
Apelação Cível Nº 5041247-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOSIEL GUSTAVO BUBANS
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 19/06/2017 NCPC) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSIEL GUSTAVO BUBANS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do demandado, que arbitro em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a parte autora litigar sob o manto da AJG.
Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois implementado tanto os requisitos para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como os requisitos para lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos a condição de segurado especial rural. Requereu a reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, no que se refere à incapacidade o julgador a quo assim se manifestou, in verbis (evento 3, SENT22):
(...)
Da Incapacidade.
Analisando a avaliação médico-pericial realizada (fls. 67/72), entendo que o requisito objetivo de incapacidade está preenchido. Isso porque, nas palavras do Médico Perito, Delmar luiz Schneider, que examinou o demandante, esse é portador de acondroplasia (CID Q77.4) e arritmia cardíaca (CID I49.9), que implicam impedimentos a longo prazo.
Por pertinente, transcrevo algumas observações expostas pelo expert no laudo pericial, que dão conta que a incapacidade que acomete o demandante é congênito, total e permanente:
“(...) o periciado apresenta uma doença congênita chamada acondroplasia (uma das formas de nanismo) em grau acentuado. (…) Como exceção, algumas pessoas com nanismo, conseguem desenvolver alguma atividade laboral, mas não é o caso do periciado, que possui alto grau de mudanças fisiológicas e anatômicas provenientes da doença e somadas a elas, ainda problemas cardíacos, ósseos e surdez. (…) O periciado apresenta associado transtorno do desenvolvimento geral, com dificuldades de aprendizado e não apresenta condições de se auto gerir e também para os atos civis. (…) O impedimento é congênito, permanente e total. (...)”.
Ainda, faço questão de transcrever a resposta do perito ao quesito que questiona se o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê? (fl. 71/f-v):
“R. Sim, considerando que a acondroplasia é uma doença congênita, o início do impedimento deveria ser desde a nascença. No caso do periciado não há previsão de melhora, pois não existe um tratamento específico para a acondroplasia. A medicina reconhece alguns casos de pacientes que se submeteram a cirurgias para aumentar os braços e as pernas, mas isso não resolveu o problema. No caso do periciado a atividade laboral está completamente segregada e seria adequado que o periciado fizesse jus ao benefício previdenciário.”
Por tais especificações, entendo que o autor possui incapacidade.
(...)
Assim, ponderando que a incapacidade para a vida independente, referida pela Lei nº 8.742/03, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível, tenho que restou comprovada a incapacidade.
Com isso, passo a análise da condição socioeconômica do requerente e de sua família.
Nessa quadra, foi elaborado em 29/07/2016 parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (Evento 3, LAUDPERI18):
Fomos recebidos pelo autor Sr. Josiel Gustavo Bubans, 21 anos, ensino médio completo, pessoa com deficiência denominada nanismo acondroplásico (CID 10- Q77.4) e arritmia cardíaca (CID 10 - 149.9); a irmã Jacieli Tais Bubans, 14 anos, estudante, do ensino médio, a genitora, Sra Rejani Roseli Bubans, 40 anos, viúva, ensino fundamental completo, pensionista, agricultora, e seu atual companheiro Sr. Romeu Bubans 51 anos, agricultor. Esta é a atual composição do grupo familiar do autor.
O autor não aufere renda. A Sra. Rejani, genitora do autor, é pensionista do INSS, recebendo um salário mínimo mensal. Há, ainda, a renda auferida com a atividade agrícola, a qual, segundo a Sra. Rejani, é de R$1.000,00 ao mês. Grifo meu
A renda mensal da Sra. Rejani é fixada pelo salario mínimo nacional, sendo a renda média dos últimos 12 (doze) meses de R$ 11.440,00. A renda auferida pela atividade na agricultura do grupo familiar é variável. Declaram que são proprietários de 19,7 hectares de terra, sendo realizado o plantio da cultura de soja em 17 hectares; plantio de milho em 1 hectare. Ainda, há o plantio de fumo, em cerca de 15 mil pés. Produção de leite em torno de 300 litros mensais. Salientam que a renda auferida com as atividades na agricultura é em torno de R$ 1.000,00 mensais. Deve ser somada a renda da aposentadoria da Sra. Rejane, no valor de R$ 880,00, havendo renda mensal de R$ 1.880,00, totalizando uma renda anual de R$ 22.560,00. Grifo meu.
