| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003033-34.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NESTOR JOSE BACKES |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484449v6 e, se solicitado, do código CRC F1504A64. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003033-34.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NESTOR JOSE BACKES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial (NB: 1174851381), pelo que condeno o réu ao pagamento de referido benefício, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, a contar da data do cancelamento administrativo (em 31-08-2007 - fl. 26), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, até 30-06-2009, havendo, a contar de 01-07-2009, para fins de correção monetária, e a contar da citação, para fins de incidência de juros moratórios, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a título de benefício por incapacidade, durante o período. Como a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, incidirá a sistemática desta Lei no que toca aos juros moratórios, incidentes estes somente a partir da citação.
De igual forma, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-circular nº 595/07-CGJ, até a vigência da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. A isenção não alcança, todavia, as despesas processuais eventualmente pendentes, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ADI nº 70039278296, Rel. Des. Arno Werlang, em 03 de novembro de 2010.
Enfim, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Tendo em vista o que dispõem os artigos 475-I e 461 do Código de Processo Civil, a fim de evitar danos sensíveis à parte, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício de amparo assistencial à parte requerente. (...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda per capita da família do autor ultrapassa os limites estipulados pela lei.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação e remessa oficial.
Convertido o feito em diligência (fl. 153), foi realizado novo estudo socioeconômico (fl. 163 a 169).
O Ministério Público Estadual opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada às fls. 123 a 128 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) No caso dos autos, os documentos de fls. 14, 26, 46, 47 e 48 demonstram que o requerente apresenta retardo mental, motivo pelo qual foi interditado e já recebeu, em momento anterior, benefício de amparo assistencial.
Por conseguinte, o requerente atendeu a um dos requisitos exigidos pela LOAS para a concessão do benefício postulado na inicial, qual seja, ser pessoa portadora de deficiência, nos termos previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.(...) A cessação do benefício do autor ocorreu sob a alegação da autarquia demandada de que houve modificação da renda do grupo familiar do requerente.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social das fls. 163 a 169, o núcleo familiar é constituído pela próprio autor e sua mãe.
A casa em que residem é própria, de madeira, mede 42 m2. Possui energia elétrica e água encanada. As paredes apresentam frestas e mofo. O telhado de telhas foi substituído por zinco e o forro que estava deteriorado devido às goteiras também foi trocado. No momento da avaliação, a casa encontrava-se em boas condições de higiene e organizada.
Possuem móveis e eletrodmésticos necessários às necessidades humanas. Alega a expert "Observa-se que grande parte dos móveis estão praticamente novos, mas são simples e aos poucos foram sendo trocados, conforme as condições da família. Ressaltando que somente após a aposentadoria da genitora foi possível que a família pudesse ter acesso a esses bens."
Aduz ainda que a renda familiar provém de aposentadoria rural da genitora e pensão por morte rural do genitor e que as despesas básicas da família somam cerca de R$ 580,00.
Cinge-se a questão em verificar a renda familiar da parte autora.
Conforme referido acima, a família sobrevive da aposentadoria da mãe da parte requerente, sendo pessoa idosa, e de pensão por morte de trabalhador rural, somando dois salários mínimos.
Com relação a tal circunstância, cabe referir que o STF, no RE 580.963 já referido, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, nos seguintes termos:
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Mesmo que desconsiderada a aposentadoria por idade da mãe da parte autora em razão de se tratar de pessoa idosa, tenho que não merece guarida o pedido, pois não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003033-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031568920118210150
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NESTOR JOSE BACKES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615401v1 e, se solicitado, do código CRC FFFA3C54. | |
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