| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005357-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619405v9 e, se solicitado, do código CRC 1C47C55F. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005357-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao autor o benefício de amparo assistencial na condição de idosa que não possui meios de prover a sua própria subsistência, no valor de um salário mínimo;
b)Condenar a Requerida a pagar a importânciacorrespondente às parcelas vencidas até a data daimplantação do benefício, valor esse calculado de acordocom os seguintes parâmetros: as parcelas vencidasdeverão ser atualizadas monetariamente, em conformidadecom os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão apartir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% aomês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e acorreção monetária deverão ser calculados na forma doartigo 1°-F da Lei n° 9.494/97;
c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a datado requerimento administrativo (07/12/2010 (fls. 17);
e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nopagamento das custas judiciais, despesas processuais ehonorários advocatícios; sendo este último arbitrado em10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas(Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com oart. 20, §§ 2° e 3°, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região;
Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a miserabilidade da parte autora não ficou totalmente demonstrada nos autos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da parte autora foi comprovada por meio do documento de identidade (fl. 13), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (07.12.2010), já contava 65 anos de idade, pois nasceu em 27.07.1940.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (fls. 47 a 49) e relatório feito por enfermeiro da Secretaria Municipal de Loanda (fl. 51), a autora reside em casa de propriedade de seu genro e não paga aluguel.
A casa é de material, mede 120 m2, localizada no centro da cidade. Encontra-se em boas condições de higiene, conservação, conforto e segurança. Possuem todos os bens básicos existentes, bem como televisão de plasma. Eletrodomésticos e eletroeletrônicos encontram-se em condições razoáveis. Possuem veículo.
As condições de higiene pessoal e vestuário são boas.
Cinge-se a questão em verificar a situação socioeconômica do grupo familiar da autora.
Mesmo que desconsiderada a aposentadoria por idade do cônjuge da autora em razão de se tratar de pessoa idosa, no caso, não se vislumbra a situação de miserabilidade do grupo familiar. Isso porque conforme já referido, foi constatado que a autora não vive em situação de risco social e, conforme constatou o expert, a autora e seu cônjuge possuem veículo e bens sofisticados.
Portanto, tenho que merece reforma a sentença ora guerreada, pois não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005357-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009646520118160105
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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