| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002097-72.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEONARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
: | Suelen de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002097-72.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEONARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
: | Suelen de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que apesar da renda do grupo familiar ser superior ao estabelecido em lei, os gastos com tratamento de saúde do apelante são ainda maiores.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada às fls. 186 a 190 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) No caso dos autos, verifica-se que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois a incapacidade para o trabalho e vida independente resultou demonstrada por meio do laudo pericial carreado às fls. 174-178. O perito afirmou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, asseverando que "o examinado é portador de paralisia cerebral, tetraplegia flácida, crises epiléticas complexas, retardo mental grave requerendo vigilância da parte dos familiares e tratamento médico permanente " (fl. 177).(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Quanto à situação de miserabilidade, o laudo elaborado pela assistente social não foi objeto de impugnação, portanto, é o que deve ser considerado como prova da renda per capita do grupo familiar do autor. No estudo de avaliação socioeconômica a perita informou que a autora convive em sua residência apenas com os pais, referindo a renda mensal de R$ 4.876,67 (fl. 162), o que implica renda per capita aproximada de R$ 1.625,00. Ainda, a casa onde reside a família é própria com amplo espaço físico para atender as necessidades do autor (fl. 162). Logo, não se pode extrair do estudo socioeconômico que a família do demandante viva em situação de vulnerabilidade social, pois a renda familiar é suficiente para garantir o mínimo necessário para a sua subsistência.
Com efeito, o amparo social deve ser destinado àqueles que efetivamente não podem prover ou ter provida a sua subsistência, o que não é o caso dos autos. Dessa maneira, o autor não faz jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, pois não preencheu um dos requisitos necessários, a hipossuficiência econômica.(...)
Destarte, deverá ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002097-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026069320128240015
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEONARDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roseli Greffin |
: | Suelen de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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