As despesas do grupo familiar são: água e energia elétrica, em torno de l2$ 350,00. Ainda, gastam em torno de um botijão de gás por mês, no valor R$ 64,00. Adquirem medicamentos, gastando em torno de R$ 100,00 ao mês. Material escolar para a Josieli, em torno de R$ 400,00 por ano. As despesas com alimentação, material de higiene/limpeza e vestuário para o grupo familiar são de R$1.000,00.
A residência do grupo familiar é própria, mista madeira/alvenaria, possuindo (08) cômodos: (03) dormitórios, (01) sala, (01) cozinha, (01) banheiro (01) lavanderia (01) área. Móveis/utensílios domésticos e residência em bom estado de conservação, suficientes para proporcionar conforto ao grupo familiar.
O grupo familiar do autor possui (01) veículo FORD F1000 ano 1987. Referente ao maquinário agrícola possuem: (01) trator, (01) semeadeira, (01) resfriador de leite e (01), ordenhadeira tudo em bom estado de conservação. Os eletrodomésticos são: (01) televisão, (01) geladeira, (01) congelador, (01) fogão/gás, (01) fogão/lenha, tudo em bom estado de conservação e higiene. Possuem, ainda, criação de galinhas, porcos, gado de corte, plantio de mandioca, batata doce e horticultura para o uso e consumo próprio do grupo familiar...
Em dialogo com Josiel, informa que consegue locomover-se sozinho, bem como de realizar sua higiene pessoal, alimentar-se e vestir-se sem necessitar de auxílio de outra pessoa. Ainda, participou de um concurso público no ano de 2015, no município de Novo Machado, mas, no entanto, não consegui atingir a nota para ser aprovado. Gostaria de trabalhar ter seu própria dinheiro, sem necessitar ser mantido pela sua genitora...
Pelo observado no local e diante de informações prestadas pelo autor e seu grupo familiar, não está, neste momento, em situação de risco e vulnerabilidade social ' no que se refere a sua situação socioeconômica. Grifo meu.
Por consequência, prima facie, diante do apurado, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência do autor.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso do autor.
Destarte, no que se refere aos pedidos alternativos de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez, repiso o item "D" do parecer social:
O INSS, em sua análise, incorreu em erro científico? Por quê?
Frente aos dados coletados, através do diálogo com os membros da família e avaliação e in loco, percebemos que o autor possui limitações físicas para executar atividades que demandam esforço físico (que é o caso da atividade realizada pelo seu grupo familiar na agricultura), não podendo, desta forma, auxiliá-los nas referidas atividades. Percebe-se que o autor é uma pessoa com capacidade intelectual, cursou o ensino médio completo, fez concurso público, no entanto, não conseguiu ser aprovado.
Nessa quadra, não há elementos nos autos que comprovem o requisito qualidade de segurado e de período de carência, ônus que incumbia ao demandante e do qual, não se desincumbiu a contento.
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
Conclusão
Negado provimento à apelação, eis que não comprova a situação de risco social do grupo familiar da parte autora, bem como qualidade de segurado e carência necessárias aos pedidos alternativos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5041247-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOSIEL GUSTAVO BUBANS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto voto por, negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5041247-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOSIEL GUSTAVO BUBANS
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734191v2 e do código CRC 342cc195.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Apelação Cível Nº 5041247-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSIEL GUSTAVO BUBANS
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 12/11/2018 10:24:41 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5041247-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSIEL GUSTAVO BUBANS
ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT
ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 127, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 05/12/2018 15:57:07 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o Relator
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:27.