APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-25.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUKAS DA SILVA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LEURA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) | |
: | OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARLISE FONTELLA HORNOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414196v10 e, se solicitado, do código CRC 7B671DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-25.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUKAS DA SILVA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LEURA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) | |
: | OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARLISE FONTELLA HORNOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 08/10/2017 na vigência do CPC/73) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, que é solteiro incapacitado e mora com os genitores em uma casa humilde, ambos idosos, sobrevivem com uma renda mensal baixa, sendo que o mesmo frequenta oficinas da APAE desde 01/03/2010. Sustentou que é incapaz de exercer atividades, nem sequer sabe seu endereço e não foi alfabetizado por ser incapaz e com incapacidade intelectual.
Asseverou que é evidente que o requerente faz jus e necessita da concessão do amparo assistencial, uma vez que, possui patologia que o torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não apresenta condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar, e por não possuir nenhum parente que possa prover sua subsistência.
Requereu, ao final, a reforma da sentença anulando-se todos os atos até a sentença, retornando os autos à 1ª instância, a fim de que para que se garanta o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório conforme preceitua o art. 5º LV da CF/88 .
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial; nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 58, SENT1):
(...)
O requisito da deficiência foi comprovado pelo laudo pericial do evento 17.
Quanto ao requisito econômico, a avaliação socioeconômica (evento 31) apontou que a renda per capita do autor é superior a um quarto do salário mínimo.
Sobre a composição do grupo familiar, registre-se, por oportuno, que a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, ou seja,a partir de 07.07.2011 (data da publicação desse diploma legal), a LOAS deixou de depender da noção de família prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a trazer no § 1º do art. 20 a sua própria definição de família nos seguintes termos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Nesse contexto, entendo que compõem o grupo familiar em questão o autor, seus pais e dois irmãos.
A renda declarada pelo pai do autor à perita assistente social seria de R$ 2.300,00. Todavia consultando o Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se o genitor aufere uma renda líquida de R$ 7.296,76 relativa a proventos de aposentadoria como servidor público. Grifo meu
Além disso, no extrato do CNIS verifica-se que até pouco antes da propositura da ação ele exercia outra atividade laboral abrangida pelo regime geral de previdência que lhe incrementava a renda (evento 44).
A perita informou que o genitor chegou a residência com um automóvel, que pode ser visto na fotografia anexada ao laudo pericial.
Importa ressaltar que a perita assistente social afirmou que não lhe foi permitido tirar fotografias do interior da residência, exceto do quarto do autor, não foram apresentados comprovantes de renda e nem declinados os nomes dos irmãos do autor que moram na mesma casa de modo a se verificar se eles possuem renda. Grifo meu
Analisando esses elementos e tendo em consideração que o benefício em tela foi criado para ser concedido às pessoas que não podem prover o seu sustento e nem o terem provido de forma digna por sua família, constata-se do laudo socioeconômico e registros fotográficos que o acompanham, que a família está provida do essencial necessário para a sobrevivência com dignidade.
Portanto, não estando caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica, o pedido de concessão de Benefício Assistencial deve ser julgado improcedente.
Diante disso, resta evidenciado que o autor, assistido por seus pais, agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos fazendo declaração falsa de renda à perita judicial, e omitindo dados dos demais integrantes do grupo familiar no intuito de impedir a investigação da sua situação econômica, como restou demonstrado supra.
Isso, em tese, poderia levar a condenação do Autor a indenizar a contraparte (em valores entre R$ 1.350,00 a R$ 13.500,00), todavia, diante da situação do caso, em que o demandante está acometido de grave enfermidade, que traz um flagelo pessoal e familiar, deixo de aplicar a multa prevista no art. 80, inciso II, c/c art. 81, do CPC.Assim, resta improcedente a demanda.
(...)
Nessa senda, confirmou-se que o autor é portador de retardo mental grave, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F721).
Ora, não obstante o requisito incapacidade de longo prazo estar plenamente satisfeito, sem embargo, a concessão do benefício esbarra na questão da miserabilidade.
Imperioso trazer à baila a conclusão contida no parecer ministerial, in verbis (evento 4, PARECER1):
Por outro lado, em relação ao requisito socioeconômico, o autor não faz jus ao benefício. Conforme consulta realizada ao Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, verificou-se que o genitor do autor aufere ganhos de mais de R$ 7 mil mensais, por conta de aposentadoria como servidor público. Além disso, possui outros rendimentos por relação empregatícia atual, segundo aponta o CNIS (E44, origem). Outrossim, o laudo social (E31, origem) apontou que o núcleo familiar, composto pelo autor, mãe, pai e dois irmãos, vive em residência própria, com bom estado de conservação e organização, mobília em bom estado, com pátio organizado, possuindo inclusive um automóvel, como bem aclarou a sentença, in verbis: A renda declarada pelo pai do autor à perita assistente social seria de R$ 2.300,00. Todavia consultando o Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se o genitor aufere uma renda líquida de R$ 7.296,76 relativa a proventos de aposentadoria como servidor público. Além disso, no extrato do CNIS verifica-se que até pouco antes da propositura da ação ele exercia outra atividade laboral abrangida pelo regime geral de previdência que lhe incrementava a renda (evento 44). A perita informou que o genitor chegou a residência com um automóvel, que pode ser visto na fotografia anexada ao laudo pericial. Importa ressaltar que a perita assistente social afirmou que não lhe foi permitido tirar fotografias do interior da residência, exceto do quarto do autor, não foram apresentados comprovantes de renda e nem declinados os nomes dos irmãos do autor que moram na mesma casa de modo a se verificar se eles possuem renda. Analisando esses elementos e tendo em consideração que o benefício em tela foi criado para ser concedido às pessoas que não podem prover o seu sustento e nem o terem provido de forma digna por sua família, constata-se do laudo socioeconômico e registros fotográficos que o acompanham, que a família está provida do essencial necessário para a sobrevivência com dignidade. Destarte, opina-se pela manutenção da sentença
Por consequência, prima facie, diante do apurado no laudo social, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência, ao revés comprovado que o genitor do requerente aufere ganhos de mais de R$ 7 mil mensais, por conta de aposentadoria como servidor público, suficientes à manutenção de sua família.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não comprova a situação de risco social do grupo familiar do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-25.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUKAS DA SILVA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LEURA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) | |
: | OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARLISE FONTELLA HORNOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-25.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001112520174047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | LUKAS DA SILVA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LEURA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) | |
: | OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARLISE FONTELLA HORNOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-25.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001112520174047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | LUKAS DA SILVA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LEURA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO (Pais) | |
: | OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MARLISE FONTELLA HORNOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A 6ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/07/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 02/09/2018 16:32:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
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