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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADM...

Data da publicação: 12/05/2022, 07:33:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. (TRF4, AC 5017680-02.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017680-02.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-52.2020.8.21.0042/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TERESINHA RIBAS

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 34, DOC1) publicada em 24/03/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA RIBAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da Autarquia ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, dada a disposição do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nesta sentença.

Apelou a parte autora (evento 40, DOC1) requerendo a reforma da sentença diante da ocorrência de cerceamento em seu direito de defesa, pela não intimação quanto à juntada de quesitos para perícia médica, bem como pelo não cumprimento do INSS quanto à ordem judicial de juntada da perícia médica nos autos do processo administrativo.

Em contrarrazões (evento 44, DOC1), a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do apelo da parte autora (evento 55, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Do cerceamento de defesa

A parte autora insurge-se contra decisão judicial (evento 1, DOC6 fl. 14) que, embora tenha previsto a necessidade de intimação da parte autora para a juntada de quesitos e indicação de assistente a fim de acompanhar a perícia, deixou de efetivar tal ato.

Por despacho (evento 17, DOC1), o magistrado a quo não acolheu a impugnação da autora ao laudo médico, sob alegação de preclusão do momento de manifestação.

Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que a autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que restou frustrada sua participação. Após a juntada do laudo pericial, verificada a sua não intimação para apresentação dos quesitos, manifestou-se a requerente impugnando a perícia médica realizada, vez que cerceada em seu direito de defesa.

De igual modo, verificado o descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo (evento 17, DOC1), tendo disponibilizado apenas a informação de ausência de laudo médico referente ao CPF da requerente.

Necessária a juntada do referido exame pericial, com vistas a aferir a conclusão médica tomada no processo administrativo e sua similaridade com o laudo pericial realizado em juízo, ou de modo diverso, determinar a realização de nova perícia médica, completo e suficiente à instrução do feito.

Assim, indevida a preclusão determinada pelo juízo a quo, assiste razão à requerente, pois cerceada em seu direito de defesa, por não ter sido oportunizada sua manifestação prévia para a juntada de quesitos indispensáveis a serem respondidos pelo médico perito, bem como pelo descumprimento de decisão judicial pela Autarquia Previdenciária, impossibilitando o acesso à perícia médica administrativa.

Concluo que merece provimento o apelo da parte autora para ser anulada a sentença do juízo a quo, pelo cerceamento de seu direito de defesa, devendo os autos retornarem à origem para complementação da instrução probatória.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para ser anulada a sentença com o retorno das autos à origem para complementação da instrução probatória.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087550v33 e do código CRC fadecf9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:46


5017680-02.2021.4.04.9999
40003087550.V33


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017680-02.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-52.2020.8.21.0042/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TERESINHA RIBAS

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087551v4 e do código CRC 7ba94e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:46


5017680-02.2021.4.04.9999
40003087551 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5017680-02.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: TERESINHA RIBAS

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

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