APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066638-93.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ELIANE DA SILVA FRANCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ERVIRIA DA SILVA FRANCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | RACHEL TIECHER SILVEIRA |
: | RAUL KRAFT TRAMUNT | |
: | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361424v16 e, se solicitado, do código CRC 991BBC02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066638-93.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA ELIANE DA SILVA FRANCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ERVIRIA DA SILVA FRANCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 02/03/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inconformada, a parte autora recorreu pugnando pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não possui recursos financeiros seja para pagar uma cuidadora ou até mesmo uma escola especial à filha. Ademais, diferentemente do que alegou o Juízo de origem, resta perfeitamente demonstrado que o grupo familiar se enquadra no conceito de miserabilidade, fazendo jus ao benefício ora pleiteado.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício assistencial, tendo em vista a ausência de miserabilidade da requerente.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 46, SENT1):
(...)
No caso concreto, os documentos do evento 1 (OUT5 e ATESTMED12) demonstram que está cumprido o requisito "deficiência", já que há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à condição socioeconômica, segundo o laudo, a parte demandante reside, com mais 5 pessoas (a mãe, a irmã e três sobrinhos).
A genitora teria renda mensal de R$ 1.582,61 (pensão por morte).
A irmã, segundo o laudo, tem um companheiro/esposo num "relacionamento aberto", com quem tem três filhos.
Portanto, tendo em vista o conceito de família expresso no art. 20, §1º, da lei 8.742/93, devem compor, para fins de cálculos, apenas a autora e sua mãe, já que a irmã não solteira e os sobrinhos não constam do rol ali indicado.
Dessa forma, a renda mensal seria a acima referida, o que representaria R$ 791 per capita. Grifo meu
Ainda que não se possa considerar o parâmetro objetivo da renda, nota-se que os valores mensais parecem ser suficientes para a mantença da família.
Além disso, os registros fotográficos da moradia levam à conclusão de que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, já que possui o mínimo necessário para a sobrevivência, não restando comprovada a situação de vulnerabilidade social. Nota-se que a propriedade possui bom estado, acima daquilo esperado de uma residência miserável.
Dessa forma, ainda que haja gastos ordinários, nota-se que a renda familiar faz com que não haja indicativos de dificuldades financeiras extremas, a ponto de justificar a intervenção estatal.
Ora, o artigo 229 da Constituição Federal dispõe que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", e o Código Civil Brasileiro, disciplinando o dever de assistência entre parentes, que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros" (artigo 1.696). E mais: na falta de ascendentes ou descendentes, tal obrigação passa "(...) aos irmãos, assim germanos como unilaterais" (artigo 1.697).
Assim, se o autor tem parente próximo com capacidade financeira para ampará-lo, é a ele, e não ao Estado, que cabe a sua mantença. O Estado tem o dever de prestar assistência aos necessitados, sim, mas apenas secundariamente, depois de esgotadas todas as possibilidades no seio da própria família.
Aliás, o artigo 203, V, da Constituição Federal, bem como o art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelecem que o benefício assistencial somente é devido à pessoa que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Por fim, vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Portanto, ausente um dos requisitos legais, o benefício assistencial é indevido.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício não é devido no período. No caso concreto, depreende-se do laudo social que não existe vulnerabilidade social da requerente.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do parecer ministerial (evento 6, PARECER1, p. 1):
O "Estudo Social" apontou, em síntese, que a requerente reside há 33 (trinta e três) anos em casa cedida pela Prefeitura de Alvorada/RS, que se encontra em ótimas condições. A composição familiar é a requerente (Maria Eliane), sua mãe e curadora (Maria Erviria), sua irmã (Juliana, 33 anos) e 5 sobrinhos (Jonas, Joice, Joseane, Luis Eduardo e Eduardo Júnior, todos menores de 18 anos). A renda mensal é de R$2.841,61 provenientes da pensão por morte recebida pela mãe, R$350,00 de pensão alimentícia dos sobrinhos e R$252,00 de bolsa família. Afirmou que as despesas fixas são "Água- R$ 210,38 (Última conta paga foi em 02/05/2016); Luz - Sem ligação no momento(cedida pelo vizinho ao lado); Gás -R$ 50,00; Alimentação- Cesta básica R$ 122,90 + R$ 200,00= R$ 322,90; Medicação- Ganham no posto de saúde. Ainda, foram realizados dois empréstimos na Financeira Crefisa para serem pagos em doze vezes: 1º) No valor de R$ 333,00 e 2º) no valor de R$ 860,00" (Evento 31-LAUDO3) Neste contexto, cita-se que, conforme o quesito n.º 8, "autora nunca trabalhou. A mãe e a sua irmã declararam não exercer nenhuma atividade profissional". Observa-se que a irmã da requerente possui apenas 33 (trinta e três) anos e que "teve dois relacionamentos, o primeiro com Marcelo Vieira Martini que, durou sete anos e tiveram três filhos (as); já o segundo relacionamento, ela considera um relacionamento aberto, onde cada um mora na sua casa está aproximadamente há dez anos com Eduardo Silva Andrade e tiveram três filhos (as)", portanto, presumindo-se que o Sr. Eduardo também auxilie financeiramente a 'esposa' e seus filhos. Além disso, as fotografias da residência comprovam que o grupo familiar não vivem em condição de miserabilidade, requisito fundamental para a concessão do benefício. Portanto, ante a ausência da condição de miserabilidade, tendo em vista a renda auferida pelo grupo familiar e a falta de comprovação de gastos extraordinários, não há falar na possibilidade da concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Assim, não obstante as condições modestas de vida apuradas no laudo social, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência, devendo ser mantida hígida a sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso da parte autora restou improvido. Não obstante viverem de maneira modesta, ainda assim, não configurada a situação de miserabilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361423v14 e, se solicitado, do código CRC CD9C0CF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066638-93.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50666389320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA ELIANE DA SILVA FRANCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA ERVIRIA DA SILVA FRANCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | RACHEL TIECHER SILVEIRA |
: | RAUL KRAFT TRAMUNT | |
: | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403815v1 e, se solicitado, do código CRC B1B94F33. | |
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