APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004442-02.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIANO CESAR CESLINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | IVONETE CESLINSKI | |
ADVOGADO | : | DANIEL SANDINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407764v32 e, se solicitado, do código CRC FA48DD0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004442-02.2016.4.04.7117/RS
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APELANTE | : | JULIANO CESAR CESLINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | IVONETE CESLINSKI | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e da parte autora contra sentença (prolatada em 29/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em conformidade com disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes em favor do procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o pleito ressarcitório veiculado na inicial (R$ 115.280,00), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E/IBGE (nos termos da Súmula 14 STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, atualizados em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização. Suspendo a exigibilidade, contudo, por litigar o autor ao amparo da gratuidade judiciária.
Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Inconformado, o requerente apelou, requerendo a nulidade da sentença, apontando que o INSS já teria reconhecido a qualidade de beneficiário ao autor desde a data de 02/05/2016, contudo, sua condição física e socioeconômica permanece inalterada desde seu nascimento, portanto, faria jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo (12/05/2005).
O INSS apresentou contrarrazões juntamente com recurso de apelação adesivo, pugnando pela revogação da AJG concedida à parte autora e pela sua condenação nas penas da litigância de má-fé
Apresentada contrarrazões pela parte autora, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo de Juliano Cesar Ceslinski, bem como pela condenação deste nas penas da litigância de má-fé, conferindo-se parcial provimento ao recurso de apelação adesivo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
O autor Juliano César Ceslinski, incapaz representado por sua genitora alegou que é portador de deficiência visual, motivo pelo qual teve deferido em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada instituído pela LOAS, em 02/05/2016. Requereu o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo negado pelo INSS, ou seja, 12/05/2005 ou desde 09/09/2009, sob fundamento que preenchia as condições à concessão do benefício, sendo portador de deficiência e estando enquadrado nos requisitos de miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada desde aquelas datas.
Ora, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida, visto que esgotadas as possibilidades de fato e de direito a serem respectivamente analisadas e aplicadas ao caso concreto. para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 83, SENT1):
(...)
Constatação da deficiência
As partes não controvertem a deficiência visual apresentada pelo autor, tanto que não há questionamento sobre tal aspecto, sendo o benefício indeferido em sede administrativa em razão do requisito remuneratório.
Renda familiar
De início, destaco que o demandante encontra-se em gozo de benefício assistencial desde 02/05/2016, tendo em vista revisão processada em sede administrativa, em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.71.17.001095-3 da Justiça Federal de Erechim, que determinou a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, dos benefícios (previdenciários ou assistenciais) de valor de até um salário-mínimo, percebidos por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou deficiente (evento 25, PROCADM1, p. 9).
Dessa forma, uma vez verificado que o autor enquadrava-se na situação abrangida pela referida ACP, pois residente com a genitora Ivonete Ceslinski, beneficiária da previdência com rendimentos no importe de 01 (um) salário-mínimo, concedeu o INSS, em sede revisional, o amparo assistencial desde 02/05/2016.
Nada obstante, sustenta o demandante que se encontra na mesma situação (biológica e social) desde os primeiros requerimentos administrativos formulados em 12/05/2005 e 09/09/2009, motivo pelo qual pretende a retroação do benefício assistencial desde o primeiro ou segundo requerimentos.
Com o objetivo de instruir o feito, determinou-se a realização de laudo socioeconômico, acostado ao evento 57, por meio do qual se denota que o núcleo familiar não preenche o critério remuneratório, possuindo rendimentos outros além do questionável amparo social deferido ao demandante e sua genitora.
Segundo apurado pela diligente perita, a mãe do demandante possui um companheiro há mais de 13 (treze) anos, Sr. Ilson Grazioli, residindo com ele e o filho no centro da Cidade de Erval Grande/RS, ao lado da Igreja Matriz. O grupo familiar possui uma lavagem de carros naquele Município e na Cidade de Erechim, onde funciona um estacionamento privativo de carros (também de sua propriedade), situado na Rua Torres Gonçalves, próximo a Pittol Calçados. Além disso, estão construindo uma casa em terreno próprio no Município de Erval Grande/RS (LAUDO32, evento 57).
