráveis, vivendo em extrema pobreza. Sustenta que se encontra ainda incapaz, embora já passada a data prevista para recuperação. Defende que para o benefício assistencial não há previsão de pedido de prorrogação. Em contrapartida, há previsão de revisão do benefício pelo INSS a cada 2 anos. Aduz que a autora piorou, não se confirmando a previsão do perito. Refere que o juízo não está adstrito ao laudo. Alega que o conceito de deficiência para fins de benefício assistencial é mais abrangente e a autora preenche o requisito porque é portadora de doenças respiratórias graves, que a impossibilita de exercer atividade laboral capaz de lhe conferir sobrevivência digna. Pede seja afastada a data de cessação do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A presença deste requisito é incontroversa, pois devidamente comprovado no estudo social (Evento 28 do processo originário), que demonstra que a autora vive sozinha e não possui renda, sobrevivendo com ajuda de terceiros e auxílios do governo.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
A Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziu os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
NO CASO CONCRETO, o benefício foi concedido à autora somente até 10/11/2023, considerando a previsão dada na perícia de recuperação da capacidade laborativa.
A sentença merece reparos.
É que a perspectiva de melhora das condições de saúde da autora está baseada em mera estimativa do perito, a qual poderia servir para definição de DCB de benefício por incapacidade, mas não para fixação de DCB de benefício assistencial.
Isso porque, uma vez comprovada a deficiência, - que não se confunde com incapacidade e é entendida como impedimentos de longo prazo -, o beneficio assistencial deve ser pago até momento em que superada essa condição de saúde. Ou seja, até comprovação de que o beneficiário não apresente mais os impedimentos ou não se encontre mais em estado de miserabilidade.
A autora, no entanto, em nenhum momento apresentou essa melhora.
A perícia médica judicial (Evento 34 do processo originário, LAUDOPERIC1), realizada em 10/05/2023, foi conclusiva no sentido de que a autora é portadora de traqueostomia e uso do tabaco. A autora apresenta desde 2015 restrições que a impedem de prover seu sustento, até que realizada a reversão da traqueostomia.
Colhe-se do laudo que a autora é analfabeta, nascida em 19/01/1974. Apresenta histórico de trabalho rural, sem registro em CTPS. Em 2015 sofreu acidente de trânsito. Foi tratada na UTI, passando por traqueostomia. Desde então "usa traqueostomia". O perito estimou um prazo de 6 meses para a autora reverter a traqueostomia e retornar ao trabalho rural:
Todavia, não há notícias no processo de que a autora tenha sido submetida a cirurgia de reversão. A cessação somente poderia ser feita mediante prova concreta acerca da recuperação da autora, o que não há nos autos.
Ademais, por oportuno, trago os fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal em seu parecer:
Pois bem, em que pese a indicação de que a retirada da traqueostomia da demandante (em uso desde 2015) afastaria a deficiência, em se tratando de concessão do benefício de prestação continuada, a situação deve ser analisada com cautela, seja por se entender pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, seja por não existir garantia de reabilitação imediata da apelante após a cirurgia para retirada da cânula.
Some-se a isso que o conceito de deficiência não deve levar em consideração critérios estritamente médicos. Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais são tidos como inerentes à diversidade humana, de modo que a deficiência é resultado da interação destes impedimentos com as barreiras sociais, com a consequente dificuldade de inserção social do indivíduo. Ou seja, o fator médico, embora essencial, é um dos elementos do conceito de deficiência (o impedimento), que em interação com as barreiras presentes na sociedade passa a gerar a obstrução ao pleno convívio social.
Desse modo, não é possível pressupor uma data certa para a extinção da deficiência com base na estimativa médica, assentando em equívoco a sentença no ponto em que fixou, previamente, data de cessação para o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, na medida em que as condições que ensejaram sua concessão devem ser efetivamente reavaliadas pela Autarquia Previdenciária antes de eventual cancelamento do benefício, sob pena de, não apenas violar o direito ao contraditório, mas negar a garantia do mínimo necessário à sobrevivência digna do indivíduo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou preservar a autonomia de vontade de tais pessoas, suas peculiaridades, formas de perceber a vida e exercer os afetos, o que resulta em maior integração à sociedade e em melhor qualidade de vida, mas não veda, entrementes, que se levem a efeito as medidas necessárias à proteção material de tais pessoas.
Sob essa ótica, também é dissonante admitir-se, de antemão, uma data certa para o fim da deficiência e cancelamento do benefício sem qualquer avaliação concreta, pois tal situação resultaria em evidente prejuízo ao interesse da pessoa com deficiência, sendo inquestionável que o propósito do legislador ao editar a Lei 13.146/2015 foi de resguardar e promover seus interesses.
Ressalte-se, ainda, que o art. 21 da Lei 8.742/1993, estabelece a revisão periódica do benefício assistencial pelo ente público, ocasião em que deve ser avaliada eventual alteração na situação da apelante e, se comprovada a continuidade do preenchimento dos requisitos que ensejaram sua concessão, a manutenção do benefício.
Por essas razões, deve ser afastada a DCB, cabendo ao INSS revisar periodicamente o benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da impetrante: provida para afastar a data de cessação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005401-76.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005165-17.2022.8.16.0105/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DCB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Comprovada a deficiência, o beneficio assistencial deve ser pago até momento em que superada essa condição de saúde. Incabível a fixação de DCB com base em perspectiva de recuperação.
4. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805482v5 e do código CRC f9e27991.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5005401-76.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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