| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006760-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | RAFAEL ALVES DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656511v8 e, se solicitado, do código CRC D4FF1DE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006760-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | RAFAEL ALVES DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que mesmo que o autor esteja separado de sua companheira, tem uma filha menor que é sua dependente, ou seja, seu grupo familiar é composto apenas pelo requente e sua descendente. Requer que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, bem como seja aplicado o INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (fls. 104 a 112) pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Conforme laudo pericial judicial (fls. 62/64), constata-se que o autor é portador de diabetes mellitus tipo I e nefropatia diabética (CID10 E10.2), que gera absorção de glicose para o interior das células, resultante em acúmulo excessivo de glicose na corrente sanguínea, que causa má circulação do sangue, doença na retina, doença renal, má cicatrização de lesões perda da sensibilidade cutânea etc. Consignou-se que o autor já sofre com mau funcionamento renal e não trabalha. A doença teve início em 1997, quando o autor ficou internado com cetoacidose diabética. O autor não pode exercer qualquer atividade profissional, eis que o grau comprometimento de sua doença é grave. Ao final, o Perito registrou que o autor está em tratamento com altas doses de insulina e medicação para combater hipertensão arterial causada pelo mau funcionamento renal, que não voltará ao normal.
Neste sentido, percebe-se que o autor possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Pelo Estudo Social realizado no feito (fls. 83/84), verificou-se que a parte autora residia com sua mãe Marilza, sua irmã Vanessa, sua companheira Luana e a filha Anely. A residência é própria, de alvenaria, com seis cómodos, em boas condições de habitação e higiene, mas não possui foro. Constou que a genitora do autor não estava trabalhando, em razão de um problema nas pernas. A mãe do autor informou que ele não está podendo fazer os "bicos" que fazia normalmente, pois a diabetes afetou seus rins. Atualmente a unidade familiar está sobrevivendo com a ajuda da cunhada da mãe do autor, que traz uma cesta básica de Ourinhos, e com os "bicos" feitos pela genitora. Que há uma criança de oito meses envolvida, que necessita de cuidados especiais, em razão do estado do grupo familiar.
Contudo, ao complementar o estudo social (fls. 96/97), constou que atualmente o autor vive apenas com sua irmã, mãe e pai, eis que sui companheira Luana e sua filha Anely se mudaram do local, em razão da separação, renda da família é proveniente do salário do pai do autor, Sr. Sebastião, no valor de R$1.000,00 (mil reais), e de sua irmã, Vanessa, no valor de R$815,00 (oitocentos quinze reais), totalizando uma renda de R$1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais), e os gastos da unidade familiar são distribuídos entre água (R$60,00), energia (R$40,00), alimentação (R$500,00) e medicamentos (R$50,00). Constou no laudo que problema de saúde do autor está se agravando, e o impossibilita de desempenhe qualquer atividade laborativa no momento.
Verificou-se no caso sub judice, que a unidade familiar do autor recebe uma renda de R$1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais).
Ao elaborar o Estudo Social constante nos autos, a Assistente Social informou que o autor não exerce atividade remunerada, em razão de sua doença. E ainda, informou que a residência em que o autor reside é própria, de alvenaria, em boas condições de higiene e habitação, contendo seis cômodos.
Portanto, sabe-se que o benefício de prestação continuada é concedido para aquele que se encontre em estado de miserabilidade no tocante manutenção de uma vida digna, a fim de proporcionar o mínimo existencial ao ser humano.
No caso em apreço, não restou evidenciada miserabilidade que se encontra o autor, que veio a juízo pugnar pelo benefício assistencial, apenas para complementar sua renda, eis que os gastos da unidade familiar são facilmente cobertos pelos ganhos da família.
Ora, através do estudo social e das demais provas produzidas no feito, não restou evidenciado que o estado de miserabilidade do autor esteja em um nível alarmante, necessidade da intervenção estatal. Pois as despesas constantes do estudo social são facilmente cobertas pela remuneração auferida pela esposa do autor, que, ainda, recebe auxílio de familiares, quando necessário.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, esta não subsiste pois o autor não tem qualidade de segurado e não se comprovou no autos quando se iniciou a doença incapacitante, já que os dados foram fornecidos verbalmente pela mãe do autor no momento da perícia, e não por meio de provas materiais.(...)
Assim, deverá ser mantida a sentença ora guerreada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656510v17 e, se solicitado, do código CRC 2E3ED4B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006760-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | RAFAEL ALVES DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a situação de miserabilidade alegada na inicial. Da leitura do Estudo Social extrai-se que a família é composta pelo demandante, sua mãe (42 anos), seu pai (43 anos) e sua irmã (19 anos), os quais obtêm uma renda mensal de R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais). Sopesados os gastos com água (R$ 60,00), luz (R$ 40,00), alimentação (R$ 500,00) e medicamentos (R$ 50,00), verifica-se que não está demonstrada a situação de miserabilidade, de forma que entendo correta a sentença de improcedência.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006760-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017482920108160153
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | RAFAEL ALVES DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006760-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017482920108160153
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RAFAEL ALVES DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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