As informações colhidas pela assistente social, desde o início, levantaram fundadas suspeitas sobre a real composição do núcleo familiar e sua condição socioeconômica - informada neste processo e junto ao INSS, seja pela resistência da genitora do autor em realizar a entrevista social, como também pelas divergências acerca do seu efetivo endereço, acrescida de relatos de vizinhos e pessoas da comunidade, que conhecem o grupo familiar, e prestaram informações sobre a situação econômica da família dissonantes da sustentada neste processo. Vejamos (LAUDO32, evento 52):
[...] III - ANÁLISE SITUACIONAL:
Devido à demanda apresentada em tela nos cabe citar de como nos surgiu duvidas a respeito da veracidade dos fatos expostos no processo que se apresenta.
Inicialmente ao receber a nomeação, fomos à busca de um número contato telefônico para realizar o agendamento da pericia social, encontramos junto ao processo o numero 54- 996771578 (Ilso suposto padrasto Juliano), onde em contato com este na manhã do dia 12/05/17 nos informou que era ex-namorado de Sra. Ivonete, contudo prontamente nos forneceu o número 54-999107606, alegando tal contato ser pertencente a Sra. Ivonete e ainda declarou que Sra. Ivonete não estaria mais residindo no endereço fornecido junto ao Processo na Avenida Santo Dal Bosco, nº 240, apto 304, Bairro Centro, Erechim, descrevendo que a referida estaria residindo na cidade de Erval Grande atualmente. Na tentativa de contato telefônico com Sra. Ivonete, tanto na parte da manhã deste mesmo dia, quanto parte da tarde foram negativas, pois esta não atendeu as referidas ligações. Pela parte da tarde Sr. Ilso entrou em contato telefônico com a técnica, descrevendo que a mesma poderia esperar para a realização de tal visita domiciliar, pois segundo ele Sra. Ivonete nos próximos dias estaria retornando a residir na cidade de Erechim. Mesmo assim na insistência de manter contato com Sra. Ivonete a técnica enviou uma mensagem via whatsapp alegando que o contato era de extrema importância e que a falta deste implicaria no comunicado junto ao Poder Judiciário, seguidamente após a mensagem, Sra. Ivonete entrou em contato telefônico, descrevendo que estaria residindo atualmente na cidade de Erval Grande, contudo, na segunda-feira dia 15/05/17 estaria em busca de um aluguel para retornar a sua residência na cidade de Erechim, onde na segunda feira pela parte da tarde estaria dando retorno do local onde locaria para residir. Desta forma na data do dia 15/05/17, Sra. Ivonete entrou em contato com a técnica agendando a pericia e declarando como seu endereço a Rua Angelo Martarelo n° 36- Povoado Vila Nova- Erval Grande - RS, justificando que não teria conseguido local para residir na cidade de Erechim em que seu ganho financeiro comportaria neste momento. Assim a pericia ficou agendada após a primeira visita realizada pela perita social, para o dia 20/05/17 pela parte da manhã, todavia no dia 19/05/17 a técnica recebeu uma denuncia anônima, onde se expunha que Sra. Ivonete iria apresentar como sua nova residência locada, a casa de sua irmã, contudo tal endereço seria apenas uma farsa, pois a mãe do requerente reside no centro da cidade em frente à igreja Matriz juntamente como companheiro Ilso Grazioli e seu
filho. Também delineia o fato da negação de Sra. Ivonete em relação a possuir o companheiro Sr. Ilson, faz descrição de que o fato é verídico, onde o casal mantém um relacionamento a mais ou menos 13 anos. Faz explanação que tal grupo familiar possui de sua propriedade uma lavagem de carros e estão construindo uma casa no terreno pertencente aos mesmos. Ainda na denúncia fora revelado que o grupo familiar possui uma lavagem e estacionamento privativo de carros na Rua Torres Gonçalves próximo a Pittol Calçados, na cidade de Erechim. Também na mesma denúncia se faz referência a mãe do autor possui empresa ativa em seu nome e do autor com CNPJ 14.061.333/0001-35 capital social 240.000,00.
