APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012714-39.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376355v13 e, se solicitado, do código CRC BD980421. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012714-39.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do Ministério Público Federal e da parte autora contra sentença (prolatada em 14/05/2015 na vigência do CPC/73) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Retifique-se a autuação dos autos, devendo constar no polo ativo UILIAN HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, devidamente representado por NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o benefício da AJG.
Não é caso de reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Ministério Público Federal considerou que o magistrado não levou em conta a condição de miserabilidade, eis que, de plano, rechaçou a deficiência do autor. Aduziu que a LOAS foi criada pelo governo para ser concedido para as pessoas com necessidade econômica. Sustentou que a parte autora vive em situação de miserabilidade, tendo em vista sua renda e considerando todas as necessidades que enfrenta devido aos seus problemas médicos. Pugnou que fosse acolhida a pretensão exordial.
Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, que o laudo elaborado pela perita é contraditório, pois, apesar de concluir que não há incapacidade, descreve que o autor apresenta dificuldade para dorsi-flexão dos tornozelos durante a marcha, devido às sequelas neurológicas da sua doença de base (sendo pior do lado direito), confirmando assim, a tese autoral. Ademais, aduz que o fato de a paralisia não impedir a marcha não significa que o autor está apto para o labor, uma vez que a lesão nos pés lhe impede de utilizar coturno ou bota de indústria ou obra (requisito básico de segurança para qualquer trabalhador nesses locais).
Por fim, sustenta que o laudo da assistente social é contraditório e transborda a sua competência quando descreve que a situação do autor não impede ou dificulta a realização de atividades laborais pelos familiares que cuidam do autor, principalmente genitora. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença vergastada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 125, SENT1, p.1):
(...)
Quanto à incapacidade da parte autora.
Na exordial é noticiado que o infante "sofre de paralisia cerebral tipo diparesia espástica leve" desde o nascimento, realizando tratamento com botox a fim de amenizar as contrações musculares hiperativas. Aduz possuir dificuldades de locomoção, tendo inclusive solicitado auxilio à Associação de Assistência à Criança Deficiente do Rio Grande do Sul - AACD.
Determinada produção de prova médica pericial, o expert do juízo ratificou que o menor apresenta um quadro de paralisia cerebral leve que, por sua vez, lhe acarreta limitações biomédicas nos membros inferiores com predomínio do lado esquerdo. Ressalta, contudo, que a deficiência "não impede a marcha e-ou trocas posturais" e que o autor "deambula sem auxílio de muletas ou aparelhos, frequentando a escola normal e realizando as lidas da vida diária sem o auxílio de terceiros".
Nesta senda, clarividente que o menor sofre de lesão, perda ou redução de longo prazo das funcionalidades do corpo. Todavia, pela dicção do conjunto probatório acostado aos autos, é viável concluir que tal limitação, em interação com diversas barreiras (sociais, no sentido de não aceitação, adequação ou sensibilidade à diversidade corporal), não obstaculiza sua participação plena e efetiva na sociedade.
O menor esta regularmente matriculado em escola de ensino regulamentar, sendo evidenciado que sua idade é compatível com a série cursada. Aliás, conforme Parecer Descritivo acostado com a inicial (ev.1 ATESTMED7, pg7), a professora descreve que Uilian "se relaciona bem com os colegas" e afirma, ainda, que ele possui um "bom entrosamento". A dificuldades descritas pela catedrática são compatíveis com aquelas enfrentadas por crianças de mesma idade escolar, não havendo qualquer relação com a restrição corporal do menor que, a propósito, sequer foi mencionada naquele Parecer.
As conclusões exaradas pela Perita Assistente Social (ev.59, LAUDPERI1) corroboram o entendimento supramencionado, in verbis:
Uilian, 14 anos cursa a 7º série do ensino fundamental. Tem bom desempenho escolar, realiza todas as atividades, faz cursos profissionalizantes (extracurriculares) de informática junto ao CRAS, e aulas de artes marciais. É um menino alegre e bem disposto. Totalmente independente para as atividades de vida diária.
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor afirma:
a) A deficiência do autor, ou seja, a paralisia cerebral diplégica espástica permite que o mesmo pratique artes marciais? Como praticar tal atividade física se este tipo de paralisia prejudica os distúrbios motores decorrentes da lesão causada no cérebro?
