APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-78.2014.404.7016/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IGNEZ BRUN WURMEISTER |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-78.2014.404.7016/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IGNEZ BRUN WURMEISTER |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que a única renda do grupo familiar é a aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo, que não foi considerado pelo juiz a quo como fonte de renda.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da parte autora foi comprovada por meio do documento de identidade (evento 1, RG4, Página 1), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (12.03.2009), já contava 65 anos de idade, pois nasceu em 30.11.1940.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Federal em que a questão foi devidamente analisada:
Naquilo que tange ao requisito de ordem econômica, cumpre consignar que, muito embora o entendimento de que o critério objetivo estabelecido em lei para aferição da capacidade econômica do postulante possa ser flexibilizado em face de outros elementos probatórios aptos a comprovar a sua condição de miserabilidade, não há nos autos a necessária demonstração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício. O núcleo familiar da autora é formado por ela e seu cônjuge (idoso). A renda do núcleo é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo, que, por esse motivo e em razão dos argumentos expostos anteriormente, deve ser desconsiderado para os cálculos de renda per capita. Senão vejamos:
O relatório social (Evento 7) atesta que "as boas condições de moradia e infraestrutura da parte autora. Verifico que a residência em que a autora reside é própria, mede cerca de 70m², é dividida em oito cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, dispensa e dois banheiros, encontra-se em condições regulares de segurança e conservação e em condições boas de higiene e conforto.", o conjunto probatório constante dos autos não está a demonstrar a situação de risco social do núcleo familiar, como demonstrado nas fotos constantes no Evento 7.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a situação de risco social, estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora, impossível a concessão do benefício, razão por que não merece provimento o recurso da autora.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-78.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50015847820144047016
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IGNEZ BRUN WURMEISTER |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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