APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARLENA SOUZA (Pais) | |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417519v11 e, se solicitado, do código CRC 1D71AEA4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARLENA SOUZA (Pais) | |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Aline de Souza, absolutamente incapaz, nesta ação representada pela genitora, Marlena Souza, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, a partir de 03/09/2002, data do primeiro requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.
A sentença (prolatada em 14/10/2014 CPC/73) julgou extinto o seu pedido de concessão de benefício assistencial, sem exame do mérito, nos termos do artigo. 267, III e § 1º do CPC, tendo em vista a inércia da parte autora em regularizar a representação processual, indicando curador, pois pessoa absolutamente incapaz.
Em suas razões de apelação, a demandante alegou estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Sustentou que não entendeu o que tinha que providenciar, por isso juntou apenas carteira de trabalho do genitor.
A Sexta Turma em 10/06/2015, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, e determinar retorno dos autos à origem a fim de que fosse regularizada a representação processual.
Foi prolatada em 28/04/2016 na vigência do NCPC, nova sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, que reconheceu à perda do objeto em relação ao período posterior a 05/02/2013, em razão de haver sido concedido administrativamente, e julgando improcedente o feito em relação ao pedido do benefício assistencial pelo período de 03/09/2002 a 04/02/2013 e cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução da verba fica suspensa enquanto a parte autora litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996.
Inconformada, a parte autora recorreu, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sustentando, em síntese, que preencheu todos os requisitos à concessão do benefício assistencial no período de 03/09/2002 a 04/02/2013. Alegou que, não obstante no período referido, seus genitores trabalhassem e recebessem um salário mínimo cada, as despesas sempre foram superiores aos valores recebidos, conforme comprovado nos autos, pugnando, assim pela procedência total da ação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
É premente que deixe claro, que a autora obteve administrativamente, em 05/02/2013, a concessão do amparo social à pessoa com deficiência NB 700.146.165-3 (evento 10, CNIS3).
Sem embargo, restando apenas controverso o período de 03/09/2002 a 04/02/2013.
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 78, SENT1):
(...)
A respeito das condições socioeconômicas, o teor dos depoimentos colhidos em audiência revela que o núcleo familiar, à época do indeferimento ora controvertido, era composto por quatro pessoas: a autora, os seus pais - Eraldo Dummer e Marlena Souza Dummer - e seu o irmão, Gabriel (evento 73).
Quanto à renda familiar, a genitora da autora afirma que provinha das atividades por ela desenvolvidas como doméstica e também como faxineira, a qual alcançava o valor aproximado de um salário mínimo (evento 39, CTPS3); bem como pelo labor desenvolvido pelo esposo como pedreiro, em valores - R$ 600,00 em 2005 e R$ 616,00 a partir de 2007 - inclusive superiores a um salário mínimo nacional (evento 39, CTPS2 e CTPS3). Este, aliás, foi agraciado com auxílio-doença a partir de 27-3-2009, em 10-2-2010 convertido em aposentadoria por invalidez - a qual, em março de 2013, equivalia a R$ 1.050,63 (evento 4, PROCADM1, pp. 24-25 e 34).
A mãe da autora verteu exações como contribuinte individual desde 1999, apenas deixando de fazê-lo em curtos períodos em que esteve em gozo de benefícios por inaptidão (evento 13) - de 25 de março a 30 de maio de 2003 e de 23 de maio a 10 de agosto de 2007 (evento 5, PROCADM1, pp. 18, 38 e 39).
Como visto, a subsistência da família era garantida pela renda auferida pelos pais, somando, no mínimo, o valor de dois salários mínimos. Veja-se que o contrato de trabalho anotado na fl. 14 da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da Sra. Marlena indica que a remuneração recebida no período em tela importava no valor de "[um] salário mínimo mais os encargos previdenciários integrais" (evento 39, CTPS2), permitindo inferir que renda auferida pela genitora ultrapassava, eventualmente, o salário mínimo nacional, considerando a atividade como faxineira, a qual alegadamente desempenhava de forma concomitante ao labor como empregada doméstica.
Destarte, a prova dos autos dá conta de que a renda per capita do grupo familiar, entre 3-9-2002 e 4-2-2013, correspondia, pelo menos, à metade do salário mínimo nacional, o que afasta, salvo demonstração em sentido contrário, a situação de vulnerabilidade social. De se notar, no ponto, que não há comprovação de gastos que impliquem excessiva onerosidade a ser suportada pelo grupo familiar. Ademais, a família reside em imóvel próprio, inexistindo despesas com aluguel.