R. O relato sobre as atividades extra curriculares do autor foi feito pelo mesmo, corroborado pelas informações da mãe. Observei que o menino é disposto alegre e é totalmente independente para as atividades de vida diária, desloca-se até a escola e as suas outras atividades sem a companhia da mãe. (ev.73, LAUDPERI1)
Portanto, o menor não se enquadra no conceito de deficiente para fins de concessão do beneficio postulado .
Nessa senda, considerando os termos da súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual", entendo por desnecessária a produção de laudo sócio-econômico para verificar a miserabilidade da parte autora.
(...)
Nessa senda, confirmou-se que a parte autora é portadora de paralisia cerebral leve que lhe acarreta limitações biomédicas; no entanto, da análise da perícia médica juntada nos autos (eventos 49/73/75) extrai-se que esta deficiência não se constitui em obstáculo à sua participação plena e efetiva na sociedade. Confirmam as conclusões da expert as pesquisas no CNIS do autor que já apresentou dois vínculos laborais, um na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 17/11/2014 a 16/11/2015 e outro na empresa Swissport Brasil Ltda. no período de 04/03/2016 a 16/01/2017.
Ora, conquanto se relativize o requisito incapacidade de longo prazo no caso concreto, sem embargo, a concessão do benefício esbarra na questão da miserabilidade, conforme estudo socioeconômico, cujo excerto reproduzo (evento 59, LAUDPERI1):
Reside com a mãe, Nilce Carvalho do Nascimento, 29 anos(representante legal), do lar, com pai Carlos Henrique Barcelos da Silva, 37 anos, serviços gerais, em vidraçaria , recebe R$749,00 mês, (sem registro em carteira), com o irmão Welington,10 anos estudante, e a irmã Nicole Barcelos da Silva, 5 anos Somado a renda do pai, recebem a bolsa família no valor de R$ 166,00.
A mãe não trabalha regularmente, pois relata que como o filho faz fisioterapia duas vezes por semana, não pode comprometer-se com trabalho.
A casa em que residem é própria situada no mesmo terreno da avó materna do menino. É de composição mista composta por sala, cozinha, dois quartos e banheiro. A residência está em boas condições de habitação e higiene. Como mobília: sofá, beliche, cama de casal roupeiro, moveis de cozinha. Como eletrodomésticos, fogão, geladeira, 3 televisões, forno, maquina de lavar, DVD,
videogame. Despesas fixas: água R$34,00, luz R$86,00, gás R$47,00, alimentos R$400,00. O autor não usa medicação.
(...)
Parecer: O contexto social observado remete a uma família que vive com simplicidade, mas que tem as necessidades básicas atendidas.A situação social não atende aos requisitos para recebimento de beneficio assistencial.
Imperioso trazer à baila a conclusão contida no parecer ministerial, in verbis (evento 5, PARECER1):
Ademais, o autor realiza todas as suas atividades diárias de forma independente, inclusive sua locomoção, razão pela qual não se pode presumir que dependa da mãe para frequentar a fisioterapia, devendo ser comprovado que seu comparecimento deveria ser acompanhado desta.
Outrossim, ainda que se presumisse que o acompanhamento da mãe se faz necessário, a disponibilidade desta no restante do dia, bem como nos outros dias da semana, em que o autor encontra-se ocupado com suas atividades escolares e extracurriculares, permitiria que esta trabalhasse de forma regular como babá, o que faz esporadicamente.
Destarte, em consulta ao CNIS verifico que os genitores apresentam atualmente vínculos formais de trabalho com remuneração de R$ 1.581,56 a mãe e R$ 1.738,58 o pai. Como relatado pelo requerente na exordial e confirmado no CNIS, ao tempo de cada requerimento administrativo de benefício assistencial, seu genitor Carlos Henrique Barcelos da Silva apresentava uma remuneração média de dois salários mínimos; ainda que modesta, mas que somada aos ganhos esporádicos da esposa como babá, conseguiam a manutenção do grupo familiar.
Por consequência, prima facie, não obstante as condições simples de vida apuradas no laudo social, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência. Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento às apelações eis que não comprova a situação de risco social do grupo familiar do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012714-39.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50127143920124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NILCE CARVALHO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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