Após a denúncia, a técnica entrou em contato com a mãe do requerente, marcando nova data para realização de tal pericia, com agendamento para o dia 22/05/17 pela parte da tarde para encontrar o menor em casa também. Justifica-se a mudança da data para que a técnica averiguasse alguns pontos da denúncia realizada, inclusive com os técnicos do CRAS, entretanto, com a grande demanda de vizinhos visitados naquela tarde, a técnica não conseguiu visitar o CRAS neste mesmo dia, nada obstante, no dia 26/05/17 em contato com a profissional Assistente Social a Srta. Mara, esta ficou surpresa com a informação de que Sra. Ivonete e seu filho Juliano são beneficiários de Beneficio Previdenciário (BPC), onde expõe que não possuía o conhecimento de que ambos recebem beneficio, conta que não são atendidos pelo CRAS. Conta a profissional que é residente daquele município, além de funcionária publica, conhece o grupo familiar, descreve que residem frente à igreja Matriz, estão terminando a construção de uma casa nova, e que no retorno do grupo familiar aquela cidade, Sr. Ilson levou o cartão de apresentação de seu estabelecimento, sendo a lavagem e que segundo a profissional, o comercio destes possui boa clientela, sendo bastante movimentado. Conta a profissional que não sabe ao certo do porque o casal Sr. Ilson e sua esposa Sra. Ivonete cuidaram de um casal de idosos, e quando do falecimento destes, o casal Sra. Ivonete e Sr. Ilson herdaram a casa e terreno pertencente aos idosos. Ainda a profissional conta que tem conhecimento de que Sra. Ivonete possui uma Irma agente de saúde. Segundo a profissional a mesma enxerga o menor Juliano praticamente todos os dias, pois passa para ir para escola em local ao lado das dependências do CRAS. Exibe que o menor possui vida própria , não necessitando de acompanhante para afazeres do dia a dia.
Ainda durante a semana mantivemos contato com uma pessoa que já trabalhou no município de Erval Grande para maiores informações.A referida pessoa confirmou os fatos da denúncia sendo como verdadeiros, ainda abalançou que inclusive fora cliente do estacionamento e lavagem de carros na cidade de Erechim, conta que conhece o grupo familiar, possui o conhecimento que estes retornaram para a cidade de Erval para cuidar da lavagem de propriedade destes. Conta que conheceu o casal na época em que Sra. Ivonete foi nomeada curadora do casal de idosos, lembra-se do nome do idoso sendo Sr. Alcides Orlandi Balena (falecido), fazendo relatos que o casal herdou a casa e terreno pertencente ao casal de idosos falecidos, citando desta forma que Sr. Ilso e Sra. Ivonete estão realizando a construção de uma casa nova no local. Ainda expõe que existem comentários na cidade de que o menor possa ser filho de Sr. Ilson, sendo que o menor o chama de "pai" e possui problema de visão, igualmente a genitora e também Sr. Ilson.
Enfim, após todas as declarações de contatos e visitas realizadas, existem, muitos declarações de Sra. Ivonete que parecem não condizer com a realidade dos fatos, possuindo divergências dos relatos feitos pelos vizinhos, começando pelo seu endereço de residência, onde a mesma apresenta um contrato de locação, ainda não realizado o registro deste, alegando não conhecer a esposa do locatário, apenas diz saber que a mesma é conhecida como Edi, não sabendo relatar o nome desta, contudo possui conhecimento que a mesma é agente de saúde e o dono da casa Sr. Vladenilson Saugo trabalha como transportador de leite. Nesse sentido na primeira visita em um vizinho, este menciona que Sra. Ivone reside no centro da cidade com o companheiro Sr. Ilson, sendo proprietários de uma lavagem de carros.
