APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ANA PAULA WOLLSTEIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo se não há indícios de que as condições desta época eram diversas da situação de preenchimento dos requisitos verificada nas perícias médicas e socioeconômicas realizadas em Juízo.
3. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando em 24/11/2016, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data da perícia social (22/04/216). Honorários advocatícios compensados, em razão da sucumbência recíproca. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende que os efeitos da condenação retroajam à DER (09/12/2010). Insurge-se também contra a compensação dos honorários.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Em segunda instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, about:newtabTERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados about:newtabnecessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Acerca do direito à concessão do benefício assistencial no caso concreto, bem como do momento em que reputou preenchidos os requisitos, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
No caso em análise, o autor é portador de paralisia cerebral COMP17/ev16), sem controvérsia quanto à incapacidade.
Dessa forma, resta para apreciação o preenchimento do requisito econômico do amparo social. Note-se, aliás, que o não atendimento a tal requisito é o fundamento principal da defesa do réu.
A perícia sócio-econômica constatou que moram na mesma residência, além do autor: o pai, a mãe e a irmã, nascida em 20/03/1997 (RG32/ev16), sem renda.
A residência está estabelecida em área de invasão, é de alvenaria, com quatro peças (dois quartos, sala e cozinha), guarnecida com mobiliário básico, danificados por enchentes, situada na região urbana de Curitiba, nas partes dos fundos de uma mecânica desativada, em estado precário.
Considerando a definição de família constante do § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, supratranscrito, o núcleo familiar do demandante é composto por ele mesmo, seus pais e sua irmã. Isso posto, a renda a ser observada é a do pai (R$ 1.917,00, em 04/2016, conforme petição do evento 24), sendo R$ 479,24 per capita.
Muito embora referido valor ultrapasse o limite objetivo contido no § 3º, do art. 20, supra transcrito, não se pode dizer que o autor não se encontre em estado de vulnerabilidade social. Note-se que a família reside em casa invadida, atingida por enchentes. O autor, por sua vez, usa fraldas geriátricas, necessita de alimentação especial e medicação, nem toda ela fornecida em posto de saúde.
Assim, entendo que demonstrada a situação de vulnerabilidade social do autor, haja vista que seu estado de saúde demanda gastos consideráveis, inclusive com necessidade de plano de saúde (R$ 109,66 mensais) e consultas particulares trimestrais de R$ 200,00 (COMP17/ev16). Neste ponto, diga-se que a sabida precariedade da saúde pública no país justifica que a família do autor sinta-se compelida a arcar com tais custos.
Ressalto a possibilidade de verificação da vulnerabilidade social não restrita ao critério objetivo de renda familiar, mas observados aspectos pertinentes ao caso concreto, nos termos do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
(...)
No pertinente ao período pretérito, é de se ponderar que não foram demonstradas as condições sociais do autor em 2010. Neste sentido, mesmo que a declaração sobre a composição do núcleo familiar de fl. 4/PROCADM10/ev1 informe que a família estava sobrevivendo do seguro desemprego de R$ 796,00 recebido pelo pai do autor, não há elementos nos autos que demonstrem por quanto tempo o desemprego se prolongou, nem qual a renda auferida nos empregos seguintes. Saliente-se, neste ponto, que segundo o contracheque CHEQ7/ev1, o pai do autor foi admitido no atual emprego em 11/2015. Ou seja, desde a comunicação do indeferimento do pedido administrativo, em 28/02/2011 (PROCADM9/ev1) até a data do ajuizamento da ação, em 16/03/2016, passaram-se anos, sendo lícito presumir a satisfatória sobrevivência do grupo.
Sendo assim, entendo razoável que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia social, quando constatadas as condições de miserabilidade do autor, ou seja, em 22/04/2016.
Observa-se que para reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico, o julgado flexibiliza os critérios objetivos legais, uma vez que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo. Foram levados em conta as condições precárias da moradia e, em especial, o alto grau incapacitante da moléstia do autor, que exige gastos médicos e grande dedicação dos pais.
No que diz respeito à moradia, a carta de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM9) aponta o mesmo endereço do auto de constatação. Logo, este traço negativo das condições socioeconômicas considerado pela sentença já estava presente em momento pretérito.
Em consulta ao CNIS, verifiquei que o pai do autor manteve vínculos empregatícios na maior parte do período compreendido entre o requerimento administrativo de 12/2010 e o início do vínculo considerado no estudo socioeconômico (11/2015). O valor das remunerações se manteve estável, sendo um pouco inferior ao recebido atualmente.
A mãe manteve vínculo até 05/2011, poucos meses após o nascimento do autor. Sua remuneração era de cerca de 1 salário mínimo até 12/2010, tendo caído para menos de R$ 100,00 para os meses subsequentes até a rescisção do contrato de trabalho. O contexto indica que teve que abandonar o emprego para cuidar da criança.
Por fim, tem-se que a enfermidade do autor está presente desde o nascimento, o que indica que também as despesas médicas que comprometem boa parte do orçamento familiar sempre se fizeram presentes no interregno em questão.
Não há, portanto, elementos que apontem que a situação socioeconômica do grupo familiar quando do requerimento administrativo era diversa da que foi constatada pelo assistente social, pelo contrário. A moradia é a mesma e a renda se manteve estável, assim como os gastos mensais.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para retroagir à DIB para a DER, uma vez que há fortes evidências no sentido de que nessa época as condições que motivaram o deferimento do benefício pelo Juízo a quo já estavam presentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Assiste razão também à parte autora no que diz respeito aos honorários advocatícios, uma vez que, em seu art. 85, § 4º, o novo CPC veda expressamente a compensação. Além disso, com a reforma da sentença para retroagir a DIB, a Autarquia passa a sucumbir majoritariamente.
Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem calculadas sobre as parcelas vencidas até a sentença que reconheceu o direito ao benefício, conforme a sistemática da Súmula 76 desta Corte.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na DER e impor ao INSS os ônus sucumbenciais.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269592v22 e, se solicitado, do código CRC 6CA9E329. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117903420164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | ANA PAULA WOLLSTEIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415519v1 e, se solicitado, do código CRC 9B6A7E29. | |
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