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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 502580...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comparecimento da parte autora à perícia médica por fato alheio a sua vontade, com justa causa comunicada ao juízo. 3. Verificada a ausência na períca médica, necessária intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não comparecimento ao ato agendado e a manutenção de seu interesse em ver a prova produzida. 4. Anulação da sentença com remessa dos autos à origem para reabetura da instrução processual e realização de perícia médica. (TRF4, AC 5025803-29.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025803-29.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025803-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EMILENE DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 34, DOC1) publicada em 04/03/2022 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Também por força desse benefício, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou a parte autora (evento 40, DOC1) requerendo a anulação da sentença com remessa dos autos à origem para realização da perícia médica, haja vista sua ausência, na oportunidade agendada, ter sido causada por erro de comunicação com seu procurador, o qual assumiu a responsabilidade e se dispôs ao pagamento das custas do ato. Subsidiariamente, requereu, em detrimento da sentença prolatada, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em contrarrazões (evento 43, DOC1), a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do apelo para ser anulada a sentença. (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Necessária

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Da nulidade da sentença

A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência do juízo a quo, devido à ausência de agendamento de nova perícia médica, embora tenha apresentado justa causa sobre o seu não comparecimento na data anteriormente marcada.

Em comunicação ao juízo (evento 32, DOC1), informou-se que a ausência da requerente ao ato pericial deu-se por falha de comunicação com seu procurador, que imediatamente se responsabilizou pela falha e requereu novo agendamento do ato, inclusive a suas custas. Não obstante a justa causa apresentada pela parte, o magistrado a quo indeferiu o pedido de nova perícia e julgou improcedente o feito por não ter restado comprovada a condição de deficiente da autora, sem a qual não se concede o benefício assistencial.

No ponto, entendo que a ausência da requerente não se deu por fato próprio, restando causada por evento alheio a sua vontade e que a impediu de comparecer ao ato agendado. Amolda-se, portanto, à previsão legal do artigo 223, §1º, do CPC, que permite a prática do ato se verificada sua não realização, na data aprazada, por justa causa:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

A improcedência do feito, logo após verificado o não comparecimento à perícia médica agendada não se adequa ao entendimento ao qual se filia essa Corte, posto que impede a produção probatória da qual necessita a requerente para prova de seu direito e depende, ainda, de sua intimação pessoal, como já decidido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca o benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e sócioeconômica, mediante a intimação da pessoal da parte autora. (TRF-4- AC: 00022151420164049999 SC 0002215-14.2016.404.9999, Relator: PAULO AFONDO BRUM VAZ, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Comfigurado o cerceamento da produção probatória, é anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova perícia e intimação pessoal da parte autora para comparecimento. (TRF-4-AC: 50109760720204049999 5010976-07.2020.404.9999, Relator: JAIRO, GILBERTO SCHAFER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Data de Julgamento: 08/10/2020)

Desse modo, cerceada em seu direito de defesa, pela não produção da prova necessária à comprovação de seu direito, em dissonância ao regular entendimento da Corte, merece provimento o apelo da autora, para ser anulada a sentença e reaberta a instrução probatória com realização de perícia médica que forneça substrato suficiente ao adequado deslinde da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271858v14 e do código CRC 9e5e3d5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:47


5025803-29.2021.4.04.7108
40003271858.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025803-29.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025803-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EMILENE DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comparecimento da parte autora à perícia médica por fato alheio a sua vontade, com justa causa comunicada ao juízo. 3. Verificada a ausência na períca médica, necessária intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não comparecimento ao ato agendado e a manutenção de seu interesse em ver a prova produzida. 4. Anulação da sentença com remessa dos autos à origem para reabetura da instrução processual e realização de perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271859v4 e do código CRC 075f6688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:29:47


5025803-29.2021.4.04.7108
40003271859 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5025803-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: EMILENE DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

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