APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006022-87.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO VICENTE TELLES BORGES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (loas).
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou LOAS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006022-87.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO VICENTE TELLES BORGES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOAO VICENTE TELLES BORGES, nascido em 24/06/1965, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/05/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou concessão de benefício assistencial (LOAS).
A sentença (Evento 173, SENT1), datada de 16/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 179, APELAÇÃO1), reiterando estar incapacitado, e requerendo a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A sentença analisou o caso da seguinte forma:
"(...)
O perito médico especialista em ortopedia e traumatologia designado por este juízo, em laudo suficientemente fundamentado de perícia efetuada de 02/04/2014, concluiu que a Parte Autora apresenta "Alteração degenerativa de coluna lombossacra em L5/S1, em grau leve. CID M54", não apresentando sequelas ortopédicas, nem incapacidade para o exercicio de suas atividades habituais/profissionais (Evento 31, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, Alineas D, F e H).
Do mesmo modo. a perita médica especialista em medicina do trabalho designada por este juízo, em laudo suficientemente fundamentado de perícia efetuada em 23/11/2015, conclui que a Parte Autora apresenta "T07 Traumatismos múltiplos não especificados M51 e Outros transtornos de discos intervertebrais". Todavia, a expert afirma que, no momento, não há incapacidade ou impedimento a longo prazo para a atividade laboral, bem como não se observam sequelas incapacitantes (Evento 104, LAUDO1, Quesitos do Juízo, Alíneas D, F e G).
Ainda, a perita médica especialista em neurologia designada por este juízo, em laudo suficientemente fundamentado de perícia efetuada em 29/04/2016, concluiu que a Parte Autora apresenta "Epilepsia CID G40.9". Não obstante, a expert afirma que esta moléstia não o incapacita para o exercício de sua atividade profissional (Evento 130, LAUDO1, Quesitos do Juízo, Alíneas D e E).
Outrossim, o perito médico especialista em oftalmologia designado por este juízo, em laudo suficientemente fundamentado de perícia efetuada de 18/08/2016, afirma que o Autor não apresenta nenhuma doença ocular, tendo visão de 100% em ambos os olhos, dentro da normalidade. Por consequência o expert conclui que o Autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional (Evento 155, LAUDO1, Quesitos do Juízo, Alíneas C e D).
Isso posto, com base nos laudos periciais apresentados, constata-se que o autor, no momento, não apresenta qualquer incapacidade de ordem ortopédica. traumatológica, neurologia e oftalmológica que o impeça de exercer seu trabalho ou atividade habitual.
Dessa maneira, não estando comprovada a incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. De modo igual, os laudos apresentados não atestaram redução da capacidade laboral, em razão de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza. Em razão disto, não faz juz a Parte Autora, também, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, rejeito o pedido de concessão do beneficio de prestação continuada para amparo ao deficiente (LOAS), em razão de não ter sido identificada nenhuma deficiência que justifique a concessão da benesse, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742."
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e as aptidões profissionais dos experts de confiança do juízo, que estão equidistantes das partes e que analisaram o quadro clínico da parte autora de forma adequada.
Considerando que a sentença analisou o caso de forma apropriada, esta deve ser mantida em sua integralidade. Deve ser negado provimento à apelação.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006022-87.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50060228720134047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO VICENTE TELLES BORGES |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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