| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jean Carlos Venturi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jean Carlos Venturi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou, com base no art. 269, inc. I, do CPC, improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - LOAS.
Sustenta, em síntese, que a juíza a quo julgou o feito improcedente devida a ausência de comparecimento do apelante na perícia médica agendada (fl. 90).
Alega que não foi intimado pessoalmente a respeito da data da perícia, e nem sequer foi intimado para produzir prova do fato alegado, pois, conforme nota-se, o laudo pericial que informou o não comparecimento do apelante na perícia deu-se na data de 25 de setembro de 2015, e a sentença em questão, deu-se na data de 30 de setembro de 2015.
Requer a reforma do decisum para que seja restabelecido o benefício LOAS. Alternativamente, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à Comarca de Trombudo Central/SC para prosseguimento do feito.
Ainda, requer urgência na tramitação, pedido fundamentado no Estatuto do Idoso.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela regularidade do recurso de apelação interposto por João de Souza.
É o relatório.
VOTO
Embora autor, de 77 anos, (nascido em 01/10/1939 - fl. 12), seja pessoa idosa e, portanto, tenha cumprido o requisito etário para a percepção de benefício assistencial (possui idade superior a 65 anos), importa destacar que não foi realizada perícia social para avaliar suas condições sócio-econômicas, inviabilizando a aferição do preenchimento, ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ademais, considerando que a autora só foi intimada pela imprensa oficial (fls. 75-90), é de rigor a anulação do processo.
Com efeito, considerando que esta demanda visa à concessão de benefício diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
De outro modo, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, não se pode perder de vista que as medidas processuais utilizadas na sua intimação foram indevidas, visto que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, consoante orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia social para avaliação das condições sócioeconômicas da parte autora com Assistente Social.
Conclusão
O apelo da parte autora deve ser parcialmente provido para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia social por Assistente Social, mediante intimação pessoal do demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003510420158240074
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Jean Carlos Venturi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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