Por fim, acreditamos que os benefícios tanto da mãe, quanto do requerente são questionáveis, caso realmente tal CNPJ, esteja ativo, ou até mesmo pelas descrições realizadas pelas pessoas, sendo essas pessoas idôneas, não possuindo motivos para omitir fatos. Com a certeza de que Sra. Ivonete irá questionar as colocações deste relatório, sugerimos em primeira mão que seja solicitado junto à Prefeitura Municipal de Erval Grande Departamento Pessoal) o endereço e o sobrenome paterno da agente de saúde esposa de Sr. Vladenilson, conhecida por Edi ou Edivana, tão logo teremos a certeza de um dos fatos omitidos. Cabendo aqui expor de que nas buscas realizadas nas redes sociais, encontramos fotos do menor em uma piscina ainda no ano de 2016, onde declara em algumas das fotos sendo a casa de sua tia. Casa esta que ao compararmos fotos é a mesma casa em que Sra. Ivonete declarou ter locado neste mês.
IV- PARECER CONCLUSIVO:
Considerando os elementos relevantes descritos acima, fica difícil emitir parecer favorável a qualquer que seja a concessão de ganho de beneficio previdenciário, com justificativa de todas as informações colhidas de que Sra. Ivonete possui renda superior a ¼ de salário mínimo "per capita".
Sem mais para o momento, remeto a presente síntese para apreciação e aplicação de medida que Vossa excelência julgar ser mais apropriada da problemática em questão, estando à disposição para eventuais esclarecimentos ('sic' - sem grifos no original).
Como visto, o estudo social indica uma situação socioeconômica bem diferente da relatada na inicial e consolidada a um bom tempo, possuindo o grupo familiar do autor uma situação diferenciada frente àqueles que buscam amparo social.
Além das informações obtidas pela perita judicial terem sido colhidas com pessoas idôneas da comunidade (uma delas, inclusive, é funcionária pública, assistente social do CRAS do Município de Erval Grande/RS), após o estudo social, foram entregues junto à Procuradoria do INSS documentos que corroboram os relatos colhidos pela Expert, evidenciando a propriedade de imóveis urbanos e até mesmo de uma empresa de prestação de serviços diversos, com capital social declarado no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em nome da genitora (Sra. Ivonete Ceslinski) e do próprio autor (Juliano César Ceslinski) (INF2, evento 67), posteriormente alienada ao companheiro Ilson Grazioli.
O próprio autor, segundo relatos colhidos pela assistente e fotos anexadas ao feito (evento 57), não parece possuir impedimento de ordem física que lhe impossibilite de interagir e participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, embora o motivo que levou ao indeferimento dos primeiros benefícios postulados pelo demandante tenha sido a renda mínima auferida pela mãe, o contexto probatório coligido e não infirmado pela parte autora (em ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC), revela que a composição familiar era bem diferente da declarada, sendo que a deficiência visual da genitora não a impediu de trabalhar, manter-se com ganhos próprios e até amealhar certo patrimônio.
Isso posto, tenho que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade no caso em tela, haja vista não ter sido demonstrado que o autor não pode ter provida sua manutenção por sua família, tanto atualmente, como na época do requerimento dos benefícios nesta ação almejados, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício não é devido no período.
No que se refere à litigância de má-fé, mister enfatizar que a multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando a reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido diante da ausência de vulnerabilidade por parte do requerente. No mais, ainda que a parte autora tenha deixado de mencionar na petição inicial constituição de sociedade empresarial e posse de imóvel em Erval Grande (RS), não se verifica a existência de dolo, O mais provável é que tenha decorrido de inabilidade. Ademias, muitas das conclusões da assistente social partiram de suposições, e as denuncias foram anônimas, nada vindo de concreto aos autos.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
Mantenho, pois, a sentença de improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais fixados.
Por fim, considerando que restou afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como foi mantido o benefício da justiça gratuita deferido no curso da lide,
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Mantidos como fixados na sentença.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelação da parte autora negado provimento eis que não comprovada a vulnerabilidade social, enquanto negado provimento à apelação da ré, pois não comprovado dolo que justificasse a aplicação da litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407763v29 e, se solicitado, do código CRC CAA354E9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004442-02.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50044420220164047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIANO CESAR CESLINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | IVONETE CESLINSKI | |
ADVOGADO | : | DANIEL SANDINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424352v1 e, se solicitado, do código CRC 3E4A8826. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2018 13:31 |
