APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063397-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HERMINIO FACCENDA |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421561v11 e, se solicitado, do código CRC 732FBA82. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063397-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HERMINIO FACCENDA |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (09/08/2017 NCPC) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido ajuizado por HERMINIO FACCENDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, e §8°, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pallium da gratuidade judiciária.
Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois é incapacitado para exercer atividades laborais habituais, necessitando de tratamento médico.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 78, SENT1):
(...)
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige-se a cumulação de dois requisitos: ser o postulante portador de deficiência ou ter mais de sessenta e cinco anos de idade, e que seja ele incapaz de prover sua manutenção, por meios próprios ou de seus familiares, estabelecendo o parágrafo 3º daquele artigo que se entende tal incapacidade quando a família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo nacional.
E, de pronto, constato que o primeiro requisito se encontra preenchido, eis que o autor encontra-se incapacitado total e definitivamente para o trabalho, conforme laudo de fls. 54/56.
Contudo, o segundo requisito - relativo à carência financeira - não restou preenchido. Isto porque a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo, consoante se infere do teor do estudo social e documentos carreados aos autos (fls. 115/117).
Portanto, diante da situação fática evidenciada nos autos, em que se verifica o não preenchimento de um dos requisitos legais para a obtenção do amparo assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
Nessa senda, confirmou-se que a parte autora, agricultor, sofreu um acidente no ano de 2010, que lhe causou queimaduras de terceiro grau em 50% do corpo, com consequente internações hospitalares. Foi realizada perícia médica, na qual o expert assim se manifestou, in verbis:
A doença apresentada pelo autor produz incapacidade total para esse trabalho. Por se tratar de uma atividade laboral onde é exigido exclusivamente trabalho físico. 7.5 Esta limitação existe desde o evento causador das queimaduras, uma vez que a cicatrização limita sua movimentação, bem como o atual estado psíquico do autor, esta limitando-o cognitivamente. 7.7 Ao exame físico, autor apresenta grandes cicatrizes com retração de pele, lesões queloides em decorrência dos enxertos em tronco e membros superiores e inferiores, apresentando ainda estado deprimido, anedonia, apatia psicomotora, distúrbio do sono e ansiedade. 7.8 Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor possui uma incapacidade definitiva para o trabalho. 9. O autor está inválido para a sua atividade laboral original, uma vez que se trata de atividade extremamente braçal necessitando de força e boa saúde osteo muscular, não dispostos pelo mesmo
Pelo exposto, entendo que restou comprovado que o requerente está definitivamente incapacitado para o trabalho.
Sem embargo, não obstante a incapacidade do autor, a concessão do benefício esbarra na questão da vulnerabilidade socioeconômica a que esta sujeito o autor.
Imperioso trazer à baila a conclusão contida no parecer ministerial, in verbis (evento 11, PARECER1):
Entretanto, o segundo requisito não restou preenchido.
O estudo social realizado informa que a dinâmica familiar na época se dava da seguinte forma:
"No núcleo familiar convivem sete indivíduos, sendo a residência própria pertencente à genitora mãe do autor dona Hilda 81 anos. Também residem os irmãos Vercelino 46 anos, Ivanilda 49 anos e seus dois filhos Igor e Tainá.
Quanto a renda mensal dos familiares provém da aposentadoria de dona Hilda, de R$ 1.760, 00 com a venda da produção do leite R$ 5.813,00. Também o rendimento da safra deste ano a venda dos produtos com valor anual de R$ 5.952,50.
A renda total mensal varia no valor de R$ 7.573,00." Pois bem, além da renda mensal no valor de R$ 7.573,00, o grupo familiar possui ainda uma renda anual no valor de R$ 5.952,00, o que na divisão e soma dos valores resultaria um total de R$ 8069,00 mensais.
É notório que a família apresenta boas condições financeiras, conseguindo atender todas as suas necessidades cotidianas. E, em relação a situação habitacional do autor a perícia concluiu:
"A casa possui água luz e esgoto encanado, apresenta-se em boas condições para morar. O autor vive na residência da sua mãe a senhora Hilda a casa é própria contendo sete cômodos: três quartos, um banheiro, sala e cozinha. Também a senhora Hilda mãe do autor cedeu um espaço da sua própria casa para melhor atender o filho, senhor Hermínio que está sem condições físicas e financeiras para manter-se, onde contempla três cômodos: um quarto, uma cozinha e um banheiro"
Nesse contexto, conforme o estudo social, o autor não se encontra em situação de miserabilidade, sendo a renda familiar mensal em torno de R$ 7.573,00, ou seja, valor que, ainda que se tenha em conta os sete membros da família, supera ¼ do salário-mínimo nacional.
E ainda, analisando o caso concreto o autor mora em boas condições de habitabilidade, não passando necessidades financeiras. Sendo assim, não restou cumprido o requisito socioeconômico.
E, uma vez não cumprido tal requisito, não há direito à concessão do benefício assistencial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. O benefício assistencial tem por requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos), e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento que comprove a hipossuficiência familiar, razão pela qual o recurso resta desprovido. (TRF4, AG 5028233-74.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 24- 10-2017).
Por consequência, prima facie, diante do apurado, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência do autor.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não comprova a situação de risco social do grupo familiar do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421560v10 e, se solicitado, do código CRC A54B939. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063397-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015552920138210069
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | HERMINIO FACCENDA |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442843v1 e, se solicitado, do código CRC C2A0ECF5. | |
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