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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5022934-87.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Confirmada sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5022934-87.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022934-87.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PAULA POSSEBON DE MOURA

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 23/04/2020 com o seguinte dispositivo:    

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, |, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULA POSSEBON DE MOURA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 750,00, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda, (art. 85, 8 2º, 32 e 8º do CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade da condenação, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 

A parte autora se insurgiu sustentando que restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Alegou que a renda familiar per capita seria inferior a ¼ de salário mínimo, de modo que atenderia aos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 

Asseverou que o laudo social teria contabilizado os proventos de Odi Alcida Lehr de Moura (avó paterna) na renda total do grupo; nada obstante, com o óbito da idosa em 25/7/2018, conforme a certidão anexada (Evento 8, CERTOBT2), o valor da renda familiar teria sofrido redução significativa. 

Pugnou pela reforma da sentença para que seja reformada a sentença para que se determine a concessão do benefício pleiteado. 

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da apelação da autora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Caso concreto

Reproduzo excerto do relatório da sentença (evento 6, SENT8):

PAULA POSSEBON DE MOURA ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício assistencial de prestação continuada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Aduziu ser pessoa incapaz, portadora de cegueira e retardo mental moderado. Mencionou que sua família possui renda inferior a Y do salário mínimo, sendo evidente situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial. Requereu a procedência da demanda, com a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, inclusive em sede liminar. Pugnou pela concessão da AJG (fls. 02-09). Juntou documentos.

A controvérsia é a vulnerabilidade do grupo familiar da autora a partir do ano de 2013.

O caso concreto se apresenta de modo a revelar que a parte autora efetivamente recebeu de forma indevida o benefício previdenciário. O INSS, em sede de revisão administrativa, identificou a irregularidade.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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No caso dos autos, o benefício assistencial pleiteado foi indeferido administrativamente, pois a autora, segundo a autarquia requerida, não atenderia o requisito de renda per capita familiar.

Conforme se vislumbra da perícia médica realizada, a autora apresenta patologia que se enquadra no conceito de deficiência (cegueira legal), fis. 197-201. 

Por outro lado, quando da avaliação socioeconômica (fis. 137-142), realizada em 28/01/2015, a requerente residia com seus genitores, sendo o grupo familiar composto por quatro pessoas. 

Ademais, segundo informações do referido estudo social, os rendimentos percebidos pela família da demandante superam a renda per capita do valor limite legal estabelecido (%4 do salário-mínimo nacional), sendo a conclusão da Assistente Social de que a família não vivencia situação de vulnerabilidade e possui meios para prover os cuidados para com PAULA. Veja-se que a renda familiar no ano de 2017 já superava os três mi reais (fls. 204-211), que somada as demais circunstâncias trazidas na avaliação social e documentos juntados pelo INSS afastam a alegação de miserabilidade.

 Veja-se que a renda familiar no ano de 2017 já superava os três mi reais (fls. 204-211), que somada as demais circunstâncias trazidas na avaliação social e documentos juntados pelo INSS afastam a alegação de miserabilidade.

 Diante desse contexto, não restou configurada situação de miserabilidade a permitir a concessão do benefício assistencial pleiteado, eis que a requerente possui família que está provendo sua subsistência, ainda que de forma razoável.

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A parte autora, sustentou que a sentença merece ser reformada, por ter atendido todos os requisitos ao restabelecimento do benefício assistencial.

Sem embargo, não obstante incontroversa a incapacidade, a concessão do benefício esbarra na questão da vulnerabilidade socioeconômica.

Destarte, agrego aos fundamentos fazendo parte das razões de decidir o parecer ministerial (evento 18):

 Consoante o teor do laudo social realizado em 28/1/2015 (Evento 6, RÉPLICA4, fls. 22 a 27), depreende-se que a família é composta pela autora, seus genitores e um irmão, totalizando 4 pessoas. À época, foi informado que o genitor da requerente auferia renda mensal de aproximadamente 1,5 salário mínimo como pintor, ao passo que a genitora – funcionária do Município de Sobradinho – recebia remuneração de R$ 1.486,54. Além disso, constatou-se que a família possuía, dentre outros bens, um automóvel, modelo Parati, dois aparelhos celulares, eletrodomésticos diversos (incluindo uma máquina de lavar e duas televisões) e uma antena “sky livre”. Nessa direção, a assistente social concluiu que os integrantes do grupo familiar “não vivenciam situação de vulnerabilidade e possuem minimamente meios para prover os cuidados para com Paula”.

Em sua apelação, a autora alega que o laudo socioeconômico considerou a renda da avó paterna Odi Alcida Lehr de Moura para o cálculo de renda per capita, mas que a situação financeira da família não seria mais a mesma, uma vez que a idosa teria falecido em 25/7/2018, reduzindo o montante auferido mensalmente pela família. No entanto, da leitura do laudo, verifica-se que a assistente social não incluiu os ganhos da avó no cálculo da renda, consignando expressamente que “Há ainda a renda da idosa Odi, mas conforme a família declarou, o rendimento dela é único e exclusivo para o seu próprio uso (inclusive no momento da abordagem não estava presente, pois teria ido passar o final de semana na casa de outro filho)”. Ainda, conforme extrato do CNIS do genitor da autora (Evento 6, RÉPLICA6, fl. 20 a 22), é possível verificar que este esteve empregado diversas vezes durante os anos que transcorreram desde o pedido administrativo, tendo, inclusive, mantido uma empresa individual até 2017 cujo capital social era R$ 30.000,00 (Evento 6, RÉPLICA6, fl. 23).

Diante do exposto, verifica-se que a autora não preencheu o requisito do risco social para a concessão do benefício assistencial, considerando que não há elementos, nos autos, a comprovar que a família se encontra em situação de miserabilidade.

Assim, ainda que se possa flexibilizar o critério vulnerabilidade econômica em relação a outros aspectos, não há como mitigar o acervo fotográfico, pois as fotos juntadas já demonstram, por si só, que não se está diante de condição de miserabilidade a demandar a intervenção estatal.

Por consequência, diante do apurado, por qualquer ângulo que se analise, não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência do apelante.  

Nessa quadra, a decisão recorrida, merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional. 

Não se perca de vista que a parte autora poderá a qualquer tempo ajuizar nova ação, na hipótese de alteração do quadro esboçado.

 Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586229v10 e do código CRC 333213f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5022934-87.2020.4.04.9999
40003586229.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022934-87.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PAULA POSSEBON DE MOURA

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE não comprovada. 

1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.

2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586230v3 e do código CRC a3613e2f.Informações adicionais da assinatura:
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5022934-87.2020.4.04.9999
40003586230 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5022934-87.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULA POSSEBON DE MOURA

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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