Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SILVIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031254v7 e, se solicitado, do código CRC 74F2EDB5. | |
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Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SILVIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 18/10/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em face da violação dos princípios da ampla defesa e do livre acesso à justiça devido à ausência de perícia médica judicial. Com efeito, alega que a prova pericial médica foi declarada preclusa diante do não comparecimento do demandante à perícia médica designada para o dia 23/01/2012. Porém, sustenta o apelante que somente não compareceu à perícia porque seu então advogado abandonou o processo e não o avisou acerca da data designada, o que não foi considerado pelo magistrado. Aduz que somente após ter sido intimado pessoalmente, para dar prosseguimento ao processo, é que o autor teve ciência de que estava desassistico juridicamente nos autos, a partir de quando constituiu novo procurador. Informa, ainda, que somente a partir de abril de 2015 é que a atual procuradora passou a atuar o feito, tendo requerido a reabertura da instrução processual e a designação de nova data para a realização da perícia médica. Apesar de tudo isso, o julgador a quo optou por resolver o mérito do processo julgando improcedente a ação, em contrariedade ao entendimento dominante nos Tribunais Superiores. Sustenta ter havido, pois, cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial. No caso de ser superada a preliminar suscitada, pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial ao demandante, ou, na hipótese de indeferimento, pede que o processo seja extinto, sem julgamento de mérito, de modo a evitar que o autor fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 25/02/2014, o autor postula a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
No curso do processo, foi designada perícia médica a ser realizada no dia 23/01/2012 (evento 1, out5, p. 87).
Na sequência, a Vara Vederal e Juizado Especial Federal de Paranavaí enviou email para a 1ª Vara de Paranacity/PR com o seguinte teor (evento 1, out5, p. 89):
"Pelo presente, tendo em vista que o procurador da parte autora (Dr. Valmir dos Santos) não possui cadastro no processo eletrônico na Justiça Federal do Paraná e que não foi obtido êxito no contato via telefone, encaminho a decisão em anexo e solicito que providencie a intimação da designação da perícia designada para dia 23 de janeiro de 2012, às 13h20min, a ser realizada em sala reservada para tal finalidade na sede desta Vara Federal, situada na Rua São Cristóvão nº 144, CEP 87706-070, telefone (44) 3423-1696, em Paranavaí/PR, reerente aos autos de origem nº 5002163-46.2011.404.7011, que SILVIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS move em face do INSS.
(...)"
No evento 1, out5, p. 90, foi certificado que a parte autora não compareceu à perícia.
O juízo a quo, então, avocou os autos e, após fazer diversas considerações sobre o procurador da parte autora, determinou a intimação deste, para que, em 15 dias, comprovasse que realizou o cadastramento junto ao sistema E-Proc V2 do TRF da 4ª Região, sob pena de preclusão (evento 1, out 5, p. 91).
Não tendo havido manifestação do procurador da parte autora, o julgador declarou a preclusão da prova pericial e o encerramento da instrução (evento 1, out5, p. 93).
A parte autora postulou a reconsideração da decisão, justificando, em suma, que o procurador do autor solicitou tempestivamente o seu cadastramento junto à Justiça Federal (evento 1, out5, pp. 95/96).
No seguimento, constatando o abandono da causa por parte de seu procurador logo após a realização da audiência de instrução, o autor informou ao juízo a destituição do mesmo, com a consequente revogação dos poderes a ele outorgados, e a constituição de novas procuradoras (evento 1, out7, pp. 111/119).
No evento 29 (out2 a out6), o autor juntou cópia do processo administrativo.
Em seguida, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que, não tendo sido realizada a prova pericial médica, porquanto preclusa, não logrou o autor comprovar a sua alegada condição de deficiente (evento 35, sent1).
Nas razões de apelação, o autor alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa.
Merece acolhida a insurgência, como aliás, também entendeu o Ministério Público Federal, no parecer anexado no evento 56:
"II - Cerceamento de defesa
O benefício de prestação continuada decorre da previsão constitucional do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, garantindo um salário mínimo mensal ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção.
Tal benefício se destina a suprir o mínimo de subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover o próprio sustento e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo.
O direito ao benefício assistencial, portanto, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Com efeito, para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, imprescindível a realização da perícia médica, a qual, conforme se percebe da leitura do processo, não foi efetivada por culpa exclusiva do antigo patrono da parte autora, que conforme bem ressaltado por sua nova procuradora, abandonou a demanda, causando enorme prejuízo ao autor (evento1, OUT5 - fl. 89/91).
Igualmente, o autor não foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica agendada, restando configurado o cerceamento de defesa ao concluir o juízo recorrido pela preclusão da prova pericial (evento1, OUT5 - fl. 93).
Esse egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento a perícia médica agendada, reconhecendo a necessidade de reabertura da instrução processual com a determinação de nova perícia em casos como o presente:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no
prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0002215-14.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃOCOMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SEGURADO RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e não determinada a intimação pessoal do segurado, que comprovadamente reside em local de difícil acesso, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, com intimação pessoal do segurado. (TRF4, AC 002232976.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/06/2014)
Desse modo, merece provimento o recurso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia, a fim de ser confirmada a incapacidade do autor. "
Efetivamente, nas ações visando à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a realização da perícia médica é imprescindível para avaliar se a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, assim como é necessária a perícia socioeconômica para avaliar suas condições sócio-econômicas.
De outro lado, considerando que o benefício almejado está diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
Assim, considerando que o não comparecimento do autor à perícia médica foi plenamente justificado nos autos, ressaltando-se, ainda, que sequer houve a intimação pessoal do demandante para tal ato, é forçoso reconhecer que a decretação da preclusão da referida prova e do encerramento da instrução, com o posterior desacolhimento do pedido justamente por ausência de comprovação da condição de deficiente do demandante causou-lhe evidente cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença.
Registro, por oportuno, precedente deste Colegiado acerca da necessidade da intimação pessoal do demandante quando este não comparece à perícia:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, com a produção das perícias médica e socioeconômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003716420118160128
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | SILVIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061496v1 e, se solicitado, do código CRC FF61FCE7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003716420118160128
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SILVIO APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICA, MEDIANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143604v1 e, se solicitado, do código CRC 725BB559. | |
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