Em suma, analisando a situação tal como se apresenta nestes autos, entendo não preenchido o requisito da ausência de meios de prover o sustento da autora, seja porque a demandante tinha formalmente condições de ter sua manutenção provida por sua família (ambos os genitores), seja porque faticamente as condições apuradas no feito afastam a existência de miserabilidade.
Dessa forma, não preenchidos todos os pressupostos legais, descabe o reconhecimento do direito à concessão do benefício assistencial requerido.
(...)
Nessa senda, confirmou-se que a autora é portadora de retardo mental, reconhecida a incapacidade pelo próprio INSS quando da perícia realizada em 05/09/2002 (evento 25 - PROCADM1, p. 8).
Ora, não obstante o requisito incapacidade de longo prazo estar plenamente satisfeito, sem embargo, a concessão do benefício esbarra na questão da miserabilidade.
Imperioso trazer à baila a conclusão contida no parecer ministerial, in verbis (evento 25, PARECER1):
Dessa forma, para verificar a condição socioeconômica do grupo familiar da autora, no período de 3/9/2002 a 4/2/2013, foi realizada a audiência, na qual ouviu-se a genitora e representante da autora, bem como duas testemunhas (evento 73 dos autos originários). Em seu depoimento, a genitora da autora, Marlene Souza Dummer, afirma que no período em questão trabalhava como doméstica em casa de família, com registro em carteira de trabalho, pelo que recebia um salário mínimo. Ainda, informou que fazia faxinas para complementar a renda e que seu marido também trabalhava, na atividade de pedreiro e recebia um salário mínimo. Em relação ao grupo familiar naquele período, relatou que era composto de 4 pessoas, os genitores, a autora e o outro filho Gabriel nascido em 1990, o qual foi residir com a avó aos 15 anos. Informou, ainda, que a partir de 2009 o marido passou a receber benefício de auxílio-doença e posteriormente de aposentadoria por invalidez. No que concerne à moradia, informou que sempre morou no mesmo endereço, que a casa é própria, de alvenaria, composta de 2 quartos, banheiro, cozinha, construída pela depoente e seu marido, e que de móveis somente têm o essencial. Por fim, relatou que nunca tiveram automóvel. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as informações da autora e acrescentaram que a residência do grupo familiar é bem simples, pequena, tem luz elétrica, mas não tem esgoto, a água encanada está disponível há poucos anos. Assim, analisando-se o caso concreto dos autos, de acordo com o depoimento da autora, das oitivas das testemunhas, bem como das informações sobre as contribuições e o valor do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor da autora, não restou comprovado o requisito socioeconômico. Isso porque a renda auferida pelos genitores à época superava dois salários mínimos. Segundo a genitora, esta auferia no mínimo, um salário-mínimo, com seu trabalho de doméstica, além dos valores extras com as faxinas. E, ainda, verifica-se que o valor do benefício do genitor da autora, em 13/03/2013, era de R$ 1.050,63, quando o salário-mínimo era de R$ 678,00, ou seja, bem superior a um salário mínimo, de forma que sua renda mensal, que serviu de base para o cálculo do benefício, era no mínimo o valor calculado para o benefício. Outrossim, o grupo familiar foi composto de 4 pessoas somente até o ano de 2005, de acordo com as informações prestadas pela mãe da autora, quando então passou a ser composta apenas dos genitores e da autora, uma vez que o irmão desta passou a residir com a avó. Ainda, a residência é própria, de forma que não há gastos com aluguel e não foi juntado aos autos comprovantes de despesas excessivas com tratamentos/medicamentos que pudessem justificar a concessão do benefício. Pelo exposto, não restam preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, de forma que verifica-se inexistirem motivos para a alteração da sentença.
Por consequência, prima facie, ainda que retirado do cálculo da renda do grupo familiar, o benefício por incapacidade titulado pelo genitor da autora, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência no período elencado de 03/09/2002 a 04/02/2013.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não comprova a situação de risco social do grupo familiar do autor no período elencado de 03/09/2002 a 04/02/2013.
A autora obteve administrativamente, em 05/02/2013, a concessão do amparo social à pessoa com deficiência NB 700.146.165-3 (evento 10, CNIS3).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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| Data e Hora: | 19/07/2018 16:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004155-65.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50041556520134047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | ALINE DE SOUZA DUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARLENA SOUZA (Pais) | |
ADVOGADO | : | maria de Fatima Ferreira Vidinha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442795v1 e, se solicitado, do código CRC BE573B67. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:07 |
